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Document 32003D0514

2003/514/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2293]

JO L 178 de 17.7.2003, p. 28–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2005; revogado por 32005D0363

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/514/oj

32003D0514

2003/514/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2293]

Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0028 - 0031


Decisão da Comissão

de 10 de Julho de 2003

relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2003) 2293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/514/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 95/108/CE da Comissão de 28, de Março de 1995, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)(5), foi alterada de modo substancial(6), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2) A peste suína africana deve ser considerada uma doença endémica no província de Nuoro, na região da Sardenha (Itália).

(3) A situação da doença pode pôr em perigo os efectivos de outras regiões de Itália e de outros Estados-Membros, através do comércio de suínos vivos, carne fresca de suíno e certos produtos à base de carne de suíno.

(4) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância das doenças animais.

(5) Os programas de erradicação da peste suína africana apresentados anualmente pela Itália para aprovação, tem por objectivo eliminar esta doença das zonas da Sardenha ainda infectadas.

(6) As autoridades italianas adoptaram medidas legislativas proibir áreas da circulação de suínos vivos, carne fresca de suíno e certos produtos à base de suíno originários do território da Sardenha. A adopção destas medidas garante a eficácia da aplicação da presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália proibirá a circulação de animais da família dos suídeos a partir do território da região da Sardenha.

Artigo 2.o

1. A Itália proibirá a circulação, a partir do território da região da Sardenha, de carne fresca de qualquer animal da família dos suídeos.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, pode ser enviada para zonas situadas fora do território da região da Sardenha carne fresca de suíno, desde que a referida carne:

a) Seja proveniente de suínos introduzidos no território da região da Sardenha como suínos para abate, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(8), ou na Directiva 72/462/CEE do Conselho(9), tendo sido transportados directamente do porto de entrada para um matadouro, ou

b) Seja proveniente de suínos que:

i) tenham permanecido numa exploração aprovada pela autoridade veterinária competente; a exploração deve estar situada na província de Sassari, Oristano ou Cagliari;

ii) tenham permanecido durante 4 meses, pelo menos, na exploração de origem;

iii) tenham permanecido numa exploração situada a 10 km, pelo menos, de qualquer foco de peste suína africana ocorrido nos últimos 3 meses;

iv) tenham permanecido numa exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos nos 30 dias anteriores;

v) tenham sido introduzidos no efectivo suíno de uma exploração abrangida pelo programa de testes serológicos exigido pelo programa de erradicação da peste suína africana adoptado pela Comissão no âmbito das disposições da Decisão 90/424/CEE, não tendo sido detectados anticorpos do vírus da peste suína africana nos últimos seis meses;

vi) tenham sido abrangidos por um programa de testes serológicos realizados nos 10 dias anteriores ao transporte para o matadouro, não tendo sido detectados nesses testes quaisquer anticorpos do vírus da peste suína africana; o programa de testes que precede o transporte da remessa em questão deve ser delineado de forma a permitir detectar, com uma confiança de aproximadamente 95 %, os animais seropositivos, a um nível de prevalência de 5 %;

vii) foram submetidos a um exame clínico na exploração de origem, nas 24 horas anteriores ao transporte. Todos os suínos da exploração de origem devem ser examinados, devendo as instalações com eles relacionadas ser inspeccionadas. Os animais devem ser identificados por marcas auriculares na exploração de origem, de forma a permitir identificar posteriormente a referida exploração;

viii) tenham sido transportados directamente da exploração de origem para um matadouro designado. O meio de transporte utilizado deve ser limpo e desinfectado antes do carregamento, e oficialmente selado. Os suínos devem ser acompanhados por um documento sanitário que certifique a sua conformidade com as condições estabelecidas nos travessões anteriores assinado pela autoridade competente;

ix) tenham sido abatidos nas 12 horas seguintes à chegada ao matadouro.

3. A carne referida no n.o 2 deve ser armazenada separadamente de qualquer outra carne que não satisfaça as condições do mesmo número.

Artigo 3.o

A carne expedida do território da região da Sardenha deve ser acompanhada por um certificado emitido por um veterinário oficial. Deve constar do certificado a seguinte menção:

"Carne em conformidade com a Decisão 2003/514/CE final da Comissão relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)."

Artigo 4.o

1. A Itália proibirá a circulação, a partir do território da região da Sardenha, de produtos à base de carne de suíno.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, podem ser expedidos para zonas situadas fora do território da região da Sardenha produtos à base de carne de suíno, desde que os referidos produtos:

a) Tenham sido submetidos a um tratamento em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 80/215/CEE do Conselho(10); ou

b) Tenham sido fabricados num estabelecimento designado, exclusivamente com carne que:

i) satisfaça o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o ou

ii) tenha sido introduzida no território da Sardenha como carne fresca de suíno em conformidade com o disposto na Directiva 64/433/CEE do Conselho(11).

Artigo 5.o

Os produtos à base de carne referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o e expedidos do território da região da Sardenha devem ser acompanhados por um certificado emitido por um veterinário oficial. Deve constar do certificado a seguinte menção:

"Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão 2003/514/CE final da Comissão relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália).".

Artigo 6.o

A Itália apresentará a todos os Estados-Membros e à Comissão:

a) Uma lista do(s) nome(s) e localização do(s) matadouro(s) designado(s) referido(s) no artigo 2.o, bem como o(s) nome(s) e localização do(s) estabelecimento(s) designado(s) referido(s) no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, aprovado(s) pela autoridade veterinária central;

b) De seis em seis meses, um relatório com informações sobre o número de suínos submetidos às medidas previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o e os resultados dos testes serológicos efectuados.

Artigo 7.o

1. A Itália criará um comité nacional de coordenação e acompanhamento. O presidente do comité, será nomeado pela administração veterinária central, que é responsável pela execução da presente decisão e pela verificação das medidas de erradicação da peste suína africana. O comité deve:

a) reunir informações sobre as actividades de vigilância levadas a cabo pelas autoridades da região da Sardenha;

b) possuir equipamento para o tratamento de dados;

c) dispor de formas rápidas de comunicação com a região da Sardenha.

2. A Administração veterinária central pode adoptar medidas de protecção adicionais consideradas necessárias, para além das referidas na presente decisão.

Artigo 8.o

A Decisão 95/108/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(4) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(5) JO L 79 de 7.4.1995, p. 29.

(6) Ver anexo I.

(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(8) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(9) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(10) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4.

(11) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

ANEXO I

Decisão revogada e sua alteração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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