This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004L0094
Commission Directive 2004/94/EC of 15 September 2004 amending Council Directive 76/768/EEC as regards Annex IX(Text with EEA relevance)
Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 294 de 17.9.2004, p. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 177–178
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
17.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/28 |
DIRECTIVA 2004/94/CE DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do número 1 do seu artigo 4.o A,
Após consulta do comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
O conteúdo do anexo IX da Directiva 76/768/CEE deve ser estabelecido a fim de constituir uma relação dos métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação e não constem do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). |
(2) |
Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Actualmente, os únicos métodos alternativos validados pelo CEVMA são os que constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O texto constante do anexo da presente directiva é inserido no anexo IX da Directiva 76/768/CEE.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 21 de Setembro de 2004 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/88/CE da Comissão (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5).
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
No anexo IX da Directiva 76/768/CEE, é inserido o seguinte texto:
«ANEXO IX
LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.
Número de referência |
Métodos alternativos validados |
Tipo de substituição: integral ou parcial |
A |
B |
C» |