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Document 32003R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que suspende, por um período adicional de seis meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

JO L 189 de 29.7.2003, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1343/oj

32003R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que suspende, por um período adicional de seis meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0030 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1343/2003 da Comissão

de 23 de Julho de 2003

que suspende, por um período adicional de seis meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 da Comissão(3) suspendeu, por um período de três meses, o regime preferencial previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro.

(2) Esta decisão foi tomada com base em factos apurados na Sérvia e Montenegro, segundo os quais o sistema de certificação e controlo da origem preferencial do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 não permitia às autoridades competentes deste país beneficiário verificar o carácter originário dos produtos nem prestar a cooperação administrativa necessária à verificação da prova da origem.

(3) A medida de suspensão foi, pois, decidida em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(4) O n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 prevê que, antes do termo do período de suspensão, a Comissão decida da revogação ou da prorrogação da medida de suspensão.

(5) Não se verificou nenhuma alteração significativa da situação existente na Sérvia e Montenegro no que se refere às deficiências detectadas a nível do sistema de certificação e controlo da origem preferencial do açúcar, não obstante os esforços nesse sentido envidados pelas autoridades da Sérvia e Montenegro. Além disso, é necessário um período de tempo razoável para corrigir esta situação.

(6) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comissão considera que a medida de suspensão deve ser prorrogada por um período adicional de seis meses, no que respeita ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 declarado originário da Sérvia e Montenegro.

(7) O Comité do Código Aduaneiro foi informado destas conclusões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime preferencial previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro é suspenso por um período adicional de seis meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(2) JO L 86 de 3.4.2003, p. 18.

(3) JO L 109 de 1.5.2003, p. 13.

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