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Document 32004D0793
2004/793/EC: Council Decision of 15 November 2004 concluding the consultation procedure with the Togolese Republic under Article 96 of the Cotonou Agreement
2004/793/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.° do Acordo de Cotonu
2004/793/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.° do Acordo de Cotonu
JO L 349 de 25.11.2004, p. 17–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 13/11/2006
25.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2004
relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu
(2004/793/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) («Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras circunscritas pelos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, enunciados no seu artigo 9.o, foram violadas pelo Governo da República Togolesa. |
(2) |
Nos termos do artigo 96.o daquele acordo, em 14 de Abril de 2004 foram iniciadas consultas com os países ACP e a República Togolesa, no âmbito das quais as autoridades togolesas assumiram compromissos específicos para resolver os problemas apresentados pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses. |
(3) |
Findo esse período, verificou-se que alguns desses compromissos deram lugar a iniciativas concretas, tendo outros sido cumpridos. Não obstante, estão ainda por aplicar várias medidas importantes no que respeita aos elementos essenciais do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São encerradas as consultas iniciadas com a República Togolesa nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.
Artigo 2.o
As medidas referidas no projecto de carta anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.
Artigo 3.o
É revogada a decisão de enviar ao Governo da República Togolesa a carta do Conselho e da Comissão de 14 de Dezembro de 1998.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é válida por vinte e quatro meses a contar da data da sua adopção pelo Conselho e será regularmente reanalisada, pelo menos de seis em seis meses.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VAN DER HOEVEN
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
ANEXO
À ATENÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO, CHEFE DO GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA
Exmo. Senhor primeiro-ministro,
A União Europeia atribui uma grande importância ao artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e o Estado de Direito em que assentam a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.
A União Europeia considerou que o Togo se encontra actualmente numa situação de bloqueio político e que o défice democrático e o pouco respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais continuam a constituir uma violação dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.
Tendo em conta o disposto no referido artigo e a actual situação do bloqueio político existente no Togo, em 30 de Março de 2004, a União decidiu iniciar consultas a título do artigo 96.o do acordo para examinar aprofundadamente a situação e, se for caso disso, adoptar medidas para a resolver.
Estas consultas iniciaram-se em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004. Nessa ocasião, foram examinadas várias questões fundamentais e Vossa Excelência teve a oportunidade de apresentar a opinião e a análise da situação das autoridades togolesas. A União Europeia congratulou-se com o facto de estas autoridades terem assumido alguns compromissos e terem oferecido elementos positivos para o reforço do clima democrático e do Estado de Direito no país.
Acordou-se igualmente no estabelecimento de um diálogo aprofundado no Togo sobre os diversos pontos suscitados durante um período de três meses, no termo do qual seria feito o ponto da situação.
Este diálogo aprofundado e regular, baseado numa lista de medidas a adoptar para a execução dos compromissos acordados, teve efectivamente lugar.
Ressalta deste balanço que as autoridades togolesas adoptaram iniciativas significativas, das quais se destacam as seguintes:
— |
as autoridades organizaram reuniões de informação e sensibilização com os prefeitos e as forças policiais sobre os diferentes aspectos dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. As referidas autoridades deram instruções e distribuíram circulares recordando as directivas e regras em vigor. Verificaram-se resultados positivos, que foram confirmados pela oposição, |
— |
as autoridades instruíram os juízes para que os processos das pessoas que se encontram em prisão preventiva, cuja instrução já se encontra concluída, fossem rapidamente julgados. Este apelo à celeridade permitiu agendar 214 julgamentos, entre os quais os processos de uma série de detidos considerados presos políticos. O governo garantiu aos advogados a possibilidade de se encontrarem com os seus clientes na fase de inquérito preliminar. Em Agosto, foram libertados cerca de 500 detidos, que beneficiaram de uma redução da pena ou de liberdade condicional, |
— |
o acesso aos órgãos da comunicação social estatais, reservado até há muito pouco tempo ao governo e ao partido no poder, fora do período da campanha eleitoral, foi alargado nas últimas semanas aos partidos da oposição, embora o acesso ainda não seja equilibrado, |
— |
o governo iniciou a reforma da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e da Alta Autoridade para o Audiovisual e a Comunicação, |
— |
em 24 de Agosto, foi adoptado um novo código da imprensa, |
— |
foi preparada uma avaliação do sistema judicário com a assistência do programa das Nacções Unidas para o desenvolvimento (PNUD), |
— |
o governo prossegue as suas actividades no domínio da descentralização, tendo recentemente adoptado a sua carta de política na matéria, |
— |
em 25 de Agosto, realizou se uma primeira reunião com a oposição tradicional, para instituir um diálogo nacional num quadro estruturado e permanente. |
Estas iniciativas contribuíram indubitavelmente para o reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais no país de Vossa Excelência. No entanto, a questão do restabelecimento da democracia suscita ainda preocupações.
Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção das seguintes medidas concretas, conformes com os compromissos constantes do anexo:
— |
o desenvolvimento de um diálogo nacional num quadro estruturado e transparente de acordo com o compromisso n.o 1.1, |
— |
no âmbito deste diálogo, revisão do sistema eleitoral que garanta um processo transparente e democrático, de acordo com o compromisso n.o 1.3, |
— |
definição de um quadro jurídico que regule o financiamento dos partidos políticos, de acordo com o compromisso n.o 1.4, |
— |
organização de eleições legislativas e autárquicas, de acordo com os compromissos n.os 1.5 e 1.6, |
— |
prossecução do processo de descentralização, de acordo com o compromisso n.o 1.7, |
— |
continuação da solução da situação dos presos políticos e sua libertação, se for caso disso, de acordo com o compromisso n.o 2.2, |
— |
revisão dos mandatos e estatutos da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e da Alta Autoridade do Audiovisual e da Comunicação, de acordo com os compromissos n.os 2.5 e 3.6, |
— |
prossecução da reforma dos sectores jurídico e judiciário, de acordo com as recomendações contidas no relatório de avaliação do PNUD. |
A União Europeia atribui igualmente grande importância à prossecução e consolidação das actividades já iniciadas no âmbito dos compromissos n.os 1.2, 1.4, 2.1, 2.3, 2.4, 2.6, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5.
Na sequência das consultas, reconhecendo os compromissos realizados nesta fase e as acções importantes ainda por executar, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas a título da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu:
1) |
Execução de projectos financiados com base nos saldos dos sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), destinados a fazer face às necessidades da população e a apoiar o respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. Além disso, serão executados o programa nacional de acções descentralizadas para a gestão do ambiente e o quadro das obrigações mútuas no âmbito do fundo Stabex 1990-1994. |
2) |
Com base nos saldos dos sexto e sétimo FED, pode ser prestada assistência às instituições para permitir a aplicação de medidas para cumprir os compromissos assumidos aquando das consultas. Nesse sentido, a Comissão adoptará a decisão de financiamento do programa «Quarto recenseamento geral da população e do habitat». |
3) |
A notificação da afectação dos recursos a título do nono FED será efectuada após a adopção de um sistema eleitoral que garanta um processo eleitoral transparente e democrático aceitável para todas as partes, e da fixação da data de organização das eleições legislativas. A programação desses recursos iniciar-se-á a partir desse momento. |
4) |
Com base na notificação do nono FED, poderá ser prestada assistência à preparação de eleições, desde que sejam respeitadas as condições fixadas a título do sistema eleitoral acima referidas. |
5) |
Após a realização de eleições legislativas livres e regulares, reiniciar-se-á plenamente a cooperação com a União Europeia, com a execução do nono FED e do quadro de obrigações mútuas para os fundos Stabex de 1995-1999. |
6) |
As contribuições para os projectos regionais serão examinadas caso a caso. |
7) |
As acções humanitárias, a cooperação comercial e as preferências nos domínios relacionados com o comércio não são afectadas. |
Proceder-se-á a revisões periódicas, que associarão a Presidência da União Europeia e a Comissão, com uma periodicidade máxima de seis meses.
A União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação no Togo e manterá, durante um período de acompanhamento de 24 meses, um diálogo político reforçado com o governo de Vossa Excelência, a fim de assegurar que este mantém a linha de acções já iniciadas para o restabelecimento da democracia e do Estado de Direito e que prossegue e consolida os seus esforços nos domínios dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Se se verificar uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades do Togo ou, pelo contrário, em caso de ruptura, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.
Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Pelo Conselho
ANEXO ao ANEXO
LISTA DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA TOGOLESA
O Governo da República Togolesa assumiu os seguintes compromissos perante a União Europeia, no âmbito das consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu:
Compromisso n.o 1.1:
Reencetar de imediato, de modo aberto e credível, o diálogo nacional com a oposição tradicional e a sociedade civil, num quadro estruturado e transparente, com vista a garantir o pleno respeito pelos princípios democráticos.
Compromisso n.o 1.2:
Garantir, de imediato, a liberdade de acção de todos os partidos políticos, ao abrigo de assédio, intimidação ou censura.
Compromisso n.o 1.3:
Proceder, com base no Acordo-Quadro de Lomé, a uma revisão do sistema eleitoral, garantindo um processo eleitoral transparente, democrático e aceitável para todas as partes interessadas, no prazo de seis meses.
Compromisso n.o 1.4:
Garantir a todos os partidos políticos um acesso equitativo aos órgãos da comunicação social estatais e instaurar um sistema equilibrado de acesso aos fundos públicos previstos para o financiamento dos partidos políticos.
Compromisso n.o 1.5:
Organizar novas eleições legislativas, em condições de transparência e aceitando a presença de observadores internacionais em todas as fases do processo eleitoral, o mais rapidamente possível e em conformidade com o quadro previsto no compromisso 1.3 acima.
Compromisso n.o 1.6:
Organizar eleições autárquicas, no prazo de 12 meses, em condições de transparência e aceitando a presença de observadores em todas as fases do processo eleitoral.
Compromisso n.o 1.7:
Criar as condições necessárias para que as assembleias municipais, democraticamente eleitas, disponham do mandato e dos recursos necessários para assegurar uma administração local eficaz e democraticamente legitimada no prazo de 12 meses.
Compromisso n.o 2.1:
Impedir a prática de quaisquer execuções extra-judiciais, actos de tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes no território togolês, incluindo através da formação adequada dos quadros das forças policiais e do sistema judiciário.
Compromisso n.o 2.2:
Libertar todos os presos políticos, detidos manifestamente devido à sua oposição política, às suas críticas ao governo ou a outras razões que não justificam uma detenção. A lista das pessoas detidas abrangidas por esta medida deverá ser estabelecida em colaboração com uma ou várias organizações não governamentais (ONG) reconhecidas, competentes na matéria e aceites por todas as partes. Este compromisso deve ser respeitado dentro de um prazo não superior a seis semanas.
Compromisso n.o 2.3:
Apresentar ao Ministério Público, no prazo de três meses, os processos de todas as pessoas que se encontram em prisão preventiva ou em liberdade condicional, com vista a clarificar cada um dos casos em conformidade com a legislação em vigor.
Compromisso n.o 2.4:
Facultar aos advogados e às ONG que trabalham no sector humanitário e dos direitos humanos, acompanhados por um médico da sua escolha, o livre acesso a todos os locais de detenção (prisões, esquadras de polícia, etc.), para lhes permitir verificar a ausência de actos de tortura e de outros tratamentos desumanos, antes da conclusão das consultas.
Compromisso n.o 2.5:
Rever o mandado e o estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, a fim de garantir a sua independência efectiva em relação às autoridades administrativas, no prazo de nove meses.
Compromisso n.o 2.6:
Processar jurídica ou disciplinarmente os autores de execuções extra-judiciárias, actos de tortura e tratamentos degradantes e desnumanos. Este compromisso deverá incluir igualmente a alteração dos textos legislativos e regulamentares, se necessário.
Compromisso n.o 2.7:
Garantir, através das medidas apropriadas a definir posteriormente, um funcionamento da justiça isento e independente do poder executivo. Antes da conclusão das consultas, espera-se que seja efectuada uma avaliação que permita elaborar um plano de acção.
Compromisso n.o 3.1:
Rever a lei da imprensa e da comunicação, por forma a torná-la conforme às normas internacionais, no prazo de seis meses. Em especial, espera-se que as penas de prisão aplicáveis a delitos de «difamação e atentado à honra», actualmente previstos pela lei da imprensa, sejam suprimidas.
Compromisso n.o 3.2:
Garantir, de imediato, que os órgãos da comunicação social, as ONG e os representantes da sociedade civil não são alvo de assédio, censura ou intimidação.
Compromisso n.o 3.3:
Garantir, de imediato, a todos os intervenientes do mundo político e da sociedade civil e a todos os cidadãos em geral, a liberdade de expressão, o direito de participar em reuniões ou manifestações pacíficas, em público e em todo o território nacional, sem assédio, censura ou intimidações.
Compromisso n.o 3.4:
Garantir a todos os intervenientes do mundo político e da sociedade civil a liberdade de circulação, na qualidade de cidadãos e no exercício das suas funções políticas ou de representação da sociedade civil.
Compromisso n.o 3.5:
Garantir a todos os cidadãos, antes da conclusão das consultas, o livre acesso às informações veiculadas pelos órgãos da comunicação social, incluindo os sítios web dos partidos da oposição, de ONG, etc.
Compromisso n.o 3.6:
Rever, num prazo de seis meses, o mandato e o estatuto da Alta Autoridade para o Audiovisual e da Comunicação, com vista a garantir a sua independência efectiva em relação às autoridades administrativas e a todas as forças políticas.
Compromisso n.o 4.1:
Apresentar às instâncias da União Europeia, em 1 de Junho e em 1 de Julho de 2004, relatórios sobre os progressos realizados nos diferentes domínios do diálogo e sobre a execução dos compromissos assumidos.
Compromisso n.o 4.2:
Disponibilidade das autoridades togolesas para participarem no diálogo no local e para facilitarem a realização de eventuais missões de funcionários da Comissão e da Presidência ao Togo, no âmbito do diálogo iniciado.