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Document 32003R1437

    Regulamento (CE) n.° 1437/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    JO L 204 de 13.8.2003, p. 3–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0936

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1437/oj

    32003R1437

    Regulamento (CE) n.° 1437/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    Jornal Oficial nº L 204 de 13/08/2003 p. 0003 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1437/2003 da Comissão

    de 12 de Agosto de 2003

    que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o

    Considerando o seguinte:

    (1) Devido às alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum afigura-se necessário alterar também o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94(3). Para maior clareza, é necessário publicar uma versão consolidada do referido anexo.

    (2) A entrada em vigor da nova Carta Constitucional da União dos Estados da Sérvia e de Montenegro, que muda o nome da "República Federativa da Jugoslávia" para "Sérvia e Montenegro", com efeitos a partir de 4 de Fevereiro de 2003, implica a alteração da designação dada à antiga República nos anexos II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94.

    (3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 517/94 deve ser alterado nessa conformidade.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

    2. Nos anexos II, IIIB e VI, onde se lê "República Federativa da Jugoslávia" deve ler-se "Sérvia e Montenegro".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2) JO L 192 de 20.7.2002, p. 1.

    (3) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

    1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    2. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

    3. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 1.o

    Códigos da Nomenclatura Combinada

    3005 90

    3921 12 00

    ex 3921 13

    ex 3921 90 60

    4202 12 19

    4202 12 50

    4202 12 91

    4202 12 99

    4202 22 10

    4202 22 90

    4202 32 10

    4202 32 90

    4202 92 11

    4202 92 15

    4202 92 19

    4202 92 91

    4202 92 98

    5604 10 00

    6309 00 00

    6310 10 10

    6310 10 30

    6310 10 90

    6310 90 00

    ex 6405 20

    ex 6406 10

    ex 6406 99

    ex 6501 00 00

    ex 6502 00 00

    ex 6503 00

    ex 6504 00 00

    ex 6505 90

    6601 10 00

    6601 91 00

    6601 99

    6601 99 90

    7019 11 00

    7019 12 00

    ex 7019 19

    8708 21 10

    8708 21 90

    8804 00 00

    9113 90 30

    ex 9113 90 90

    ex 9404 90

    ex 9612 10"

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