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Documento 32003R1809

Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina originários da Costa Rica e da Nova Caledónia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 265 de 16.10.2003, p. 10—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1809/oj

32003R1809

Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina originários da Costa Rica e da Nova Caledónia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1809/2003 da Comissão

de 15 de Outubro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina originários da Costa Rica e da Nova Caledónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) No seu parecer de 11 de Maio de 2001 sobre o risco geográfico de EEB na Costa Rica, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Costa Rica foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(2) No seu parecer actualizado de 10 de Abril de 2003 sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o CCD alterou o parecer de 11 de Maio de 2001 e concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários da Costa Rica é altamente improvável mas não pode ser excluída. Por conseguinte, a Costa Rica já não deve estar isenta das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(3) No seu parecer de 6 de Março de 2003 sobre o risco geográfico de EEB na Nova Caledónia, o CCD concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Nova Caledónia foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(4) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 160 de 27.6.2003, p. 22.

ANEXO

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A, alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte:

"- Argentina

- Austrália

- Botsuana

- Brasil

- Chile

- Salvador

- Islândia

- Namíbia

- Território francês da Nova Caledónia

- Nova Zelândia

- Nicarágua

- Panamá

- Paraguai

- Singapura

- Suazilândia

- Uruguai

- Vanuatu."

2. Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países:

- Argentina

- Austrália

- Botsuana

- Brasil

- Chile

- Salvador

- Islândia

- Namíbia

- Território francês da Nova Caledónia

- Nova Zelândia

- Nicarágua

- Panamá

- Paraguai

- Singapura

- Suazilândia

- Uruguai

- Vanuatu."

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