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Document 22004D0074

2004/74/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 74/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

JO L 349 de 25.11.2004, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 14–14 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/74/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Recomendação 2003/558/CE da Comissão de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5cn (Decisão 2003/548/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«5co.

32003 H 0558: Recomendação 2003/558/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189 de 29.7.2003, p. 49).».

Artigo 2.o

Os textos da Recomendação 2003/558/CE, redigidos nas línguas islandesas e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 49.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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