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Document 32003R1733

    Regulamento (CE) n.° 1733/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 119/97 do Conselho sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname, e que torna obrigatório o registo destas importações

    JO L 249 de 1.10.2003, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1733/oj

    32003R1733

    Regulamento (CE) n.° 1733/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 119/97 do Conselho sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname, e que torna obrigatório o registo destas importações

    Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0024 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 1733/2003 da Comissão

    de 30 de Setembro de 2003

    que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname, e que torna obrigatório o registo destas importações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) (o regulamento de base), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do seu artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PEDIDO

    (1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito quanto a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

    (2) O pedido foi apresentado em 18 de Agosto de 2003 por SX Bürowaren e por Ringbuchtechnik Handelsgesellschaft GmbH em nome de produtores comunitários que representam a totalidade da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação.

    B. PRODUTO

    (3) O produto alegadamente objecto de evasão são determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (o produto em causa) normalmente declarado com o código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao produto em causa ("determinados mecanismos de argolas para encadernação").

    (4) São objecto do presente inquérito determinados mecanismos de argolas exportados via Vietname (o produto objecto do inquérito), que são normalmente declarados com os mesmos códigos que o produto em causa.

    (5) Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    C. MEDIDAS EM VIGOR

    (6) As medidas actualmente em vigor e alegadamente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000(4).

    D. JUSTIFICAÇÃO

    (7) O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através da expedição de determinados mecanismos de argolas para encadernação via Vietname.

    (8) O pedido revela que, após a instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais normais das exportações da República Popular da China e do Vietname para a Comunidade para as quais não é possível encontrar uma justificação válida a não ser a instituição do direito. Esta alteração dos fluxos comerciais normais parece resultar da expedição de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China via Vietname.

    (9) Além disso, o pedido contém elementos de prova de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços. As importações, em volumes significativos, de determinados mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname parecem substituir as anteriores importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que estas importações, em maior volume, são efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas existentes.

    (10) Por último, o pedido contém elementos de prova de que os preços dos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa.

    E. PROCESSO

    (11) À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declaradas originárias do Vietname, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

    a) Questionários

    (12) A fim de obter as informações que considera necessárias para a realização do inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores no Vietname, aos produtores-exportadores na República Popular da China e aos importadores na Comunidade conhecidos da Comissão ou que colaboraram no inquérito que conduziu à adopção das medidas em vigor, bem como às autoridades da República Popular da China e do Vietname. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

    (13) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo, mas o mais tardar até ao termo do prazo fixado no artigo 3.o, para saberem se são referidas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um inquérito dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o é aplicável a todas as partes interessadas.

    (14) As autoridades da República Popular da China e do Vietname serão notificadas do início do inquérito e ser-lhes-á facultada uma cópia do pedido.

    b) Recolha de informações e realização de audições

    (15) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem observações por escrito e a apresentarem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

    c) Dispensa de registo das importações ou isenção da aplicação das medidas

    (16) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem não ser sujeitas a registo nem objecto de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

    (17) A alegada evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base tem por objectivo pôr termo a práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém uma disposição específica que determine o tratamento a conceder aos exportadores que provadamente não estejam envolvidos nessas práticas. Afigura-se, por conseguinte, necessário dar a esses exportadores a possibilidade de solicitarem a dispensa do registo das respectivas importações do produto em causa ou a isenção das medidas aplicáveis a essas importações. Os exportadores que desejem obter uma isenção devem apresentar um requerimento para o efeito e responder ao questionário necessário dentro dos prazos fixados, para que possa ser estabelecido que não participam na evasão dos direitos anti-dumping, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Poderão igualmente beneficiar da dispensa de registo ou da isenção das medidas os importadores que adquiram o produto a exportadores que, por sua vez, já tenham beneficiado de tal dispensa ou isenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o

    F. REGISTO

    (18) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de evasão, possa ser cobrado um montante do direito anti-dumping aplicável retroactivamente a partir da data do registo dessas importações expedidas do Vietname.

    G. PRAZOS

    (19) No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

    - as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar observações por escrito e devolver as respostas ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito,

    - as partes interessadas possam solicitem por escrito uma audição à Comissão.

    (20) Importa salientar que o exercício dos principais direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento.

    H. NÃO COLABORAÇÃO

    (21) Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido no presente regulamento ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Sempre que se verifique que qualquer parte interessada forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. O artigo 18.o determina que, neste caso, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que seria se tivesse colaborado no inquérito,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação, classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos Taric 8305 10 00 11 e 8305 10 00 21 ) e expedidos via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname, constituem uma evasão às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97.

    Para efeito do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Por regulamento, a Comissão poderá instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações para a Comunidade de produtos exportados por exportadores que tenham requerido uma dispensa de registo e que se tenha determinado que não participam na evasão aos direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar observações por escrito, devolver as respostas ao questionário e facultar outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3. As partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    4. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de emissão de certificados de não evasão, deverão ser enviados por escrito (salvo disposição em contrário, não é aceite o envio electrónico), indicando o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e/ou de fax, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    J-79 5/16 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

    (3) JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

    (4) JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

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