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Document 32004R0768

Regulamento (CE) n.° 768/2004 da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2004 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

JO L 120 de 24.4.2004, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/768/oj

32004R0768

Regulamento (CE) n.° 768/2004 da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2004 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0025 - 0025


Regulamento (CE) n.o 768/2004 da Comissão

de 23 de Abril de 2004

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2004 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê uma nova atribuição das quantidades relativamente às quais não tenham sido pedidos certificados de importação até 15 de Março de 2004.

(2) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 560/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha(3), estabeleceu as quantidades de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, que podem ser importados em condições especiais até 30 de Junho de 2004.

(3) As quantidades para as quais foram solicitados direitos de importação excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, por força do n.o 8 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999, é conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é satisfeito até às seguintes quantidades:

- 23,3333 % da quantidade solicitada, no caso do número de ordem 09.0001,

- 8,7387 % da quantidade solicitada, no caso do número de ordem 09.0003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 da Comissão (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).

(3) JO L 89 de 26.3.2004, p. 23.

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