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Document 32004R1969
Commission Regulation (EC) No 1969/2004 of 16 November 2004 amending Commission Regulation (EC) No 96/2004 adapting several regulations concerning the sugar market by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia to the European Union
Regulamento (CE) n.° 1969/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Regulamento (CE) n.° 1969/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
JO L 341 de 17.11.2004, p. 14–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 18–20
(MT)
In force
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (1) contém um erro, na medida em que não procedeu à adaptação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2), tornada necessária pelo alargamento da União. |
(2) |
Há que rectificar o Regulamento (CE) n.o 96/2004 em conformidade, através da inserção das menções previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 nas línguas dos novos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 96/2004 é aditado o seguinte n.o 2A:
«2A. Os n.os 2, 3 e 4 do 7.o passam a ter a seguinte redacção:
«2A.“2. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
«2A.3. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE.
«2A.4. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE.”.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 22.1.2004, p. 3.
(2) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004.