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Document 32003R1437
Commission Regulation (EC) No 1437/2003 of 12 August 2003 amending Annexes I, II, IIIB and VI to Council Regulation (EC) No 517/94 on common rules for imports of textile products from certain third countries not covered by bilateral agreements, protocols or other arrangements, or by other specific Community import rules
Regulamento (CE) n.° 1437/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação
Regulamento (CE) n.° 1437/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação
JO L 204 de 13.8.2003, p. 3–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0936
Regulamento (CE) n.° 1437/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação
Jornal Oficial nº L 204 de 13/08/2003 p. 0003 - 0020
Regulamento (CE) n.o 1437/2003 da Comissão de 12 de Agosto de 2003 que altera os anexos I, II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o Considerando o seguinte: (1) Devido às alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum afigura-se necessário alterar também o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94(3). Para maior clareza, é necessário publicar uma versão consolidada do referido anexo. (2) A entrada em vigor da nova Carta Constitucional da União dos Estados da Sérvia e de Montenegro, que muda o nome da "República Federativa da Jugoslávia" para "Sérvia e Montenegro", com efeitos a partir de 4 de Fevereiro de 2003, implica a alteração da designação dada à antiga República nos anexos II, IIIB e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94. (3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 517/94 deve ser alterado nessa conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento. 2. Nos anexos II, IIIB e VI, onde se lê "República Federativa da Jugoslávia" deve ler-se "Sérvia e Montenegro". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2003. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. (2) JO L 192 de 20.7.2002, p. 1. (3) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. ANEXO "ANEXO I A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o 1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente. 2. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último. 3. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm. >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 1.o Códigos da Nomenclatura Combinada 3005 90 3921 12 00 ex 3921 13 ex 3921 90 60 4202 12 19 4202 12 50 4202 12 91 4202 12 99 4202 22 10 4202 22 90 4202 32 10 4202 32 90 4202 92 11 4202 92 15 4202 92 19 4202 92 91 4202 92 98 5604 10 00 6309 00 00 6310 10 10 6310 10 30 6310 10 90 6310 90 00 ex 6405 20 ex 6406 10 ex 6406 99 ex 6501 00 00 ex 6502 00 00 ex 6503 00 ex 6504 00 00 ex 6505 90 6601 10 00 6601 91 00 6601 99 6601 99 90 7019 11 00 7019 12 00 ex 7019 19 8708 21 10 8708 21 90 8804 00 00 9113 90 30 ex 9113 90 90 ex 9404 90 ex 9612 10"