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Documento 32004R1736

    Regulamento (CE) n.° 1736/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia

    JO L 142M de 30.5.2006, p. 408/416 (MT)
    JO L 311 de 8.10.2004, p. 1/9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1736/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1736/2004 DO CONSELHO

    de 4 de Outubro de 2004

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   INQUÉRITO ANTERIOR

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1312/98 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia.

    B.   INQUÉRITO ACTUAL

    (2)

    Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas apresentada pelo «Liaison Committee of E.U. Twine, Cordage and Netting industries» (Eurocord) em nome de dez produtores, que representam uma parte importante (53 %) da produção comunitária total de cordas de fibras sintéticas. No pedido, era alegado que o dumping prejudicial das importações originárias da Índia poderia voltar a verificar-se caso as medidas caducassem.

    (3)

    Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito (4), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (4)

    O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI». O exame das tendências pertinentes para a avaliação da possibilidade de continuação ou da reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do PI («período considerado»).

    (5)

    A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame aos produtores comunitários requerentes, aos outros produtores comunitários, aos exportadores e aos produtores/exportadores da Índia, bem como aos importadores/operadores comerciais, utilizadores e fornecedores de matérias-primas conhecidos como interessados.

    (6)

    A Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas e a todas aquelas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (7)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente a quatro produtores/exportadores da Índia, a seis importadores/operadores comerciais independentes na União Europeia, a 11 fornecedores de matérias-primas na União Europeia e a 23 utilizadores na União Europeia. Nenhuma destas partes interessadas respondeu ao questionário.

    (8)

    A Comissão enviou ainda questionários a cinco empresas da indústria comunitária, seleccionadas como constituindo uma amostra representativa dos produtores comunitários que apoiam o pedido de reexame da caducidade das medidas, tendo igualmente sido solicitada informação a 11 produtores comunitários que não eram autores da denúncia. As cinco empresas incluídas na amostra responderam ao questionário; em contrapartida, nenhum dos produtores não autores da denúncia respondeu.

    (9)

    A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de dumping e de prejuízo e para a determinação do interesse da Comunidade. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores comunitários:

    Bexco N.V. (Bélgica),

    Companhia Industrial de Cerdas Artificiais, SA — Cerfil (Portugal),

    Companhia Industrial Têxtil, SA — Cordex (Portugal),

    Companhia de Têxteis Sintéticos, SA — Cotesi (Portugal),

    Cordoaria Oliveira, SA (Portugal).

    C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto considerado

    (10)

    O produto em questão corresponde ao produto considerado no inquérito que resultou na instituição das medidas em vigor relativo às importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia («inquérito inicial») e é definido como se segue: cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro). O produto está actualmente classificado nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19. O produto em causa é utilizado numa grande variedade de aplicações navais e industriais, em especial no sector marítimo (onde é utilizado essencialmente para a amarração) e na indústria da pesca.

    2.   Produto similar

    (11)

    Tal como indicado no inquérito anterior e confirmado no actual inquérito, foi estabelecido que o produto em causa e as cordas de fibras sintéticas produzidas e vendidas pelos produtores/exportadores indianos no seu mercado interno bem como os produzidos e vendidos pelos produtores comunitários na Comunidade são idênticos em todos os aspectos e possuem as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    (12)

    Uma parte interessada alegou que as cordas de fibras sintéticas produzidas e vendidas pelos produtores/exportadores indianos e as produzidas pelos produtores comunitários não são idênticas em todos os aspectos, visto existirem algumas diferenças qualitativas entre os dois tipos de produtos.

    (13)

    O facto do produto em causa importado da Índia ter algumas diferenças qualitativas em relação ao produto fabricado pela indústria comunitária não exclui o facto de serem considerados «similares», na medida em que têm as mesmas características físicas e químicas de base ou são muito semelhantes.

    (14)

    Por outro lado, no presente inquérito, bem como no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, verificou-se que as cordas de fibras sintéticas fabricadas pela indústria comunitária e as susceptíveis de serem exportadas da Índia estão em concorrência entre si. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

    D.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    (15)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, foi examinada a probabilidade de a caducidade das medidas conduzir a uma reincidência do dumping. Na ausência de colaboração de qualquer um dos produtores-exportadores indianos, este exame teve de basear-se na informação à disposição da Comissão proveniente de outras fontes.

    1.   Observações preliminares

    (16)

    Um dos quatro produtores/exportadores indianos mencionados no pedido de reexame de caducidade declarou no início do inquérito que não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Os serviços da Comissão avisaram a empresa que deveria fornecer a outra informação pedida no questionário, o que a empresa se negou a fazer. Outra empresa declarou que não tinha exportado para a Comunidade durante o PI, mas somente depois de ter passado o prazo de apresentação das respostas ao questionário. Uma terceira empresa declarou que não tinha efectuado exportações para a Comunidade durante o PI, e que além disso tinha cessado a sua actividade, não podendo por isso responder ao questionário. Todas as empresas em questão foram avisadas de que a não colaboração pode ter como resultado que as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (17)

    Dado que nenhum dos produtores/exportadores indianos respondeu ao questionário dos serviços da Comissão, foram utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, incluindo os dados apresentados pela indústria comunitária no seu pedido de reexame da caducidade das medidas.

    (18)

    As importações do produto em causa originário da Índia diminuíram para níveis insignificantes devido à instituição de direitos anti-dumping em 1998. Durante o PI, essas importações eram inferiores a 20 toneladas por ano, o que significa menos de 0,1 % do consumo comunitário.

    (19)

    Na ausência de importações significativas para o mercado comunitário, analisou-se de que forma evoluiriam as importações de cordas da Índia no caso de as medidas virem a caducar. Essa análise abrangeu tanto os preços como o volume das exportações.

    2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

    (20)

    Recorda-se que, no inquérito inicial, foram estabelecidas margens de dumping de 53,0 % para a empresa que colaborou e de 82,0 % para os restantes produtores/exportadores. Para eliminar esses níveis de dumping, teria sido necessário aumentar substancialmente os preços de exportação, ou diminuir o valor normal, no período que decorreu desde a instituição das medidas iniciais.

    (21)

    Em grande parte, os valores normais no inquérito inicial basearam-se nos preços praticados no mercado interno da Índia, segundo as informações da empresa que colaborou no inquérito. A informação contida no pedido de reexame das medidas indica que esses preços diminuíram entre 10 % e 20 % nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial. Conclui-se que, na ausência de cooperação dos exportadores indianos do produto em causa, o valor normal também diminuiu em percentagens semelhantes nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial.

    (22)

    De acordo com as estatísticas das exportações da Índia, os preços médios das exportações indianas, para todos os países, dos dois grupos de produtos considerados, nomeadamente os classificados nas subposições da NC 5607 49 e 5607 50, diminuíram 46 % e 51 %, respectivamente, entre 1997/1998 e 2002/2003. Observaram-se diminuições de preços semelhantes no mesmo período nos principais mercados das exportações indianas, nomeadamente a Noruega e os EUA, analisados separadamente. Essas diminuições são mais acentuadas do que as do valor normal, como referido no considerando n.o 21, sendo por conseguinte pouco provável que as práticas de dumping constatadas no período do inquérito inicial se tenham invertido. Por outro lado, o valor normal de alguns tipos de produtos indianos considerados durante o PI era mais elevado do que os preços no mercado comunitário durante esse período. Assim, caso os exportadores indianos retomem as exportações para o mercado comunitário, é provável que essas exportações tenham preços abaixo do valor normal, ou seja, preços objecto de dumping, pelo menos em relação a alguns tipos do produto considerado.

    (23)

    Cálculos mais detalhados por código aduaneiro, apresentados pela indústria comunitária sobre as exportações indianas para os EUA e a Noruega durante o PI, têm em conta as diferenças dos preços e dos valores normais entre os diversos tipos de cordas de fibras sintéticas. Esses cálculos indicam que as exportações indianas para países terceiros ainda são objecto de dumping com margens entre 53,4 % e 222,2 %.

    (24)

    Na ausência de exportações e de colaboração dos exportadores indianos do produto em causa no inquérito, não foi estabelecida a margem de dumping durante o PI. Contudo, com base na diminuição significativa dos preços das exportações indianas para outros países terceiros nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial, juntamente com uma diminuição menos acentuada dos preços no mercado interno durante o mesmo período, considera-se que a margem de dumping do produto em causa para a Comunidade durante o PI teria provavelmente sido mais elevada do que a constatada no inquérito inicial.

    3.   Evolução das importações se as medidas forem revogadas

    a)   Vendas para exportação para outros países (volume e preços) e preços no mercado interno da Índia

    (25)

    Em geral, as exportações indianas para outros países aumentaram durante os cinco anos seguintes ao inquérito inicial. De acordo com as estatísticas das exportações da Índia, o volume das exportações dos produtos classificados nas subposições da NC 5607 49 e 5607 50, cuja maioria é formada pelo produto considerado, aumentou 104 % entre 1997/1998 e 2002/2003.

    (26)

    Os preços de exportação da Índia para mercados de exportação de países terceiros são entre 17 % e 61 % mais baixos do que os preços da indústria comunitária. Este dado sugere que os exportadores indianos teriam um grande incentivo para desviar as suas exportações para o mercado comunitário no caso das medidas caducarem.

    b)   Capacidade de reserva e investimentos

    (27)

    A capacidade de produção do produtor/exportador que colaborou no inquérito inicial aumentou bastante pouco nos últimos cinco anos. Contudo, há informação disponível que indica que alguns dos outros grandes produtores indianos aumentaram a respectiva capacidade de produção de uma forma mais significativa ou tencionam fazê-lo num futuro próximo. No pedido de reexame das medidas, a indústria comunitária considera que a capacidade total dos produtores indianos é superior a 110 000 toneladas, bastante superior ao actual nível de produção de 40 000 toneladas e que representa 275 % do consumo comunitário. Na ausência de colaboração dos produtores indianos, bem como de informações mais fidedignas, estes dados indicam a existência de um grande excesso de capacidade, o que aponta para a probabilidade de as exportações para a Comunidade serem retomadas caso as medidas caduquem.

    (28)

    A Comissão não dispõe de informações sobre investimentos recentes ou planeados dos exportadores indianos relacionados com a capacidade de produção.

    c)   Evasão/práticas de absorção no passado

    (29)

    A indústria comunitária alega que, ao mesmo tempo que foram interrompidas as exportações dos produtos sujeitos a medidas da posição NC 5607 («Cordéis, cordas e cabos…»), as exportações de produtos da posição NC 5609(«Artigos de … cordéis, cordas ou cabos, …») aumentaram bastante, tendo passado de 200 toneladas para 800 toneladas entre 1997 e 2002, enquanto que o respectivo preço médio desceu de 2,51 euros para 1,58 euros por tonelada. Os artigos exportados da posição NC 5609 são produzidos pela mesma indústria que a dos produtos sujeitos a medidas, podendo ser bastante semelhantes, ao ponto de surgirem problemas de classificação e inspecção aduaneira. A indústria comunitária levantou esta questão junto da Comissão Europeia, das autoridades aduaneiras da Itália e do Reino Unido. Em consequência, foram confirmados alguns casos de classificação errada, tendo as administrações aduaneiras da União Europeia tomado medidas para evitar possíveis evasões das medidas anti-dumping existentes.

    (30)

    Independentemente da evasão alegada, este comportamento pode significar que os produtores exportadores indianos têm um grande interesse em entrar no mercado comunitário.

    4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

    (31)

    Os factos de que a Comissão dispõe na ausência de colaboração dos produtores/exportadores indianos indicam que as exportações para países terceiros ainda são efectuadas a preços objecto de dumping, com margens de dumping de níveis superiores aos detectados no inquérito inicial. O facto de os preços médios de exportação terem diminuído mais rapidamente do que os valores normais indica que as práticas de dumping dos exportadores indianos não cessaram desde 1997, podendo até ter-se acentuado em mercados de países terceiros.

    (32)

    Tal facto, juntamente com o grande excesso de capacidade disponível, indica que os produtores indianos com interesse estratégico no mercado europeu retomariam as suas exportações para a Comunidade em quantidades significativas se as medidas caducarem. Tendo em conta os factos disponíveis sobre o comportamento, em matéria de preços, dos exportadores indianos nos mercados de países terceiros, sobre a diminuição do valor normal e o facto de o valor normal de determinados tipos do produto considerado ser mais elevado do que os preços no mercado da União Europeia, é altamente provável que as exportações fossem retomadas a preços objecto de dumping. Conclui-se, portanto, que a caducidade das medidas pode conduzir a uma reincidência de exportações objecto de dumping.

    E.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA E AMOSTRAGEM

    (33)

    Dez produtores comunitários, em nome dos quais Eurocord apresentou o pedido de reexame das medidas, colaboraram no inquérito. Durante o inquérito, ficou patente que os dados fornecidos por um produtor comunitário não eram fiáveis, tendo essa empresa sido declarada como empresa que não colaborou em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Consequentemente, este produtor comunitário foi excluído da definição da indústria comunitária. As nove empresas restantes representam 53 % da produção comunitária de cordas de fibras sintéticas, pelo que constituem a indústria comunitária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (34)

    Atendendo ao elevado número de produtores da indústria comunitária que apoiam o reexame da caducidade das medidas, e em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão decidiu realizar o inquérito com base numa amostra dos produtores comunitários. A amostra foi seleccionada com base no volume de produção de vendas mais representativo possível sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    (35)

    Tal como mencionado anteriormente no considerando n.o 8, foram inicialmente seleccionadas cinco empresas para a amostra, com base no respectivo volume de produção de vendas apresentado após o início do processo. Pelos motivos referidos no considerando n.o 33, um produtor comunitário que não foi considerado como parte da indústria comunitária teve de ser retirado da amostra. As restantes quatro empresas incluídas na amostra abrangem 66 % da produção e 62 % das vendas da indústria comunitária composta pelas nove empresas autoras da denúncia, tal como indicado no considerando n.o 33. A amostra final é formada pelas seguintes empresas, todas localizadas em Portugal:

    Companhia Industrial de Cerdas Artificiais, SA — («Cerfil»),

    Companhia Industrial Têxtil, SA — («Cordex»),

    Companhia de Têxteis Sintéticos, SA — («Cotesi»),

    Cordoaria Oliveira, SA.

    (36)

    No inquérito anterior, a amostra estabelecida com base no volume de produção e de vendas era constituída por oito empresas. Com excepção da Cerfil, todas as empresas mencionadas supra estavam incluídas na amostra no inquérito anterior.

    F.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1.   Consumo no mercado comunitário

    (37)

    O consumo comunitário aparente de cordas de fibras sintéticas foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria comunitária e de outros produtores comunitários no mercado comunitário, juntamente com as importações da Índia e de outros países terceiros para a Comunidade, segundo o Eurostat.

    (38)

    Entre 2000 e o PI, o consumo comunitário aparente diminuiu 9,4 %, tendo passado de 39 825 toneladas em 2000 para 36 093 toneladas durante o PI. Um dos motivos principais da queda do consumo relaciona-se com a diminuição da procura de cordas de fibras sintéticas por parte da indústria de redes de pesca, como consequência da redução das quotas de pesca na Comunidade. Estas quotas de pesca foram gradualmente reduzidas no período considerado, passando de cerca 4,99 milhões de toneladas em 2000 para 4,12 milhões de toneladas em 2003, o que representa uma diminuição de quase 17,4 %.

    2.   Importações provenientes da Índia

    (39)

    Após a instituição das medidas em 1998, as importações originárias da Índia diminuíram substancialmente, tendo-se tornado irrelevantes durante o período considerado, com uma parte de mercado inferior a 0,1 %.

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (40)

    As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 44 % no período considerado (de 8 280 toneladas em 2000 para 11 893 no PI), o que representa um aumento na parte de mercado de 20,8 % em 2000 para 33,0 % no PI. Os países exportadores mais importantes durante o PI foram países candidatos à União Europeia: República Checa, Polónia e Hungria, seguidos pela República Popular da China e pela Tunísia. Os preços médios desses países diminuíram de 3,3 euros/kg para 2,8 euros/kg durante o período considerado.

    4.   Situação económica da indústria comunitária

    (41)

    Desde o inquérito inicial, diversas empresas autoras da denúncia cessaram completamente as suas actividades e encerraram, nomeadamente Ostend Stores (Bélgica), Brindon Marine (Reino Unido), Irish Ropes (Irlanda), Lima (Portugal) e Carlmark (Suécia).

    (42)

    Todos os indicadores de prejuízo referidos no no 5 do artigo 3.o do regulamento de base foram analisados a respeito das empresas incluídas na amostra. Por outro lado, também foram analisados alguns desses indicadores de prejuízo (produção, vendas, parte de mercado, emprego e produtividade) no que diz respeito à indústria comunitária e não apenas às quatro empresas da amostra.

    (43)

    Paralelamente à diminuição do consumo comunitário, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu no período considerado, embora de uma forma menos acentuada. Enquanto que o consumo comunitário diminuiu 9,4 %, o volume de vendas da indústria comunitária baixou de 16 587 toneladas em 2000 para 15 457 toneladas no PI, o que representa 6,8 %.

    (44)

    A produção do produto análogo pela indústria comunitária decresceu 3,9 % durante o período considerado, tendo passado de 18 782 toneladas em 2000 para 18 053 053 toneladas no PI.

    (45)

    Dado que a queda do consumo na Comunidade foi mais acentuada do que a queda das vendas da indústria comunitária entre 2000 e o PI, a parte de mercado desta aumentou ligeiramente, passando de 41,6 % em 2000 para 42,8 % no PI.

    (46)

    A situação do emprego da indústria comunitária deteriorou-se durante o período considerado, passando de 1 076 076 trabalhadores em 2000 para 992 durante o PI. No entanto, a produtividade, medida como produção por ano por trabalhador, aumentou de 17 454 kg para 18 194 kg durante o mesmo período.

    a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (47)

    Se a capacidade de produção se manteve estável no período considerado, o volume de produção das empresas da amostra diminuiu ligeiramente, ou seja, 1,7 % tendo passado de 12 136 toneladas em 2000 para 11 928 toneladas durante o PI, o que levou a uma pequena descida da utilização da capacidade de 87 % em 2000 para 85 % no PI.

    b)   Existências

    (48)

    Quanto às existências, em geral os produtores de cordas de fibras sintéticas mantêm os respectivos níveis abaixo de 10 % do volume de produção uma vez que quase toda a produção é feita por encomenda. Não obstante, durante o período considerado, as existências médias apresentaram uma tendência negativa, dado que aumentaram 18 %, tendo passado de 853 toneladas em 2000 para 1 007 toneladas no PI.

    c)   Volume de vendas e parte de mercado

    (49)

    Os volumes de vendas diminuíram 7,5 %, de 10 484 toneladas em 2000 para 9 699 toneladas no PI. Contudo, tal como no contexto geral da indústria comunitária, a parte de mercado das empresas incluídas na amostra aumentou ligeiramente de 26,3 % em 2000 para 26,9 % no PI.

    d)   Preços de venda, factores que afectam os preços comunitários e a rentabilidade

    (50)

    Os preços médios do produto análogo vendido na Comunidade permaneceram inalteráveis a 2,2 euros/kg durante todo o período considerado. Apesar do nível estável dos preços, a margem de lucro antes de impostos caiu bastante, de 9,8 % do volume de negócios em 2000 para 0,7 % no PI, devido sobretudo ao aumento dos custos médios.

    (51)

    As principais causas da estagnação dos preços foram, por um lado, uma procura cada vez menor e, por outro lado, a impossibilidade, devido à grande concorrência no mercado, de aumentar o nível dos preços para o nível anterior à instituição das medidas em 1998 quando ocorreram as práticas de dumping prejudiciais da Índia.

    e)   Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

    (52)

    Apesar da tendência negativa dos indicadores de prejuízo, os investimentos aumentaram, passando de 809 432 euros em 2000 para 1 768 029 euros no PI, o que constitui um aumento de 118,4 %. As empresas da amostra não referiram dificuldades em termos de obtenção de novos capitais.

    f)   Rendibilidade dos investimentos

    (53)

    Em conformidade com a tendência negativa de rentabilidade, a rendibilidade dos investimentos deteriorou-se de 12 % em 2000 para 3 % no PI.

    g)   Cash flow

    (54)

    Uma das características desta indústria é a sua intensidade em termos de capital e os consequentes montantes elevados de depreciação com impacto directo no cash flow. Durante o período considerado o fluxo de cash flow manteve se positivo, embora tenha diminuído de 4,66 milhões de euros em 2000 para 2,23 milhões de euros durante o PI.

    h)   Emprego, produtividade e custos de mão-de-obra

    (55)

    Tal como demonstrado na análise da indústria comunitária em geral, a situação do emprego também se deteriorou no caso das quatro empresas da amostra. O emprego diminuiu 7,1 %, de 747 trabalhadores em 2000 para 694 no PI. A produtividade por trabalhador aumentou 5,8 % no período considerado. O aumento da produtividade deve-se aos investimentos efectuados durante o período considerado em máquinas de fabricação de cordas de alta tecnologia.

    (56)

    O número de trabalhadores nas empresas incluídas na amostra diminuiu entre 2000 e o PI; em contrapartida, os custos totais de mão-de-obra, aumentaram 7,8 %, passando de 4,49 milhões de euros para 4,84 milhões de euros.

    (57)

    Dado que as importações provenientes da Índia do produto em causa foram insignificantes durante o PI, não foi possível estabelecer uma margem de dumping.

    (58)

    Foi analisado se a indústria comunitária ainda estaria a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping. Chegou-se à conclusão que, dados os diversos indicadores económicos negativos examinados relacionados com a indústria comunitária na sua totalidade e com os produtores comunitários incluídos na amostra, é provável que a indústria comunitária, apesar de já ter melhorado parcialmente, ainda não se tenha recuperado integralmente dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

    (59)

    Apesar da existência de direitos anti-dumping contra as importações da Índia, a indústria comunitária ainda está numa situação vulnerável, embora alguns indicadores apontem para uma melhoria em comparação com as conclusões definitivas iniciais (rentabilidade), enquanto que outros mostram um evolução positiva apreciável (parte de mercado, investimentos e produtividade).

    (60)

    Exceptuando o aumento em termos de partes de mercado e de investimentos, e a estabilidade em termos de capacidade de produção, preços médios e capacidade para obtenção de capitais, todos os outros indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa. Esses factores, que foram analisados tanto para o conjunto da indústria comunitária como para as empresas incluídas na amostra, apresentaram tendências similares.

    (61)

    A tendência negativa da indústria descrita supra não pode ser atribuída às importações da Índia dado que existem direitos instituídos. Em vez disso, a fraca situação financeira da indústria comunitária pode atribuir-se aos seguintes factores: i) a fraca situação de procura devida sobretudo à redução da frota pesqueira europeia e à diminuição das quotas de pesca; ii) o aumento significativo das importações e das quotas de mercado de outros países que não a Índia (sobretudo de países que aderiram à União Europeia) com a correspondente perda de volumes de vendas da indústria comunitária; iii) preços que nunca atingiram os níveis anteriores ao dumping devido a uma forte concorrência do mercado resultante do aumento das importações de outros países que não a Índia; iv) a recessão geral da economia a partir de 2001.

    (62)

    Por outro lado, constatou-se que a rentabilidade da indústria comunitária apresentava uma tendência menos favorável durante o período considerado no inquérito inicial (de Janeiro de 1993 a Maio de 1997) do que durante o período considerado no presente inquérito. Isto indica uma melhoria relativa da situação da indústria comunitária após a instituição dos direitos.

    (63)

    No que diz respeito à viabilidade da indústria comunitária em geral, os investimentos constituem um elemento importante. Esses investimentos mais do que duplicaram durante o período considerado, o que indica que a indústria ainda se considera viável. Por outro lado, uma maior produtividade e o aumento da parte de mercado da indústria comunitária demonstram que, apesar da grande concorrência exercida por outros países terceiros, a Comunidade conseguiu não só manter mas também reforçar ligeiramente a sua posição no mercado comunitário.

    G.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    (64)

    Quanto ao possível efeito da caducidade das medidas em vigor na situação na indústria comunitária, foram tidos em conta diversos factores, de acordo com os elementos resumidos nos considerandos 31 e 32.

    (65)

    Tal como dito anteriormente, em caso de caducidade das medidas anti-dumping, o dumping seria retomado para as importações do produto considerado proveniente da Índia. Em especial, caso as medidas anti-dumping caduquem, há fortes indícios de que o volume das importações objecto de dumping para a Comunidade aumentaria substancialmente devido à enorme capacidade de reserva dos produtores indianos. Tal como explicado no considerando 27, os produtores/exportadores indianos têm uma capacidade de reserva de cerca de 70 000 toneladas, ou seja, quase o dobro do tamanho do mercado comunitário no PI (36 093 toneladas).

    (66)

    Uma análise das exportações efectuadas a preços alegadamente objecto de dumping efectuadas por exportadores indianos para países terceiros (EUA e Noruega) demonstra claramente que, na eventualidade de serem retomadas as exportações indianas para a Comunidade, os preços das mesmas provocariam uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Com efeito, de acordo com estatísticas oficiais dos EUA e da Noruega, o preço de exportação médio ponderado do produto em causa era 1,73 euros/kg no caso das exportações para os EUA e 1,70 euros/kg no caso das exportações para a Noruega. Estes preços médios subcotariam o preço médio da indústria comunitária para o produto similar em 21 % e 22 %, respectivamente.

    (67)

    A indústria comunitária encontra-se ainda numa situação difícil, sobretudo no que se refere à sua rentabilidade, que melhorou substancialmente logo após a instituição das medidas consideradas, tendo-se deteriorado substancialmente em seguida, pelos motivos já indicados no considerando 51.

    (68)

    Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, existe a probabilidade da uma reincidência do prejuízo de novas importações do produto em causa originário da Índia.

    H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

    1.   Observações preliminares

    (69)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das medidas anti-dumping existentes seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. Foram analisados todos os interesses em causa, nomeadamente, os da indústria comunitária, outros produtores comunitários, os importadores/operadores comerciais bem como os utilizadores e os fornecedores de matérias-primas do produto em causa.

    (70)

    De notar que, no âmbito do inquérito anterior, considerou-se que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Por conseguinte, o presente reexame permite analisar se a introdução de medidas afectou de forma negativa o interesse da Comunidade.

    (71)

    Nesta base, foi analisado se, apesar da probabilidade de reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo caso as medidas caduquem, existem razões imperiosas que levem a concluir que não é do interesse da Comunidade manter as medidas existentes neste caso concreto.

    2.   Interesse da indústria da Comunidade

    (72)

    Apesar da evolução negativa da situação financeira da indústria da Comunidade durante o período considerado, esta é estruturalmente viável dado que conseguiu manter uma parte de mercado significativa. Por outro lado, a indústria comunitária considera-se viável tal como demonstrado pelo grande aumento nos seus investimentos durante o período considerado. Dadas as conclusões sobre a situação da indústria da Comunidade indicadas nos considerandos 59 e 61, sobretudo em termos do nível extremamente baixo da rentabilidade da indústria, e em conformidade com os argumentos avançados na secção G, considera-se que, na ausência de medidas, a situação financeira da indústria comunitária poderá vir a piorar. Dadas as previsões em termos de volumes e preços das importações do produto em causa originário da Índia subsequente à expiração das medidas, a indústria da Comunidade ficaria numa situação de maior risco, o que provocaria uma redução da sua parte de mercado, diminuição dos preços e uma evolução da rentabilidade semelhante aos níveis negativos verificados durante o período considerado no inquérito inicial. Desta forma, conclui-se que a manutenção das medidas existentes não seria contrária aos interesses da indústria da Comunidade.

    3.   Interesse de outros produtores

    (73)

    A Comissão pediu informações a 11 produtores da Comunidade não autores da denúncia. Nenhum deles respondeu ao questionário.

    (74)

    Tendo em conta as prováveis quantidades e preços do produto em causa que seriam exportadas da Índia para a Comunidade caso as medidas caducassem, a situação económica e a parte de mercado dos produtores do produto similar não autores da denúncia também se deterioraria.

    (75)

    Nestas circunstâncias, e na ausência de indicações contrárias, conclui-se que a manutenção das medidas não afectaria negativamente os produtores da Comunidade não autores da denúncia.

    4.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes e fornecedores de matérias-primas

    (76)

    A Comissão enviou questionários a seis importadores/operadores comerciais independentes e a 11 fornecedores de matérias-primas.

    (77)

    Somente um dos seis importadores/operadores comerciais independentes, cujas transacções do produto em causa durante o PI representaram 0,07 % do consumo comunitário, avançou alguns argumentos contra a manutenção dos direitos. Contudo, esta empresa não apresentou qualquer informação ou prova relacionada com o impacto da instituição das medidas em vigor na sua empresa nem avaliou devidamente até que ponto a manutenção dos direitos prejudicaria a sua posição como importador. Os outros cinco importadores independentes não apresentaram qualquer comentário ou informação.

    (78)

    Por outro lado, um fornecedor de matérias-primas apoiou explicitamente a manutenção das medidas.

    (79)

    Nestas circunstâncias, conclui-se que a manutenção das medidas em vigor não afectaria negativamente os importadores/operadores comerciais independentes e os fornecedores de matérias primas.

    5.   Interesse dos utilizadores

    (80)

    A Comissão enviou questionários a 23 utilizadores do produto considerado, sobretudo da indústria da pesca e naval. Nenhum dos utilizadores enviou uma resposta completa ao questionário. Um dos utilizadores manifestou se contra a manutenção das medidas, mas não justificou a sua opinião.

    (81)

    Devido à quase ausência de cooperação dos utilizadores, bem como ao facto de o impacto dos direitos ser irrisório em comparação com os custos principais da indústria dos utilizadores (depreciação dos navios, combustível, seguros, mão-de-obra e manutenção), conclui-se que a continuação das medidas não terá um impacto negativo nesses utilizadores.

    6.   Conclusão

    (82)

    A continuação de medidas deverá contribuir para o aumento da rentabilidade da indústria da Comunidade, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado comunitário e da diminuição dos riscos de encerramento de empresas e de redução do número de postos de trabalho. É igualmente de esperar que os efeitos benéficos ajudem os produtores comunitários a tirarem pleno proveito dos investimentos realizados nos últimos anos, e continuarem a desenvolver novos produtos de alta tecnologia para aplicações novas e especializadas.

    (83)

    Tendo em conta as conclusões antes mencionadas sobre o impacto da manutenção das medidas nos vários agentes do mercado comunitário, conclui-se que a manutenção das medidas não é contrária ao interesse da Comunidade.

    I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (84)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor na sua forma actual. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações; nenhumas delas justificou a alteração das conclusões antes referidas.

    (85)

    Com base no que precede, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1312/98 devem ser mantidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), originários da Índia e classificados nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

    Produtos fabricados por:

    Garware Wall Ropes Ltd: 53,0 % (código adicional TARIC 8755),

    outros fabricantes: 82,0 % (código adicional TARIC 8900).

    Artigo 2.o

    Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. J. DE GEUS


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 183 de 26.6.1998, p. 1.

    (3)  JO C 240 de 5.10.2002, p. 2.

    (4)  JO C 149 de 26.6.2003, p. 12.


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