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Document 32004R1690

Regulamento (CE) n.° 1690/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento

JO L 305 de 1.10.2004, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 348–349 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2006; revog. impl. por 32006R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1690/oj

1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1690/2004 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (2), o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (3), e o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (4), proíbem a reexportação e reexpedição dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, salvo certas excepções.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 e (CE) n.o 1453/2001 autorizam as exportações dos produtos transformados efectuadas para os países terceiros a fim de promover o comércio regional e as expedições tradicionais de produtos transformados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1454/2001 autoriza as exportações e as expedições tradicionais dos produtos transformados, bem como as exportações dos produtos no seu estado inalterado ou dos produtos resultantes de acondicionamento local desses produtos, sob certas condições determinadas pela Comissão, nomeadamente o reembolso da ajuda ou o pagamento dos direitos de importação.

(4)

Para permitir o desenvolvimento da actividade económica nas regiões ultraperiféricas, é necessário autorizar a exportação ou expedição dos produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento após reembolso da ajuda ou pagamento dos direitos de importação.

(5)

Dado que o comércio de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento entre os Açores e a Madeira originou algumas operações especulativas, propõe-se que esse comércio de produtos abrangidos pelo regime específico seja limitado exclusivamente aos produtos transformados nessas regiões ultraperiféricas.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento só podem ser reexportados para países terceiros ou reexpedidos para o resto da Comunidade nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o. Estas condições incluem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento para os produtos referidos no n.o 2 ou o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1. A limitação referida no presente número não é aplicável às correntes comerciais entre os DOM.

A limitação referida no primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos transformados nos DOM que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

Exportados no âmbito de exportações tradicionais ou no âmbito do comércio regional dos DOM para os países terceiros; ou

b)

Expedidos no âmbito das expedições tradicionais dos DOM para o resto da Comunidade.

Não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos referidos no segundo parágrafo.»

Artigo 2.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento só podem ser reexportados para países terceiros ou reexpedidos para o resto da Comunidade nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 35.o. Estas condições incluem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento para os produtos referidos no n.o 2 ou o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1.

A limitação referida no primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos transformados nas regiões dos Açores ou da Madeira que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

Exportados no âmbito de exportações tradicionais ou no âmbito do comércio regional dos Açores ou da Madeira para os países terceiros; ou

b)

Expedidos:

i)

no âmbito das expedições tradicionais dos Açores ou da Madeira para o resto da Comunidade, ou

ii)

no âmbito das correntes comerciais entre os Açores e a Madeira.

Não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos referidos no segundo parágrafo.»

Artigo 3.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento só podem ser reexportados para países terceiros ou reexpedidos para o resto da Comunidade nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 21.o. Estas condições incluem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento para os produtos referidos no n.o 2 ou o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1.

A limitação referida no primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos transformados nas ilhas Canárias que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

Exportados no âmbito de exportações tradicionais das ilhas Canárias para os países terceiros; ou

b)

Expedidos no âmbito das expedições tradicionais das ilhas Canárias para o resto da Comunidade.

Não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos referidos no segundo parágrafo.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  Parecer emitido em 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2004 (JO L 8 de 14.1.2004, p. 1).

(4)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.


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