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Document 32004R1548

Regulamento (CE) n.° 1548/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1722/93 que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.° 1766/92 e (CEE) n.° 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

JO L 280 de 31.8.2004, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0491

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1548/oj

31.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1548/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1722/93 que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (2), nomeadamente a alínea e) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (3) estabelece as condições para a concessão de uma restituição à produção de amido e de certos produtos derivados, obtidos, nomeadamente, a partir de arroz e de trincas de arroz. O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (4), deixou de prever a possibilidade de concessão dessa restituição. É, pois, conveniente retirar as disposições relativas a essa categoria de amido do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004, data em que o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 se torna aplicável.

(2)

A validade dos certificados de restituição relativos ao amido obtido a partir de arroz ou de trincas de arroz deve, por conseguinte, ser limitada a 31 de Agosto de 2004.

(3)

O método de cálculo da restituição à produção é determinado, nomeadamente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, pelo preço de mercado do milho, mas tomando em consideração os níveis de preços do trigo observados. No que se refere ao milho, é conveniente clarificar essa disposição, relativamente tanto à origem geográfica do milho como a determinados limites a aplicar ao nível do preço em caso de aumento significativo. Posto que a tomada em consideração dos preços do trigo não teve, no passado, quaisquer efeitos práticos sobre o cálculo do montante da restituição, é conveniente suprimir a referência em causa.

(4)

As disposições específicas para os amidos esterificados e eterificados revelaram-se desproporcionadas no caso de o montante da restituição ser relativamente reduzido; é conveniente fixar um montante máximo abaixo do qual estas condições não devem ser satisfeitas.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais».

2)

O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Pode ser concedida uma restituição à produção (seguidamente designada “restituição”) a qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize amido de trigo ou de milho ou fécula de batata, ou ainda certos produtos derivados, no fabrico das mercadorias constantes da lista do anexo I.».

3)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A restituição, expressa por tonelada de amido de milho, de trigo, de cevada ou de aveia, será calculada, designadamente, com base na diferença, multiplicada por um coeficiente de 1,60, entre:

a)

O preço de mercado do milho em França, válido durante os cinco dias que antecedem o dia de fixação; e

b)

A média dos preços representativos CIF na importação em Roterdão utilizados no cálculo dos direitos de importação do milho, verificados nos cinco dias anteriores ao dia do início de aplicação.

Para o cálculo da diferença referida no primeiro parágrafo, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se o preço de mercado do milho referido na alínea a) for superior ao preço de intervenção, mas inferior a 155 % desse preço, o preço a tomar em consideração é igual ao preço de intervenção acrescido de metade da diferença entre o preço real e o preço de intervenção;

b)

Se o preço de mercado do milho referido na alínea a) for superior a 155 % do preço de intervenção, o preço a tomar em consideração é igual ao preço de intervenção acrescido de 27,5 % do preço de intervenção.

Para a fécula de batata, pode ser fixada uma restituição diferente, a fim de ter em conta o nível do preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Nesse caso, o cálculo será efectuado com base no preço de mercado do milho em França, referido no primeiro parágrafo, alínea a), com um limite fixado em 115 % do preço de intervenção.

Nos meses de Julho, Agosto e Setembro, o preço do milho referido na alínea a) do primeiro parágrafo é diminuído da diferença entre o preço de intervenção do trigo válido em Junho e o mesmo preço válido em Julho, excepto se o preço do milho referido na alínea a) do primeiro parágrafo já corresponder ao preço aplicável à nova colheita.».

4)

No n.o 2 do artigo 9.o, o primeiro parágrafo é completado pelo seguinte texto:

«Todavia, se o montante da restituição à produção for inferior a 16 euros/tonelada de amido ou de fécula, essa garantia não é necessária.».

5)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro do ponto A, é suprimida a linha respeitante ao amido de arroz;

b)

Na nota de pé-de-página 1, é suprimido o termo «arroz».

c)

Na nota de pé-de-página 4, é suprimido o termo «arroz».

Artigo 2.o

A validade dos certificados de restituição relativos ao amido obtido a partir de arroz ou de trincas de arroz é limitada a 31 de Agosto de 2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 2 e 5 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.


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