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Document 32004D0681

    2004/681/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

    JO L 311 de 8.10.2004, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 36–37 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/681/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/30


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

    (2004/681/CE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base na Decisão 2001/131/CE (3), a concessão de ajuda financeira ao Haiti é parcialmente suspensa como «medida adequada» prevista na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    (2)

    A Decisão 2003/916/CE caduca em 31 de Dezembro de 2004 e prevê um reexame das medidas no prazo de seis meses.

    (3)

    Em 12 de Maio de 2004, tiveram lugar conversações entre a Comissão das Comunidades Europeias e o primeiro-ministro do Governo provisório do Haiti, relativas à agenda política do Governo provisório quanto ao pleno restabelecimento do regime democrático e constitucional, incluindo o calendário eleitoral, no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

    (4)

    Por carta de 25 de Maio de 2004, o primeiro-ministro do Governo provisório do Haiti reiterou os compromissos específicos do seu Governo provisório de respeitar os elementos essenciais do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE, em especial no que respeita à situação em matéria de direitos humanos, aos princípios democráticos e ao estado de Direito com vista ao restabelecimento de um regime plenamente constitucional e democrático no país,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2001/131/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 3.o, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2005».

    2)

    O anexo é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 141 de 7.6.2003, p. 25).

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (3)  JO L 48 de 17.2.2001, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 2003/916/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 156).


    ANEXO

    «ANEXO

    Senhor Primeiro-Ministro,

    A União Europeia atribui uma grande importância ao disposto no artigo 9o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE. Esse acordo baseia-se nos princípios do respeito pelos direitos humanos, nos princípios democráticos do Estado de direito. Estes constituem elementos essenciais do referido acordo e, por isso, o fundamento das nossas relações.

    Neste contexto, a União Europeia acompanhou de perto a recente transição que teve lugar no Haiti, especialmente no que respeita à nomeação do novo Governo provisório do Haiti, que tomou posse em 17 de Março de 2004, na sequência de um extenso processo de consultas baseado no plano CARICOM/OEA.

    Em 12 de Maio de 2004, decorreram conversações em Bruxelas entre Vossa Excelência e a Comissão Europeia, a fim de analisar a agenda política do Governo provisório no que respeita a restabelecer o regime democrático e constitucional. A União Europeia tomou nota dos compromissos assumidos por Vossa Excelência, em particular no que respeita à melhoria da situação em matéria de direitos humanos, aos princípios democráticos, incluindo a realização de eleições livres e justas, ao Estado de direito e à boa governação, tal como referido na carta de Vossa Excelência de 25 de Maio de 2004 dirigida à Comissão. Estes compromissos deverão conduzir, em devido tempo, a uma maior estabilidade política no Haiti. A União Europeia insta vivamente o Governo provisório a traduzir rapidamente estes compromissos em medidas concretas, a fim de assegurar que o processo de democratização se torna parte integrante da vida política, económica e social do Haiti, nos termos do artigo 9.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE.

    Tendo em conta estes elementos, o Conselho da União Europeia reexaminou a sua decisão de 22 de Dezembro de 2003 e decidiu rever do seguinte modo as medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE:

    1)

    A reafectação do saldo remanescente do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a programas que beneficiem directamente a população haitiana, reforcem a sociedade civil e o sector privado e apoiem a democratização, o reforço do Estado de direito e o processo eleitoral prosseguirá, podendo igualmente incluir acções definidas como prioridades a curto e médio prazo no quadro de cooperação provisório (QCP), estabelecido em estreita colaboração entre o Governo provisório, a sociedade civil e os principais doadores, em especial apoio institucional.

    2)

    A afectação de recursos ao abrigo do 9.o FED será notificada mediante a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

    3)

    Os debates relativos à programação dos recursos do 9.o FED serão lançados com o Ordenador Nacional, tendo em vista a elaboração do documento de estratégia do país (DEP) e do programa indicativo nacional (PIN). A estratégia terá em conta os resultados do quadro de cooperação provisório.

    4)

    Poderá ser utilizado um B-envelope antes da assinatura do 9.o FED DEP/PIN, de acordo com as necessidades efectivas.

    5)

    A assinatura do PIN será encarada na sequência de eleições nacionais que respeitem a resolução 822 da OEA e consideradas como livres e justas pelas instituições competentes do Haiti e pela Comunidade Internacional. Assinale-se que as eleições nacionais estão previstas para, o mais tardar, meados de 2005.

    6)

    As contribuições para projectos regionais, para operações de natureza humanitária e para a cooperação comercial não são afectadas.

    Todas as medidas acima referidas serão regularmente reexaminadas, pelo menos dentro de seis meses.

    Para garantir o êxito da cooperação, é essencial reforçar a capacidade de absorção da ajuda, que não existe actualmente, através de medidas de apoio à boa governação e de medidas destinadas a desenvolver as capacidades de gestão da ajuda. As modalidades de execução serão adaptadas em função da capacidade de o Haiti gerir adequadamente as suas finanças públicas.

    A União Europeia acompanhará atentamente a evolução do processo de democratização, em particular no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo provisório e às medidas adoptadas com vista às eleições locais, nacionais e presidenciais. A União Europeia reitera que está disposta a prosseguir o reforço do diálogo político com o Governo provisório do Haiti, nos termos do artigo 8.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE.

    Queira aceitar, Senhor Primeiro-Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pela Comissão

    Pelo Conselho

    O Presidente»


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