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Document 32004R1921
Council Regulation (EC) No 1921/2004 of 25 October 2004 amending Regulation (EC) No 499/96 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain fishery products and live horses originating in Iceland
Regulamento (CE) n.° 1921/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia
Regulamento (CE) n.° 1921/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia
JO L 331 de 5.11.2004, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 48–49
(MT)
In force
5.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), foram abertos contingentes pautais comunitários em relação a tais produtos da pesca e cavalos vivos. |
(2) |
A participação de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia e da República Checa, (a seguir denominados «Estados aderentes») no Espaço Económico Europeu foi aprovada por intermédio do Acordo de Alargamento do EEE, assinado em 14 de Outubro de 2003 pela Comunidade e os seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein, pela Noruega e pelos Estados aderentes. |
(3) |
Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a adopção do Acordo de Alargamento do EEE, foi aprovado um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE. Tal acordo foi aprovado através da Decisão 2004/368/CE do Conselho (2). |
(4) |
O Acordo de Alargamento do EEE prevê um protocolo adicional ao Acordo de Comércio Livre CE-Islândia de 1972 que estabelece a abertura de um novo contingente pautal comunitário para um produto da pesca. É necessário abrir esse contingente. |
(5) |
Os direitos convencionais constantes da pauta aduaneira comum para esse produto da pesca são «livres» no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho de cada ano, o que torna desnecessário o recurso ao contingente pautal supracitado durante esse mesmo período. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que o Acordo de Alargamento do EEE produziu efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa mesma data e entrar em vigor sem demora, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. O benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.». |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Em relação a 2004, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 é reduzido proporcionalmente ao período de tempo de abertura do contingente expresso em semanas completas até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 3.o
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.
(2) JO L 130 de 29.4.2004, p. 1.
ANEXO
Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96 é aditada a seguinte entrada:
«09.0792 |
ex 0303 50 00 |
0303500020 |
Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1) (2) |
950 |
0 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].
(2) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.»