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Document 32003R1390

Regulamento (CE) n.° 1390/2003 da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 10030090

JO L 196 de 2.8.2003, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1390/oj

32003R1390

Regulamento (CE) n.° 1390/2003 da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 10030090

Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0026 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1390/2003 da Comissão

de 1 de Agosto de 2003

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 1003 00 90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a cevada é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 31 de Julho de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1003 00 90, apresentados em 31 de Julho de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(4) JO L 74 de 20.3.2003, p. 15.

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