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Document 32004R1969

Regulamento (CE) n.° 1969/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

JO L 341 de 17.11.2004, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 18–20 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1969/oj

17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (1) contém um erro, na medida em que não procedeu à adaptação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2), tornada necessária pelo alargamento da União.

(2)

Há que rectificar o Regulamento (CE) n.o 96/2004 em conformidade, através da inserção das menções previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 nas línguas dos novos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 96/2004 é aditado o seguinte n.o 2A:

«2A.   Os n.os 2, 3 e 4 do 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«2A.“2.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 2007/2000

nařízení (ES) č. 2007/2000

forordning (EF) nr. 2007/2000

Verordnung (EG) Nr. 2007/2000

määrus (EÜ) nr 2007/2000

κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000

Regulation (EC) No 2007/2000

règlement (CE) no 2007/2000

regolamento (CE) n. 2007/2000

Regula (EK) Nr. 2007/2000

Reglamentas (EB) Nr. 2007/2000

2007/2000/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 2007/2000

Verordening (EG) nr. 2007/2000

rozporządzenie (WE) nr 2007/2000

Regulamento (CE) n.o 2007/2000

nariadenie (ES) č. 2007/2000

Uredba (ES) št. 2007/2000

asetus (EY) N:o 2007/2000

förordning (EG) nr 2007/2000,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

«2A.3.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Decisión 2001/330/CE del Consejo

Rozhodnutím Rady 2001/330/ES

Rådets afgørelse 2001/330/EF

Beschluss 2001/330/EG des Rates

Nõukogu otsusega 2001/330/EÜ

Απόφαση 2001/330/ΕΚ του Συμβουλίου

Council Decision 2001/330/EC

décision 2001/330/CE du Conseil

decisione 2001/330/CE del Consiglio

Padomes Lēmumu 2001/330/EK

Tarybos sprendime 2001/330/EB

2001/330/EK tanácsi határozat

mid-Deċiżjoni tal-Kunsill nru. 2001/330/EC

Besluit 2001/330/EG van de Raad

decyzja Rady 2001/330/WE

Decisão 2001/330/CE do Conselho

Rozhodnutím Rady 2001/330/ES

Sklepom Sveta 2001/330/ES

Neuvoston päätös 2001/330/EY

Rådets Beslut 2001/330/EG,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE.

«2A.4.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Decisión 2001/868/CE del Consejo

Rozhodnutím Rady 2001/868/ES

Rådets afgørelse 2001/868/EF

Beschluss 2001/868/EG des Rates

Nõukogu otsusega 2001/868/EÜ

Απόφαση 2001/868/ΕΚ του Συμβουλίου

Council Decision 2001/868/EC

décision 2001/868/CE du Conseil

decisione 2001/868/CE del Consiglio

Padomes Lēmumu 2001/868/EK

Tarybos sprendime 2001/868/EB

2001/868/EK tanácsi határozat

mid-Deċiżjoni tal-Kunsill nru. 2001/868/EC

Besluit 2001/868/EG van de Raad

decyzja Rady 2001/868/WE

Decisão 2001/868/CE do Conselho

Rozhodnutím Rady 2001/868/ES

Sklepom Sveta 2001/868/ES

Neuvoston päätös 2001/868/EY

Rådets Beslut 2001/868/EG,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE.”.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 3.

(2)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004.


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