Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22004D0802

    2004/802/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça, de 30 de Abril de 2004, que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

    JO L 352 de 27.11.2004, p. 129–146 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    JO L 352 de 27.11.2004, p. 18–18 (CS, ET, LV, LT, HU, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/802/oj

    27.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/129


    DECISÃO N.o 1/2004 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    de 30 de Abril de 2004

    que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

    (2004/802/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. Os actos comunitários constantes do anexo III eram os que estavam em vigor em 31 de Dezembro de 1998.

    (2)

    O anexo III deverá ser agora actualizado, para ter em conta as modificações introduzidas desde 21 de Junho de 1999, essencialmente pelas Directivas 1999/42/CE (1) e 2001/19/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (3)

    As alterações ao anexo III deverão produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão proposta,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo III do acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto UE-Suíça.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Dieter GROSSEN


    (1)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

    (2)  JO L 206 de 31.7.2001, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO III

    RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

    SECÇÃO A

    Actos a que se faz referência

    A.   Sistema geral

    1.   389 L 0048: Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16), alterado por:

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    2.   392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:

    —   394 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1994, que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8),

    —   395 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   397 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1997, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1997, p. 31),

    —   32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    3.   399 L 0042: Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    B.   Profissões legais

    4.   377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:

    —   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

    —   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

    “Suisse:

    Avocat

    Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

    Avvocato.”.

    —   398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    Ao n.o 2, alínea a), do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

    “Suisse:

    Avocat

    Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

    Avvocato.”.

    C.   Actividades médicas e paramédicas

    6.   381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25).

    Médicos

    7.   393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por:

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   398 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15),

    —   398 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24),

    —   399 L 0046: Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1),

    —   52002 XC 0316 (02): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista,

    —   52002 XC 1128 (01): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista.

    a)O artigo 3.o é substituído pelo anexo A relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de medicina, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO A

    Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de medicina

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Diplôme fédéral de médecin

    Eidgenössisches Arztdiplom

    Diploma federale di medico

    Département fédéral de l’intérieur

    Eidgenössisches Departement des Innern

    Dipartimento federale dell’interno”

     

    b)O artigo 5.o é substituído pelo anexo B relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO B

    Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Diplôme de médecin spécialiste

    Diplom als Facharzt

    Diploma di medico specialista

    Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

    Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

    Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri”

     

    c)O n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 7.o são substituídos pelo anexo C sobre as denominações das formações médicas especializadas, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO C

    Denominações das formações médicas especializadas

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Anestesiologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Anesthésiologie

    Anästhesiologie

    Anestesiologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cirurgia geral

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie

    Chirurgie

    Chirurgia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Neurocirurgia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Neurochirurgie

    Neurochirurgie

    Neurochirurgia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Ginecologia e obstetrícia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Gynécologie et obstétrique

    Gynäkologie und Geburtshilfe

    Ginecologia e ostetricia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Medicina interna

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Médecine interne

    Innere Medizin

    Medicina interna

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Oftalmologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Ophtalmologie

    Ophtalmologie

    Oftalmologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Otorrinolaringologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Oto-rhino-laryngologie

    Oto-Rhino-Laryngologie

    Otorinolaringoiatria

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Pediatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pédiatrie

    Kinder- und Jugendmedizin

    Pediatria

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Pneumologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pneumologie

    Pneumologie

    Pneumologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Urologia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Urologie

    Urologie

    Urologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Ortopedia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

    Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

    Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Anatomia patológica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pathologie

    Pathologie

    Patologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Neurologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Neurologie

    Neurologie

    Neurologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Psiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Psychiatrie et psychothérapie

    Psychiatrie und Psychotherapie

    Psichiatria e psicoterapia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Radiodiagnóstico

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Radiologie

    Radiologie

    Radiologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Radioterapia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Radio-oncologie/radiothérapie

    Radio-Onkologie/Strahlentherapie

    Radio-oncologia/radioterapia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cirurgia estética

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

    Plastische, rekonstruktive und ästhetische Chirurgie

    Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cirurgia cardiotoráxica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

    Herz- und thorakale Gefässchirurgie

    Chirurgia del cuore e dei vasi toracici

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cirurgia pediátrica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie pédiatrique

    Kinderchirurgie

    Chirurgia pediatrica

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cardiologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Cardiologie

    Kardiologie

    Cardiologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Gastroenterologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Gastro-entérologie

    Gastroenterologie

    Gastroenterologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Reumatologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Rhumatologie

    Rheumatologie

    Reumatologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Imuno-hemoterapia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Hématologie

    Hämatologie

    Ematologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Endocrinologia-nutrição

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Endocrinologie-diabétologie

    Endokrinologie-Diabetologie

    Endocrinologia-diabetologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Medicina física e de reabilitação

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Médecine physique et réadaptation

    Physikalische Medizin und Rehabilitation

    Medicina fisica e riabilitatzione

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Dermatovenerealogia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Dermatologie et vénéréologie

    Dermatologie und Venerologie

    Dermatologia e venereologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Medicina tropical

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Médecine tropicale et médecine des voyages

    Tropen- und Reisemedizin

    Medicina tropicale e medicina di viaggio

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Pedopsiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

    Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

    Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Nefrologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Néphrologie

    Nephrologie

    Nefralogia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Saúde pública e medicina social

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Prévention et santé publique

    Prävention und Gesundheitswesen

    Prevenzione e salute pubblica

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Farmacologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pharmacologie clinique et toxicologie

    Klinische Pharmakologie und Toxikologie

    Farmacologia clinica e tossicologia

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Medicina do trabalho

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Médecine du travail

    Arbeitsmedizin

    Medicina del lavoro

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Imunoalergologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Allergologie et immunologie clinique

    Allergologie und klinische Immunologie

    Allergologia e immunologia clinica

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Medicina nuclear

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Médecine nucléaire

    Nuklearmedizin

    Medicina nucleare

     


    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina)

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie maxillo-faciale

    Kiefer- und Gesichtschirurgie

    Chirurgia mascello-facciale”

     

    8.   96/C/216/03: Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE:

    i)Denominações dos diplomas, certificados ou outros títulos de formação:

     

    “diplôme de médecin praticien”

     

    “Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin”

     

    “diploma di medico generico”

    ii)Denominações de títulos profissionais:

     

    “médecin praticien”

     

    “praktischer Arzt/praktische Ärztin”

     

    “medico generico”

    Enfermeiros

    9.   377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:

    —   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados — Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

    —   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    a)Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

     

    infirmière, infirmier

     

    Pflegefachfrau, Pflegefachmann

     

    infermiera, infermiere”;

    b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro (responsável por cuidados gerais), a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO

    Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    infirmière diplômée et infirmier diplômé

    diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

    infermiera diplomata e infermiere diplomato

    Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu”

     

    10.   377 L 0453: Directiva 77/453/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO L 176 de 15.7.1977, p. 8), alterada por:

    —   389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Dentistas

    11.   378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

    —   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

    —   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

     

    médecin dentiste

     

    Zahnarzt

     

    medico-dentista”;

    b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo A relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de dentista, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO A

    Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Diplôme fédéral de médecin-dentiste

    Eidgenössisches Zahnarztdiplom

    Diploma federale di medico-dentista

    Département fédéral de l’intérieur

    Eidgenössisches Departement des Innern

    Dipartimento federale dell’interno”

     

    c)O artigo 5.o é substituído pelo anexo B relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO B

    Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado

    a)   Ortodoncia

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Diplôme fédéral d’orthodontiste

    Diplom für Kieferorthopädie

    Diploma di ortodontista

    Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

    Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

    Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

     


    b)   Cirurgia da boca

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Diplôme fédéral de chirurgie orale

    Diplom für Oralchirurgie

    Diploma di chirurgia orale

    Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

    Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

    Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia”

     

    12.   378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por:

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Veterinários

    13.   378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:

    —   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 92),

    —   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO

    14.   378 L 1027: Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO L 362 de 23.12.1978, p. 7), alterada por:

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Parteiras

    15.   380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:

    —   380 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74),

    —   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 161),

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

     

    sage femme

     

    Hebamme

     

    Levatrice”;

    b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de parteira, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO

    Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira

    País

    Título do diploma

    Organismo que emite o diploma

    Certificado que acompanha o diploma

    Suíça

    Sage-femme diplômée

    Diplomierte Hebamme

    Levatrice diplomata

    Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu”

     

    16.   380 L 0155: Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33 de 11.2.1980, p. 8), alterada por:

    —   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Farmácia

    17.   385 L 0432: Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 34), alterada por:

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    18.   385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:

    —   385 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    O artigo 4.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, a que é aditado o seguinte texto:

    “ANEXO

    D.   Arquitectura

    19.   385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por:

    —   385 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1),

    —   386 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71),

    —   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    —   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    a)Ao artigo 11.o é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

    os diplomas ‘arch. dipl. EPF/dipl. Arch. ETH/arch. dipl. PF’ emitidos pelas écoles polytechniques fédérales/Eidgenössische Technische Hochschulen/Politecnici Federali;

    os diplomas de ‘architecte diplômé EAUG’ emitidos pela Ecole d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra);

    os certificados de ‘architecte REG A/Architekt REG A/architetto REG A’ da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos)”;

    b)O artigo 15.o não é aplicável.

    20.   98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros (actualização da comunicação 96/C 205/05 de 16 de Julho de 1996) (JO C 217 de 11.7.1998) [actualização mediante as comunicações 1999/C 351/10 de 4 de Dezembro de 1999 (JO C 351 de 4 de Dezembro de 1999), 2001/C 333/02 de 28 de Novembro de 2001 (JO C 333 de 28 de Novembro de 2001), 2002/C 214/03 de 10 de Setembro de 2002, com a rectificação publicada no JO C 79 de 2 de Abril de 2003].

    À actualização 2003/C 294/02 de 4 de Dezembro de 2003 [JO C 294 de 4 de Dezembro de 2003 (com a rectificação publicada no JO C 297 de 9 de Dezembro de 2003)] é aditado, para fins do presente acordo, o seguinte texto:

    “na Suíça:

    los diplomas ‘diploma di architettura (arch. dipl. USI)’ emitidos pela Accademia di Architettura dell'Università della Svizzera Italiana (Academia de Arquitectura da Universidade da Suíça italiana).”.

    E.   Comércio e intermediários

    21.

    As Directivas 364 L 022, 364 L 0223, 364 L 0224, 368 L 0363, 368 L 0364, 370 L 0522, 370 L 0523 e 375 L 0369 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    Comércio e distribuição de produtos tóxicos

    22.   374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

    22a.   374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:

    —   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

    “na Suíça:

    Todos os produtos e substâncias tóxicas mencionados no artigo 2.o da lei relativa aos produtos tóxicos (RS 813.0), nomeadamente os que figuram na lista dos produtos tóxicos das classes 1, 2 e 3, nos termos do artigo 3.o do regulamento relativo às substâncias tóxicas (RS 813.01).”.

    Agentes comerciais independentes

    23.   386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

    F.   Indústria e artesanato

    24.

    As Directivas 364 L 0427, 364 L 0429, 364 L 0428, 366 L 0162, 368 L 0365, 368 L 0366 e 369 L 0082 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    G.   Actividades auxiliares dos transportes

    25.

    A Directiva 382 L 0470 é revogada pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    H.   Indústria cinematográfica

    26.

    As Directivas 363 L 0607, 365 L 0264, 368 L 0369 e 370 L 0451 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    I.   Outros sectores

    27.

    As Directivas 367 L 0043, 368 L 0367, 368 L 0368, 375 L 0368 e 382 L 0489 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    J.   Agricultura

    28.

    As Directivas 363 L 0261, 363 L 0262, 365 L 0001, 367 L 0530, 367 L 0531, 367 L 0532, 367 L 0654, 368 L 0192, 368 L 0415 e 371 L 0018 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

    K.   Diversos

    29.   385 D 0368: Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

    SECÇÃO B

    Actos de que as partes contratantes tomam conhecimento

    As partes contratantes tomam conhecimento do conteúdo dos seguintes actos:

    De uma maneira geral

    30.   374 Y 0820(01): Resolução do Conselho, de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO C 98 de 20.8.1974, p. 1).

    Sistema geral

    31.   389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 23).

    Médicos

    32.   375 X 0366: Recomendação 75/366/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em medicina emitido num terceiro país (JO L 167 de 30.6.1975, p. 20).

    33.   375 X 0367: Recomendação 75/367/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO L 167 de 30.6.1975, p. 21).

    34.   375 Y 0701(01): Declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos na Comunidade (JO C 146 de 1.7.1975, p. 1).

    35.   386 X 0458: Recomendação 86/458/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO L 267 de 19.01.1986, p. 30).

    36.   389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).

    Dentistas

    37.   378 Y 0824(01): Declaração relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO C 202 de 24.8.1978, p. 1).

    Medicina veterinária

    38.   378 X 1029: Recomendação 78/1029/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO L 362 de 23.12.1978, p. 12).

    39.   378 Y 1223(01): Declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO C 308 de 23.12.1978, p. 1).

    Farmácia

    40.   385 X 0435: Recomendação 85/435/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO L 253 de 24.9.1985, p. 45).

    Arquitectura

    41.   385 X 0386: Recomendação 85/386/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de arquitectura emitido num país terceiro (JO L 223 de 21.8.1985, p. 28).»


    Top