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Document 32004D0746

    2004/746/CE:Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 2004, relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.° do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República da Bulgária, por outro, no que respeita `prorrogação do período previsto no n.° 4 do artigo 9.° do protocolo n.° 2 do Acordo Europeu

    JO L 328 de 30.10.2004, p. 101–102 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 69–70 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/746/oj

    30.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/101


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Outubro de 2004

    relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República da Bulgária, por outro, no que respeita àprorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

    (2004/746/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 29 de Julho de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita àprorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

    Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

    (2)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu com a Bulgária, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n.o 1 do referido artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, que o respectivo montante e intensidade se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade, sejam progressivamente reduzidos e que o processo de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.

    (3)

    O período inicial de cinco anos terminou em 31 de Dezembro de 1997.

    (4)

    Em 21 de Novembro de 2002, a Bulgária solicitou a prorrogação desse período.

    (5)

    A referida prorrogação deve ser concedida por um período adicional de oito anos a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data da adesão da República da Bulgária à União Europeia, consoante a que se verificar primeiro.

    (6)

    Para esse efeito, em 21 de Novembro de 2002, a Comunidade e a Bulgária assinaram um protocolo complementar do Acordo Europeu.

    (7)

    Nos termos do artigo 2.o do protocolo complementar, a prorrogação do período acima referido estava sujeita à apresentação à Comissão pela Bulgária de um programa de reestruturação e de planos empresariais que preencham os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Comissão para a Protecção da Concorrência).

    (8)

    Em Março de 2004, a Bulgária apresentou à Comissão um programa de reestruturação e um plano empresarial da única empresa que beneficiou ou beneficia de um auxílio estatal destinado à reestruturação.

    (9)

    Nos termos do artigo 3.o do protocolo complementar, a prorrogação do período acima referido fica sujeita à avaliação final pela Comissão do programa de reestruturação e dos planos empresariais.

    (10)

    A Comissão procedeu a uma avaliação final do programa de reestruturação e do plano empresarial apresentado pela Bulgária; esse relatório indica que a aplicação desse programa assegurará a viabilidade da empresa em causa em condições normais de mercado e demonstra ainda que o montante dos auxílios estatais destinados à reestruturação, tal como especificado no plano, se limita ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade da empresa e será progressivamente reduzido até ao seu termo em 2005. A avaliação estabeleceu igualmente que a empresa beneficiária procedeu a uma racionalização bem como à redução globais da respectiva capacidade de produção. Conclui, por conseguinte, que o programa de reestruturação e o plano empresarial em causa preenche os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O programa de reestruturação e os planos empresariais apresentados à Comissão pela Bulgária nos termos do no artigo 2.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, preenchem os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2.

    Artigo 2.o

    O período durante o qual a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2, é prorrogado por um período adicional de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data de adesão da Bulgária à União Europeia, consoante a que se verificar primeiro, tal como previsto no artigo 1.o do protocolo complementar.

    Feito em Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.


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