Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004E0796

Acção Comum 2004/796/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa ao apoio ` protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa

JO L 349 de 25.11.2004, p. 57–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 149–154 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/11/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2004/796/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/57


ACÇÃO COMUM 2004/796/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

1.

O programa comunitário de cooperação para a não proliferação e o desarmamento na Federação da Rússia, adoptado no quadro da Estratégia Comum 1999/414/PESC da União Europeia, de 4 de Junho de 1999, em relação à Rússia (1) e estabelecido pela Acção Comum 1999/878/PESC (2) chegou ao termo em 24 de Junho de 2004.

2.

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adoptada pelo Conselho Europeu, em 12 de Dezembro de 2003, contém, no Capítulo III, uma lista das medidas de combate a essa proliferação, que devem ser tomadas tanto no interior da UE como nos países terceiros.

3.

De acordo com o Capítulo III da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia deve recorrer a todos os instrumentos de que dispõe para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar a proliferação, que constitui motivo de preocupação a nível mundial.

4.

A protecção física dos materiais e das instalações nucleares, incluindo os reactores obsoletos e o respectivo combustível irradiado, é uma das medidas específicas incluídas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

5.

Para garantir a coerência das acções externas da UE, as actividades da UE deverão ser realizadas de forma coordenada com as actividades levadas a cabo pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros.

6.

Foram já tomadas pela Alemanha medidas destinadas a reforçar a protecção física dos sítios nucleares da Rússia,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente Acção Comum tem por objectivo apoiar um projecto para a aplicação de medidas de protecção física no Instituto Bochvar da Agência Federal da Energia Atómica da Rússia, situado em Moscovo. Do Anexo I consta uma descrição pormenorizada dos objectivos e actividades previstos pelo projecto.

Artigo 2.o

A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, será responsável pela execução da presente Acção Comum.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha será responsável pela execução técnica da presente Acção Comum.

Artigo 4.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir os custos da execução da presente Acção Comum é de 7 937 000 euros.

2.   À Comissão competirá o controlo e avaliação dos aspectos financeiros da execução da presente Acção Comum.

3.   As despesas financiadas pelo montante do orçamento geral das Comunidades Europeias especificado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis às questões orçamentais, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

4.   No desempenho das funções que lhe incumbem por força do presente artigo, a Comissão será assistida por um perito, cujas competências estão descritas no Anexo II.

Artigo 5.o

O Conselho e a Comissão garantirão uma coordenação adequada entre a presente Acção Comum, outras formas de assistência comunitária e qualquer outro tipo de assistência bilateral prestada pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, apresentará ao Conselho, de seis em seis meses, um relatório sobre a execução da presente Acção Comum com base nos relatórios fornecidos pela entidade encarregada da execução. Esses relatórios incluirão também uma avaliação da capacidade da Federação Russa para absorver e utilizar a assistência prestada. A Comissão será plenamente associada à elaboração do relatório e a outras tarefas afins.

2.   O Conselho pode decidir suspender a execução do projecto se a Federação Russa:

a)

Não cooperar plenamente na execução da presente Acção Comum;

b)

Não permitir a realização de controlos e/ou avaliações e auditorias para o efeito pela UE;

c)

Não respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (3).

Artigo 7.o

A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente Acção Comum deixa de vigorar três anos após a data da sua aprovação, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 8.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 157 de 24.6.1999, p. 1. Estratégia Comum com a redacção que lhe foi dada pela Estratégia Comum 2003/471/PESC do Conselho (JO L 157 de 26.6.2003, p. 68).

(2)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 11. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/381/PESC (JO L 136 de 24.5.2002, p. 1).

(3)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


ANEXO I

APOIO À PROTECÇÃO FÍSICA DE SÍTIOS NUCLEARES NA RÚSSIA

1.   Antecedentes

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, em que, nomeadamente, é expresso o desejo da UE de promover um enquadramento internacional e regional estável através do reforço dos programas de cooperação da UE com outros países em matéria de redução da ameaça que se destinem a apoiar o desarmamento, o controlo e a segurança de materiais, instalações e conhecimentos sensíveis.

A protecção física dos materiais e das instalações nucleares, incluindo os reactores obsoletos e o respectivo combustível irradiado, constitui uma das medidas específicas incluídas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

Além disso, foram envidados esforços no domínio da protecção física dos sítios nucleares na Federação Russa no âmbito de iniciativas internacionais. De entre os Estados Membros da UE, a Alemanha tem sido especialmente activa nesta área.

2.   Descrição

O projecto financiará a aplicação de medidas de protecção física num sítio nuclear específico na Rússia, o que constituirá um complemento dos projectos bilaterais implementados pela Alemanha na Federação Russa.

A central nuclear do Instituto Bochvar (VNIINM), situado em Moscovo, contém materiais cindíveis que necessitam de ser protegidos contra qualquer tentativa de desvio. Para esse efeito, será construída uma nova unidade de armazenagem, de características reforçadas e segura. Esta unidade será equipada com medidas de protecção modernas e especializadas, tais como sistemas de controlo do acesso e barreiras físicas.

O projecto financiará a concepção e a construção desta unidade de armazenagem segura, bem como a aquisição e instalação dos respectivos equipamentos de protecção física especializados. Por motivos óbvios de segurança, a descrição exacta das actividades e equipamentos em causa não pode ser divulgada. Podem citar-se, como exemplos típicos de peças de equipamento, as vedações periféricas, os sistemas de controlo do acesso, as barreiras físicas e os sistemas de controlo e monitorização.

3.   Objectivos

Objectivo global: Contribuir para reforçar a protecção física dos sítios nucleares na Rússia, por forma a reduzir o risco de roubo de materiais nucleares cindíveis e de sabotagem.

Finalidade do projecto: Melhorar a protecção física dos materiais cindíveis no Instituto Bochvar de Moscovo (VNIINM) da Agência Federal da Energia Atómica da Rússia (FAAE, antiga MINATOM).

Resultados do projecto: Entregar e instalar uma nova unidade de armazenagem para os materiais cindíveis, segura e equipada com medidas de protecção especializadas.

4.   Beneficiários

As principais entidades beneficiárias dos resultados do projecto são a Agência Federal da Energia Atómica (FAAE) e o Instituto Bochvar (VNIINM).

5.   Entidade do Estado-Membro a quem será confiada a execução técnica do projecto

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Entidade encarregada da execução: Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt), assistido no acompanhamento do projecto pelo Bundesamt für Wehrtechnik und Beschaffung. As tarefas de execução técnica do projecto serão levadas a cabo pela empresa GRS (Gesellschaft für Anlagen- und Reaktor-Sicherheit mbH).

6.   Participação de terceiros

A Federação Russa fornecerá um montante equivalente a 7 730 000 euros. O custo global da unidade de armazenagem segura equipada é estimado em 13 000 000 de euros.

Os peritos da GRS supervisionarão a execução das tarefas cuja realização for atribuída a entidades russas e garantirão a plena coerência com as actividades financiadas pela Alemanha e pela Federação Russa. Os equipamentos serão fornecidos pelas empresas que tenham obtido a necessária certificação junto das autoridades russas.

7.   Meios necessários

Componentes e serviços necessários para a construção da nova unidade de armazenagem segura e equipamentos de protecção física especializados.

Montantes de 5 750 000 euros para a construção da unidade de armazenagem central e 1 840 000 euros para a aquisição dos equipamentos de protecção física especializados. Os custos globais do projecto incluem ainda um montante de 40 000 euros destinado a cobrir as despesas de deslocação e subsídios vários da entidade do Estado-Membro designado que estejam directamente relacionados com a gestão do projecto, bem como os custos de tradução. Está também prevista uma reserva para situações imprevistas de 100 000 euros.

8.   Duração

Prevê-se que a duração do projecto seja de três anos.

9.   Apresentação de relatórios

A entidade encarregada da execução elaborará:

um relatório inicial após os primeiros seis meses de execução;

relatórios intercalares de seis em seis meses ao longo de toda a duração do projecto;

um relatório final dois meses antes da conclusão das tarefas.

Os relatórios serão enviados ao Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC e à Comissão.

10.   Montante de referência financeira destinado a cobrir o custo da acção

O custo total do projecto é de 7 937 000 euros.

ORÇAMENTO DO PROJECTO

Rubrica orçamental

Milhares de euros (1)

I.   

Construção da unidade de armazenagem central:

a)

Descrição técnica e concepção

300

b)

Desactivação da antiga unidade de armazenagem

500

c)

Estudos e dossier para o licenciamento

200

d)

Principais trabalhos de construção

3 000

e)

Acabamentos de construção e colocação em serviço

1 000

f)

Apoio tecnológico à construção por parte da GRS

750

Subtotal I

5 750

II.   

Equipamento de protecção específico:

a)

Especificações do equipamento

100

b)

Equipamentos relacionados com:

1 100

o perímetro de segurança

400

o sistema de controlo do acesso

200

as barreiras físicas (portas, janelas)

100

a segurança do sistema de controlo e de monitorização

200

a monitorização de radiações

200

c)

Licenciamento, colocação em serviço, recepção dos equipamentos

100

d)

Instalação dos equipamentos

300

e)

Apoio tecnológico pela GRS

240

Subtotal II

1 840

III.   

Custos da entidade encarregada da execução:

despesas de deslocação (e subsídios vários) (2)

30

custos de tradução (3)

10

IV.

Imprevistos (4)

100

Subtotal III + IV

140

V.

Total das despesas com um perito (n.o 4 do artigo 4.o)

207

TOTAL I-V

7 937


(1)  Estimativas máximas.

(2)  Missões do pessoal da entidade encarregada da execução directamente relacionadas com a execução.

(3)  Tradução de documentos contratuais e correspondência do Inglês para o Alemão e vice-versa.

(4)  A utilizar apenas mediante aprovação prévia, por escrito, da Comissão.


ANEXO II

MANDATO DO PERITO A QUE SE REFERE O N.o 4 DO ARTIGO 4.o

Nos termos do artigo 4.o, a Comissão será assistida por um perito.

O referido perito será escolhido pela Comissão, em cooperação com a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e pela República Federal da Alemanha.

Tal como previsto no artigo 4.o, o perito assistirá a Comissão na execução do projecto relativo ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa.

O perito poderá ser proposto pelos Estados-Membros na qualidade de perito nacional destacado ou, em alternativa, ser recrutado pela Comissão como agente auxiliar ou como agente contratado.

O perito ficará sedeado em Bruxelas. Caso seja necessário para a eficácia da execução, este poderá ser destacado, a título temporário, para outra delegação da Comissão.

O perito prestará assistência especializada à Comissão para o cumprimento das funções que lhe são cometidas pelo artigo 4.o da Acção Comum, no que respeita:

à supervisão, controlo e avaliação financeiros do projecto,

à avaliação da evolução registada na execução do projecto,

à ligação requerida com as autoridades russas, facilitando desse modo a execução eficaz da Acção Comum.

A pedido, o perito prestará à Presidência, ao Secretário-Geral/Alto Representante ou ao Governo da República Federal da Alemanha um aconselhamento especializado relativamente às tarefas que lhes incumbem no âmbito da Acção Comum.

O total do acompanhamento para o período de três anos é de 207 000 euros.


Top