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Document 22004D0083

    2004/83/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 83/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 349 de 25.11.2004, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/83(2)/oj

    25.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/40


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 83/2004

    de 8 de Junho de 2004

    que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XXI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho da Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (2) deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O ponto 18a [Regulamento (CEE) n.o 577/98 do Conselho] do anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o seguinte travessão:

    «—

    32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).»

    2)

    A frase introdutória à adaptação e a adaptação passam a ter a seguinte redacção:

    «Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine;

    b)

    A última frase do n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    “A Noruega, a Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.”»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2257/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    S. GILLESPIE


    (1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

    (2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 6.

    (3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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