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Document 32004R0571

Regulamento (CE) n.° 571/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

JO L 90 de 27.3.2004, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/571/oj

32004R0571

Regulamento (CE) n.° 571/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

Jornal Oficial nº L 090 de 27/03/2004 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 571/2004 da Comissão

de 26 de Março de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(2).

(3) A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados; estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(6) A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte, referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

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