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Document 32003R1262
Commission Regulation (EC) No 1262/2003 of 16 July 2003 fixing for the 2002/2003 marketing year the specific exchange rate applicable to the minimum sugarbeet prices and the production levy and additional levy in the sugar sector for the currencies of those Member States which have not adopted the single currency
Regulamento (CE) n.° 1262/2003 da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
Regulamento (CE) n.° 1262/2003 da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
JO L 178 de 17.7.2003, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1262/2003 da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 1262/2003 da Comissão de 16 de Julho de 2003 que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas respectivamente, nos artigos 15.o e 16o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de câmbio específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada. (2) O sistema das taxas de conversão agrícolas específicas foi, a partir de 1 de Janeiro de 1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(5). Por conseguinte, é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de câmbio específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. (3) Para efeitos de aplicação dessas disposições, deve ser fixada, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais, conforme consta do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A taxa de câmbio específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2002/2003, conforme indicado no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2003. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. (4) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19. (5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. ANEXO do Regulamento da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única Taxa de câmbio específica >POSIÇÃO NUMA TABELA>