EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1921

Regulamento (CE) n.° 1921/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

JO L 331 de 5.11.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 48–49 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1921/oj

5.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), foram abertos contingentes pautais comunitários em relação a tais produtos da pesca e cavalos vivos.

(2)

A participação de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia e da República Checa, (a seguir denominados «Estados aderentes») no Espaço Económico Europeu foi aprovada por intermédio do Acordo de Alargamento do EEE, assinado em 14 de Outubro de 2003 pela Comunidade e os seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein, pela Noruega e pelos Estados aderentes.

(3)

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a adopção do Acordo de Alargamento do EEE, foi aprovado um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE. Tal acordo foi aprovado através da Decisão 2004/368/CE do Conselho (2).

(4)

O Acordo de Alargamento do EEE prevê um protocolo adicional ao Acordo de Comércio Livre CE-Islândia de 1972 que estabelece a abertura de um novo contingente pautal comunitário para um produto da pesca. É necessário abrir esse contingente.

(5)

Os direitos convencionais constantes da pauta aduaneira comum para esse produto da pesca são «livres» no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho de cada ano, o que torna desnecessário o recurso ao contingente pautal supracitado durante esse mesmo período.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que o Acordo de Alargamento do EEE produziu efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa mesma data e entrar em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.».

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em relação a 2004, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 é reduzido proporcionalmente ao período de tempo de abertura do contingente expresso em semanas completas até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 3.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 1.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96 é aditada a seguinte entrada:

«09.0792

ex 0303 50 00

0303500020

Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (2)

950

0


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.»


Top