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Document 32003L0055
Directive 2003/55/EC of the European Parliament and of the Council of 26 June 2003 concerning common rules for the internal market in natural gas and repealing Directive 98/30/EC
Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE
Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE
JO L 176 de 15.7.2003, p. 57–78
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011; revogado por 32009L0073
Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE
Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2003 p. 0057 - 0078
Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural(4), contribuiu de forma importante para a criação do mercado interno do gás. (2) A experiência adquirida com a aplicação da referida directiva demonstra os benefícios que podem a resultar do mercado interno do gás em termos de aumento de eficiência, reduções de preços, padrões de serviço mais elevados e maior competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado, sendo necessárias medidas concretas, nomeadamente, para assegurar condições de concorrência equitativas e para reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e distribuição não discriminatórias através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a protecção dos direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis. (3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nestes sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional. Na sua resolução, de 6 de Julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia. (4) As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos europeus, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, de prestação de serviços e de estabelecimento, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de fornecedores e a todos os fornecedores o livre abastecimento dos seus clientes. (5) Atendendo ao aumento previsto da dependência no que se refere ao consumo de gás natural, afigura se oportuno considerar iniciativas e medidas destinadas a favorecer a reciprocidade das condições de acesso às redes de países terceiros e a integração do mercado. (6) Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional e concorrencial encontram-se associados, entre outras, a questões de acesso à rede, ao acesso ao armazenamento, a questões de tarifação, à interoperabilidade entre sistemas e à diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros. (7) Uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos. (8) Para a plena realização do mercado interno do gás é da máxima importância o acesso não discriminatório às redes dos operadores das redes de transporte e de distribuição. O operador de uma rede de transporte ou de distribuição pode compreender uma ou mais empresas. (9) No caso de uma empresa de gás natural que desempenhe actividades relacionadas com o transporte, o armazenamento ou o gás natural liquefeito (GNL) e que se encontre separada, no plano jurídico, das empresas que desempenham actividades de produção e/ou de fornecimento, o operador designado da rede pode ser a mesma empresa que é proprietária da infra-estrutura. (10) Para assegurar um acesso eficiente e não discriminatório às redes é conveniente que as redes de transporte e de distribuição sejam exploradas por entidades juridicamente separadas nos casos em que existam empresas verticalmente integradas. A Comissão deverá avaliar medidas de efeito equivalente, desenvolvidas pelos Estados-Membros para realizar o objectivo da presente exigência, e, sempre que adequado, apresentar propostas de alteração da presente directiva. É também conveniente que os operadores das redes de transporte e de distribuição tenham o direito efectivo de tomar decisões no tocante aos activos necessários para manter, explorar e desenvolver as redes, se os activos em questão forem propriedade de empresas verticalmente integradas e forem por elas explorados. É todavia importante distinguir entre essa separação jurídica e a separação da propriedade. A separação jurídica não implica uma mudança de propriedade dos bens e nada impede a aplicação de condições de emprego semelhantes ou iguais em toda a empresa verticalmente integrada. Contudo, deverá assegurar-se a existência de um processo de tomada de decisões não discriminatório mediante medidas de organização em matéria de independência dos responsáveis pelas decisões. (11) A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados às pequenas empresas de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a dispensá-las, se for caso disso, das exigências legais de separação da distribuição. (12) A fim de facilitar a celebração de contratos por uma empresa do sector do gás estabelecida num Estado-Membro para o fornecimento de gás a clientes elegíveis de outro Estado-Membro, os Estados-Membros e, sempre que adequado, as entidades reguladoras nacionais devem procurar estabelecer condições mais homogéneas e o mesmo grau de elegibilidade para todo o mercado interno. (13) A existência de uma regulação eficaz por parte de uma ou mais entidades reguladoras nacionais é um factor importante na garantia de acesso não discriminatório à rede. Os Estados-Membros devem especificar as funções, competências e poderes administrativos dessas entidades reguladoras. É importante que as entidades reguladoras de todos os Estados-Membros partilhem o mesmo conjunto mínimo de competências. Essas entidades deverão ter competência para fixar ou aprovar as tarifas ou, pelo menos, as metodologias subjacentes ao cálculo das tarifas de transporte e distribuição e das tarifas de acesso às instalações de GNL. A fim de se evitar situações de incerteza e diferendos dispendiosos e prolongados, essas tarifas deverão ser publicadas antes da sua entrada em vigor. (14) A Comissão manifestou a intenção de criar um Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás, que constituiria um mecanismo consultivo adequado para encorajar a cooperação e a coordenação das entidades reguladoras nacionais, visando promover o desenvolvimento do mercado interno da electricidade e do gás e contribuir para a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente directiva, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(5), e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade(6). (15) A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez do mercado do gás o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para o fornecimento e a compra do gás necessário aos requisitos de compensação. Na ausência de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de compensação não sejam discriminatórias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre o aprovisionamento e a retirada de gás, evitando colocar a rede em perigo. (16) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte, do(s) operador(es) das redes de distribuição ou dos operadores das redes de GNL, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. Na exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflictam os custos, e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de gestão da procura permitem evitar. (17) Os benefícios resultantes do mercado interno deverão ser colocados, o mais rapidamente possível, à disposição de todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e de todos os cidadãos da Comunidade, por razões de equidade, competitividade e, indirectamente, para a criação de emprego em consequência dos ganhos de eficiência de que beneficiarão as empresas. (18) Os clientes do sector do gás deverão poder escolher livremente os seus fornecedores. Não obstante, é conveniente adoptar uma abordagem por etapas no que respeita à concretização do mercado interno do gás, combinada com um prazo específico, a fim de permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas e sistemas adequados para proteger os interesses dos clientes e garantir o seu direito real e efectivo de escolher o seu fornecedor. (19) A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a plena concorrência, deverá eliminar logo que possível as diferenças entre os Estados-Membros. É necessário assegurar a transparência e a certeza na aplicação da presente directiva. (20) A Directiva 98/30/CE contribui para o acesso ao armazenamento como parte da rede de gás. À luz da experiência adquirida na realização do mercado interno, é necessário tomar medidas adicionais para clarificar as disposições de acesso ao armazenamento e aos serviços auxiliares. (21) As instalações de armazenamento constituem um meio essencial, nomeadamente, para dar execução às obrigações de serviço público, como seja a segurança do fornecimento. Não devem, contudo, criar distorções de concorrência ou gerar discriminações no acesso ao armazenamento. (22) Devem igualmente ser tomadas medidas para assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso ao transporte. Essas tarifas devem ser aplicáveis a todos os utilizadores numa base não discriminatória. Quando a instalação de armazenamento, o armazenamento na rede ou os serviços auxiliares funcionarem num mercado suficientemente competitivo, poderá permitir-se o acesso com base em mecanismos assentes no mercado, transparentes e não discriminatórios. (23) Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessário monitorizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Esta monitorização deverá ser efectuada atempadamente, a fim de permitir a adopção de medidas adequadas, caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de gás. (24) Os Estados-Membros deverão garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biogás e o gás proveniente da biomassa ou outros tipos de gás beneficiem de acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes. Essa regulamentação e normas devem garantir que os referidos gases possam ser injectados e transportados na rede de gás natural, do ponto de vista técnico e de segurança, e devem abranger igualmente as características químicas desses gases. (25) Os contratos a longo prazo continuarão a ser uma componente importante do abastecimento dos Estados-Membros em gás, pelo que deverão manter-se como uma opção para as empresas de fornecimento de gás, na medida em que não comprometam os objectivos da presente directiva e sejam compatíveis com o Tratado, e nomeadamente com as regras de concorrência. Por conseguinte, é necessário tê-los em conta no planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás. (26) A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas adoptadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes, ao serem ligados à rede de gás, sejam informados dos seus direitos ao fornecimento de gás natural de uma qualidade específica a preços razoáveis. As medidas tomadas pelos Estados-Membros para proteger os consumidores finais poderão ser diferentes consoante se trate de consumidores domésticos ou de pequenas e médias empresas. (27) O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do fornecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comunitário. (28) As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos de coesão social e económica podem incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário. (29) Na medida em que as disposições tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (30) Atendendo a que o objectivos da acção encarada, nomeadamente a criação de um mercado interno do gás plenamente operacional e em que prevaleça a lealdade de concorrência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (31) À luz da experiência adquirida com a aplicação da Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural por redes(7), devem ser tomadas medidas para assegurar regimes homogéneos e não discriminatórios de acesso ao transporte, incluindo os fluxos transfronteiriços de gás entre Estados-Membros. A fim de garantir um tratamento homogéneo do acesso às redes de gás também no caso do trânsito, a referida directiva deverá ser revogada, sem prejuízo da continuidade dos contratos celebrados nos termos da mesma. A revogação da Directiva 91/296/CEE não é impeditiva da futura celebração de contratos a longo prazo. (32) Dada a amplitude das alterações introduzidas na Directiva 98/30/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, refundir as disposições em questão. (33) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (34) As medidas necessárias para a execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8), APROVARAM A SEGUINTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. A presente directiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural e à exploração das redes. 2. As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados e transportados na rede de gás natural. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente directiva, entende se por: 1) "Empresa de gás natural", uma pessoa singular ou colectiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas actividades, com excepção dos clientes finais; 2) "Rede de gasodutos a montante", um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga; 3) "Transporte", o transporte de gás natural através de uma rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede de gasodutos a montante, para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; 4) "Operador da rede de transporte", a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás; 5) "Distribuição", o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; 6) "Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás; 7) "Fornecimento", a venda, compreendendo a revenda, de gás natural, incluindo GNL, a clientes; 8) "Empresa de fornecimento", a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de fornecimento; 9) "Instalação de armazenamento", uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções; 10) "Operador do sistema de armazenamento", a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento; 11) "Instalação de GNL", um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento; 12) "Operador da rede de GNL", a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de importação, descarga e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL; 13) "Rede", qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL e/ou instalação de armazenamento pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL; 14) "Serviços auxiliares", todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte e/ou distribuição e/ou instalações de GNL e/ou instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções; 15) "Armazenamento na rede", (linepack), o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções; 16) "Rede interligada", um conjunto de redes ligadas entre si; 17) "Interligação", uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a única finalidade de ligar as respectivas redes de transporte nacionais; 18) "Conduta directa", um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada; 19) "Empresa de gás natural integrada", uma empresa vertical ou horizontalmente integrada; 20) "Empresa verticalmente integrada", uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(9), e que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: transporte, distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou fornecimento de gás natural; 21) "Empresa horizontalmente integrada", uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazenamento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás; 22) "Empresa coligada", uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o(10) do Tratado e relativa às contas consolidadas(11), e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas; 23) "Utilizador da rede", uma pessoa singular ou colectiva que fornece a rede ou é por ela fornecida; 24) "Cliente", um comprador por grosso ou um comprador final de gás natural ou uma empresa de gás natural que compra gás natural; 25) "Cliente doméstico", o cliente que compra gás natural para uso doméstico próprio; 26) "Cliente não-doméstico", o cliente que compra gás natural não destinado ao seu uso doméstico próprio; 27) "Cliente final", o cliente que compra gás natural para uso próprio; 28) "Cliente elegível", o cliente livre de comprar gás ao fornecedor da sua escolha, na acepção do artigo 23.o; 29) "Cliente grossista", a pessoa singular ou colectiva, distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição, que compra gás natural para fins de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida; 30) "Planeamento a longo prazo", o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, de diversificar as fontes, e de garantir o fornecimento aos clientes; 31) "Mercado emergente", um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo tenha sido efectuado há menos de 10 anos; 32) "Segurança", a segurança do fornecimento de gás natural e a segurança técnica; 33) "Nova infra estrutura", uma infra estrutura não terminada à data da entrada em vigor da presente directiva. CAPÍTULO II REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR Artigo 3.o Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores 1. Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e, sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de gás natural competitivo, seguro e ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. 2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas que operam no sector do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector do gás da União Europeia aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão de procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. 3. Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais e assegurar níveis elevados de protecção dos consumidores e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas adequadas que contribuam para evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adoptar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efectivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A. 4. Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, que podem incluir meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra estruturas de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação. 5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do artigo 4.o no que respeita à distribuição, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado. 6. Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Artigo 4.o Procedimento de autorização 1. Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de instalações de gás natural, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem conceder autorizações de construção e/ou exploração no seu território dessas instalações, gasodutos e equipamento conexo, em conformidade com os n.os 2 a 4. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de fornecimento de gás natural e aos clientes grossistas. 2. No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não discriminatórios a cumprir por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para o fornecimento de gás natural. Esses critérios e procedimentos não discriminatórios para a concessão de autorizações devem ser tornados públicos. 3. Os Estados-Membros devem garantir que os motivos de toda e qualquer recusa de concessão de uma autorização sejam objectivos e não discriminatórios e sejam comunicados ao requerente. Os motivos das recusas devem ser comunicados à Comissão, a título informativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento de recurso contra essas recusas. 4. Para efeitos do desenvolvimento de zonas que sejam abastecidas há pouco tempo e para o seu eficaz funcionamento em geral, e sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, os Estados-Membros podem não conceder novas autorizações de construção e exploração de redes de gasodutos de distribuição numa determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiverem em vias de construção redes de gasodutos de distribuição nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não estiver saturada. Artigo 5.o Monitorização da segurança do fornecimento Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem delegar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 25.o Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores. As autoridades competentes devem publicar, até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão. Artigo 6.o Normas técnicas Os Estados-Membros devem assegurar que sejam definidos critérios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. Deverão ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(12). CAPÍTULO III TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL Artigo 7.o Designação dos operadores das redes de transporte Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas de gás natural proprietárias de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores dessas redes. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que os operadores das redes de transporte, de armazenamento e de GNL actuem de acordo com o disposto nos artigos 8.o a 10.o Artigo 8.o Atribuições dos operadores das redes de transporte 1. O operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL deve: a) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, no devido respeito pelo ambiente; b) Abster se de discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas; c) Facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL e/ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possam ser efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada; d) Fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma. 2. As normas adoptadas pelos operadores das redes de transporte para assegurar a compensação da rede de transporte de gás, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. As condições, incluindo as regras e tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes de transporte devem ser estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 25.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicadas. 3. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte satisfaçam requisitos mínimos no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação. 4. Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado. Artigo 9.o Separação dos operadores das redes de transporte 1. No caso do operador da rede de transporte fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com o transporte. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de transporte da empresa verticalmente integrada. 2. A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte referido no n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos: a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e fornecimento de gás natural; b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; c) O operador da rede de transporte deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás integrada no que respeita aos activos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de transporte e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das condutas de transporte que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; d) O operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade, que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou entidade responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Artigo 10.o Confidencialidade para os operadores de redes de transporte 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o ou de qualquer outra obrigação legal de revelar informações, os operadores das redes de transporte, de armazenamento e/ou de GNL devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades e que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória. 2. Os operadores das redes de transporte não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede. CAPÍTULO IV DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO Artigo 11.o Designação dos operadores das redes de distribuição Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 14.o Artigo 12.o Atribuições dos operadores das redes de distribuição 1. O operador da rede de distribuição deve explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede segura, fiável e eficiente, no devido respeito pelo ambiente. 2. O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas. 3. O operador da rede de distribuição deve facultar a todos os outros operadores de redes de distribuição e/ou de transporte e/ou de GNL e/ou de armazenamento informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural sejam efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada. 4. O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma. 5. Caso os operadores das redes de distribuição sejam responsáveis pela compensação da rede de distribuição de gás, as regras por eles adoptadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. As condições, incluindo as regras e tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes devem ser estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 25.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicadas. Artigo 13.o Separação dos operadores das redes de distribuição 1. No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de distribuição da empresa verticalmente integrada. 2. Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, nos planos da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos: a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e fornecimento de gás natural; b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; c) O operador da rede de distribuição deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das condutas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; d) O operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 2 a empresas de gás natural integradas que abasteçam menos de 100000 clientes ligados à rede. Artigo 14.o Confidencialidade para os operadores das redes de distribuição 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o ou de qualquer outra obrigação legal de revelar informações, os operadores das redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades e que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória. 2. Os operadores das redes de distribuição não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede. Artigo 15.o Operadores de redes combinadas As normas do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 13.o não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador que seja independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte, GNL, armazenamento e distribuição e que satisfaça as condições estabelecidas nas alíneas a) a d). Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede combinada da empresa verticalmente integrada: a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede combinada não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção e fornecimento de gás natural; b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede combinada sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; c) O operador da rede combinada deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede combinada e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das condutas de transporte ou distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; d) O operador da rede combinada deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. CAPÍTULO V SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS Artigo 16.o Direito de acesso à contabilidade 1. Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 25.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios referidas no n.o 3 do artigo 20.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de gás natural elaboradas de acordo com o disposto no artigo 17.o 2. Os Estados-Membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 25.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever que essas informações tenham de ser reveladas se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes. Artigo 17.o Separação das contas 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural seja efectuada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 5. As empresas que beneficiem de uma derrogação à presente disposição com base no n.os 2 e 4 do artigo 28.o devem, pelo menos, efectuar a sua contabilidade interna em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada, aprovadas de acordo com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o(13) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(14). As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social. 3. As empresas de gás natural devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte, distribuição, GNL e armazenamento, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes actividades no sector do gás não ligadas às actividades de transporte, distribuição, GNL e armazenamento. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de fornecimento a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Quando adequado, tais empresas devem manter contas consolidadas para as outras actividades, não ligadas ao sector do gás. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma demonstração de resultados de cada actividade. 4. A auditoria referida no n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de precaver a discriminação e as subvenções cruzadas referidas no n.o 3. 5. Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras para a imputação dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como para a depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional, que utilizam na elaboração das contas separadas referidas no n.o 3. Tais regras internas só podem ser alteradas em casos excepcionais. As alterações devem ser indicadas e devidamente fundamentadas. 6. As contas anuais devem referir em notas quaisquer transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas. CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE Artigo 18.o Acesso de terceiros 1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publicadas aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de fornecimento, e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas pela entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o antes de entrarem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas - e das metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias - antes da respectiva entrada em vigor. 2. Se necessário para o exercício das suas actividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores. 3. O disposto na presente directiva não impede a celebração de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras comunitárias em matéria de concorrência. Artigo 19.o Acesso ao armazenamento 1. Para efeitos de organização do acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, os Estados-Membros podem optar por um ou ambos os sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Estes sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. 2. O disposto no n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte. 3. Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, as partes devem agir de boa fé. Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento ou com as empresas de gás natural em causa. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento, do armazenamento na rede e de outros serviços auxiliares durante o primeiro semestre subsequente à execução da presente directiva, e anualmente nos anos seguintes. 4. Caso se opte por um regime de acesso regulado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento ou armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. O direito de acesso dos clientes elegíveis pode ser concedido mediante a autorização para firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes que não o proprietário e/ou o operador da rede ou uma empresa coligada. Artigo 20.o Acesso às redes de gasodutos a montante 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, excepto às partes dessas redes e instalações que sejam utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas devem ser comunicadas à Comissão de acordo com o disposto no artigo 33.o 2. O acesso referido no n.o 1 deve ser proporcionado em condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo com os instrumentos jurídicos adequados. Os Estados-Membros devem pautar se pelos objectivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás natural e a prevenção de abusos resultantes de uma posição dominante, e devem ter em conta a segurança e a regularidade do fornecimento, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. Pode ser tido em consideração o seguinte: a) A necessidade de recusar o acesso quando houver incompatibilidade nas especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada; b) A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente vencidas e que sejam susceptíveis de prejudicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os produzidos em campos de viabilidade económica marginal; c) A necessidade de respeitar as necessidades razoáveis, devidamente comprovadas, do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante, para o transporte e processamento de gás, e os interesses de todos os outros utilizadores da rede de gasodutos a montante ou respectivas instalações de processamento ou tratamento que possam ser afectados; e d) A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e processos administrativos, de acordo com o direito comunitário, para efeitos da concessão de autorização para a produção ou para o desenvolvimento a montante. 3. Os Estados-Membros devem garantir a tomada de medidas para a resolução de litígios, incluindo a existência de uma autoridade independente das partes com acesso a todas as informações pertinentes, por forma a permitir a rápida resolução dos litígios relacionados com o acesso às redes de gasodutos a montante, tendo em conta os critérios definidos no n.o 2 e o número de partes eventualmente envolvidas na negociação do acesso a essas redes. 4. Em caso de litígio transfronteiras, devem ser aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiras, a rede estiver sob a jurisdição de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem proceder a consultas tendo em vista assegurar uma aplicação coerente do disposto na presente directiva. Artigo 21.o Recusa de acesso 1. As empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede com base na falta de capacidade, ou se esse acesso à rede as impedir de cumprir as obrigações de serviço público referidas no n.o 2 do artigo 3.o que lhes tenham sido atribuídas, ou ainda com base em sérias dificuldades económicas e financeiras, no âmbito de contratos take or pay, tendo em conta os critérios e procedimentos previstos no artigo 27.o e a alternativa escolhida pelo Estado-Membro de acordo com o n.o 1 do mesmo artigo. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada. 2. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural que recusem o acesso à rede com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso. Nos casos em que apliquem as disposições do n.o 4 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem tomar tais medidas. Artigo 22.o Novas infra-estruturas 1. As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações entre Estados-Membros e as instalações de GNL e de armazenamento, podem, a pedido, beneficiar de derrogações ao disposto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.o, sob as seguintes condições: a) O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e promover a segurança do fornecimento; b) O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que este não se realizaria se não fosse concedida a derrogação; c) A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída; d) Devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura; e) A derrogação não prejudica a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura. 2. O n.o 1 aplica-se igualmente aos aumentos significativos de capacidade nas infra estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás. 3. a) A entidade reguladora referida no artigo 25.o pode decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos n.os 1 e 2. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras submetam o seu parecer sobre o pedido de derrogação à apreciação do organismo competente do Estado-Membro, para decisão formal. Este parecer será publicado juntamente com a decisão; b) i) A derrogação poderá abranger a totalidade ou partes, respectivamente, da nova infra-estrutura, da estrutura existente significativamente ampliada ou da alteração da infra estrutura existente; ii) Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação; iii) Aquando do processo decisório sobre as condições desta alínea, dever-se-á ter em conta, em particular, a duração dos contratos, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais; c) Ao conceder uma derrogação, a autoridade competente pode decidir sobre a regulamentação e os mecanismos de gestão e repartição de capacidades desde que tal não impeça a realização dos contratos a longo prazo; d) A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas em b), deve ser devidamente justificada e publicada; e) No caso das interligações, qualquer decisão de derrogação deve ser tomada após consulta com os outros Estados-Membros ou entidades reguladoras interessadas. 4. A decisão de derrogação deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente: a) As razões pormenorizadas em que se baseou a entidade reguladora ou o Estado-Membro que concedeu a derrogação, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa derrogação; b) A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno do gás, que resultam da concessão dessa derrogação; c) As razões em que se fundamentam o período da derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás em questão a que a mesma é concedida; d) Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com os Estados-Membros ou as entidades reguladoras interessados; e) O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás. No prazo de dois meses após recepção da notificação, a Comissão pode solicitar que a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão altere ou anule a decisão de conceder a derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais um mês sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares. Caso a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão não dêem seguimento a um pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Artigo 23.o Abertura dos mercados e reciprocidade 1. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis sejam: a) Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis referidos no artigo 18.o da Directiva 98/30/CE. Os Estados-Membros devem publicar os critérios de definição destes clientes elegíveis até 31 de Janeiro de cada ano; b) A partir de 1 de Julho de 2004, o mais tardar, todos os clientes não domésticos; c) A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes. 2. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás: a) Os contratos de fornecimento celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for elegível em ambas as redes; b) Nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido de um dos dois Estados-Membros onde se encontram as redes. Artigo 24.o Condutas directas 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que: a) As empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes elegíveis; b) Quaisquer clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural. 2. Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de condutas directas, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas no respectivo território. Tais critérios devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios. 3. Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma conduta directa quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 21.o, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 25.o Artigo 25.o Entidades reguladoras 1. Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos competentes com funções de entidades reguladoras. Estas entidades devem ser totalmente independentes dos interesses do sector do gás. Compete-lhes, mediante a aplicação do presente artigo, no mínimo, assegurar a não discriminação, uma concorrência efectiva e o bom funcionamento do mercado, acompanhando em especial: a) As normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a ou as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros com os quais existe interligação; b) Os mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento da rede nacional de gás; c) Os períodos de espera para a execução de ligações e reparações pelos operadores das redes de transporte e distribuição; d) A publicação pelos operadores das redes de transporte e distribuição das informações adequadas relativas às interligações, à utilização da rede e à atribuição de capacidade aos interessados, tendo em conta a necessidade de considerar sujeitos a sigilo comercial os dados não agregados; e) A separação efectiva das contas, conforme previsto no artigo 17.o, para garantir que não haja subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, GNL e fornecimento; f) As condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 19.o; g) Em que medida os operadores das redes de transporte e de distribuição cumprem as suas atribuições, em conformidade com os artigos 8.o e 12.o; h) O nível de transparência e de concorrência. As entidades instituídas nos termos do presente artigo devem publicar um relatório anual sobre os resultados das suas actividades de acompanhamento enunciadas nas alíneas a) a h). 2. As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer as condições de: a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição. Estas tarifas ou metodologias devem permitir que os investimentos necessários nas redes sejam realizados de molde a garantir a sua viabilidade; b) Prestação de serviços de compensação. 3. Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao organismo competente do Estado-Membro, para decisão formal, as tarifas ou, pelo menos, as metodologias referidas no dito número, bem como as alterações a que se refere o n.o 4. Nesse caso, o organismo competente deve ter poderes para aprovar ou rejeitar um projecto de decisão apresentado pela entidade reguladora. Essas tarifas ou metodologias, e as respectivas alterações, devem ser publicadas juntamente com a decisão de aprovação formal. Qualquer rejeição formal de um projecto de decisão deve ser igualmente publicada, incluindo a respectiva justificação. 4. As entidades reguladoras devem dispor de competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, GNL e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas e metodologias referidas nos n.os 1, 2 e 3, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. 5. Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte, GNL ou distribuição sobre os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 e no artigo 19.o pode apresentá la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso. 6. Qualquer parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologia tomada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de consultar, acerca das metodologias propostas, pode, no prazo máximo de dois meses a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão, ou num prazo inferior se assim for determinado pelos Estados-Membros, apresentar um pedido de revisão. Esse pedido não tem efeito suspensivo. 7. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as entidades reguladoras possam desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 5 com eficiência e rapidez. 8. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o 9. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis. 10. Em caso de litígio transfronteiriço, a entidade reguladora que decide é a entidade reguladora com competência em relação ao operador que recusa a utilização ou o acesso à rede. 11. As queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e na legislação nacional. 12. As entidades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e de condições de concorrência equitativas mediante a cooperação entre si e com a Comissão numa base de transparência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.o Medidas de salvaguarda 1. Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias. 2. Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas. 3. O Estado-Membro em causa deve comunicar sem demora essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o referido Estado-Membro tenha de as alterar ou anular, na medida em que provoquem distorções de concorrência e afectem negativamente o comércio de modo incompatível com o interesse comum. Artigo 27.o Derrogações relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos take-or-pay 1. Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar que se virá a deparar com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou mais contratos de aquisição de gás em regime take-or-pay, essa empresa pode enviar ao Estado-Membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária do artigo 18.o. Conforme a preferência dos Estados-Membros, os pedidos devem ser apresentados, caso a caso, antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que sejam as empresas de gás natural a optar por apresentar o pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deve ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações pertinentes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços desenvolvidos pela empresa de gás natural para o resolver. Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no n.o 3, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação. 2. O Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de conceder a referida derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de oito semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou revogue a decisão de concessão da derrogação. Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, deverá ser tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do n.o 2 do artigo 30.o A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. 3. Ao decidir sobre as derrogações referidas no n.o 1, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, e a Comissão devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a) O objectivo da realização de um mercado do gás competitivo; b) A necessidade de cumprir com as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do fornecimento; c) A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e a real situação da concorrência nesse mercado; d) A gravidade das dificuldades económicas e financeiras encontradas pelas empresas de gás natural e de transporte ou pelos clientes elegíveis; e) As datas de assinatura e os termos do contrato ou contratos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às mutações do mercado; f) Os esforços desenvolvidos para encontrar uma solução para o problema; g) A medida em que, ao aceitar os seus compromissos de compra obrigatória, a empresa poderia ter razoavelmente previsto, tendo em conta o disposto na presente directiva, que se viria a defrontar com sérias dificuldades; h) O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade dessas redes; e i) Os efeitos que a concessão de uma derrogação poderá ter na correcta aplicação da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural. Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contratos take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor da presente directiva não deve conduzir a uma situação em que não seja possível encontrar soluções alternativas economicamente viáveis. Em todo o caso, não se deve considerar que existem sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida que figura no contrato de aquisição de gás em regime take-or-pay, ou na medida em que o referido contrato possa ser adaptado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar soluções alternativas. 4. As empresas de gás natural às quais não tenha sido concedida uma derrogação na acepção do n.o 1 não podem recusar, nem continuar a recusar, o acesso à rede devido aos compromissos assumidos no âmbito de um contrato de aquisição de gás em regime take-or-pay. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Capítulo VI, designadamente nos artigos 18.o a 25.o 5. Qualquer derrogação concedida nos termos do acima disposto deve ser devidamente fundamentada. A Comissão deve publicar a decisão no Jornal Oficial da União Europeia. 6. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho ponderem, em devido tempo, da necessidade de o adaptar. Artigo 28.o Mercados emergentes e isolados 1. Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenham apenas um fornecedor externo principal podem derrogar o disposto nos artigos 4.o, 9.o, 23.o e/ou 24.o É considerada fornecedor principal a empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75 %. Tal derrogação cessa automaticamente de produzir efeitos no momento em que pelo menos uma das condições mencionadas deixe de se verificar. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão. 2. Qualquer Estado-Membro considerado mercado emergente que, por força da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas pode derrogar o disposto nos artigos 4.o e 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, nos artigos 9.o e 11.o, no n.o 5 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 17.o e 18.o, no n.o 1 do artigo 23.o e/ou no artigo 24.o Tal derrogação cessa automaticamente de produzir efeitos no momento em que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emergente. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão. 3. Na data em que caducar a derrogação referida no n.o 2, a definição de clientes elegíveis deve dar origem a uma abertura do mercado igual, no mínimo, a 33 % do consumo total anual do mercado nacional do sector do gás. Dois anos mais tarde deve ser aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o e passados três anos deve aplicar-se a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo. Enquanto não for aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o, os Estados-Membros referidos no n.o 2 podem decidir não aplicar o artigo 18.o aos serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação de GNL e subsequente entrega à rede de transporte. 4. Se a aplicação da presente directiva causar problemas graves numa zona geográfica limitada de um Estado-Membro, em particular no que respeita ao desenvolvimento da infra-estrutura de transporte e distribuição principal, o Estado-Membro em causa pode, a fim de encorajar o investimento, solicitar à Comissão uma derrogação temporária do disposto no artigo 4.o, no artigo 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o, no artigo 11.o, no n.o 5 do artigo 12.o, no artigo 13.o, no artigo 17.o, no artigo 18.o, no n.o 1 do artigo 23.o e/ou no artigo 24.o, para o desenvolvimento nessa zona. 5. A Comissão pode conceder a derrogação referida no n.o 4, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: - a necessidade de investimento em infra estruturas cuja exploração não seria económica num ambiente de mercado competitivo, - o nível e as perspectivas do período de retorno dos investimentos necessários, - a dimensão e maturidade da rede de gás na zona em questão, - as perspectivas do mercado de gás em questão, - a dimensão e as características geográficas da zona ou região abrangida e os factores socioeconómicos e demográficos. a) No que se refere às infra-estruturas do sector do gás que não sejam infra-estruturas de distribuição, só pode ser concedida uma derrogação se na zona não existir nenhuma infra-estrutura de gás, ou se essa infra-estrutura existir há menos de 10 anos. A derrogação temporária não pode exceder 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás nessa zona; b) Para as infra-estruturas de distribuição, pode ser concedida uma derrogação por um período não superior a 20 anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás através dessa rede na zona em questão. 6. O Luxemburgo pode beneficiar da derrogação do n.o 3 do artigo 8.o e do artigo 9.o por um período de cinco anos a contar de 1 de Julho de 2004. Essa derrogação deve ser analisada antes do final do período de cinco anos e qualquer decisão no sentido de a renovar por mais cinco anos deve ser tomada nos termos do n.o 2 do artigo 30.o A referida derrogação deve ser notificada à Comissão. 7. A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos formulados ao abrigo do n.o 4, antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 5, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão, bem como as derrogações a que se referem os n.os 1 e 2, deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 8. A Grécia pode derrogar os artigos 4.o, 11.o, 12.o, 13.o, 18.o, 23.o e/ou 24.o nas áreas geográficas e pelos prazos especificados nas licenças por si emitidas antes de 15 de Março de 2002 nos termos da Directiva 98/30/CE, para o desenvolvimento e exploração exclusiva de redes de distribuição em certas áreas geográficas. Artigo 29.o Processo de revisão Caso no relatório referido no n.o 3 do artigo 31.o a Comissão chegue à conclusão que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro - dando origem a um acesso sem obstáculos plenamente efectivo e não discriminatório -, determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo em vista, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção do requisito em causa. Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório - de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede - se manterá. No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições pertinentes da directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, isentar o Estado-Membro interessado de requisitos específicos, na condição deste, caso seja necessário, implementar medidas igualmente eficazes. Artigo 30.o Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo se em conta o disposto no seu artigo 8.o 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 31.o Apresentação de relatórios 1. A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da presente directiva e deve apresentar um relatório da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva, bem como, seguidamente, todos os anos. O relatório deve contemplar, pelo menos: a) A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno do gás natural completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais; b) As derrogações concedidas ao abrigo da presente directiva, incluindo a aplicação da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 13.o com vista a uma eventual revisão do limiar; c) O grau de eficácia dos requisitos de separação e tarifação da presente directiva na garantia de um acesso equitativo e não discriminatório à rede de gás da Comunidade e a níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado do gás no que se refere aos clientes; d) Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de gás natural na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas e o desenvolvimento do armazenamento (incluindo a questão da proporcionalidade da regulação do mercado neste domínio); e) As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores, as quais serão objecto de uma atenção especial; f) Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de gás natural, incluindo a evolução da integração do mercado, das trocas comerciais e do acesso às redes dos referidos países terceiros; g) A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações e medidas destinadas a combater os efeitos negativos de posições dominantes e de concentração no mercado. 2. De dois em dois anos, o relatório referido no n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência no mercado do gás. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a adoptar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado. 3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno do gás. Esse relatório deve abordar, em particular: - a existência de acesso não discriminatório às redes, - a eficácia da regulação, - o desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, as condições de trânsito e a situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento, - a medida em que as pequenas empresas e os consumidores domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público, - a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti concorrenciais, - a medida em que os consumidores estão efectivamente a mudar de fornecedores e a renegociar as tarifas, - a evolução dos preços, incluindo os preços de fornecimento, em função do grau de abertura do mercado, - se existe acesso efectivo e não discriminatório de terceiros ao armazenamento de gás quando técnica e/ou economicamente necessário para proporcionar um acesso eficiente à rede, - a experiência adquirida na aplicação da directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica. A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público. A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de Julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem abordar as questões que se prendem com posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais. Artigo 32.o Revogação 1. A Directiva 91/296/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, sem prejuízo dos contratos celebrados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 91/296/CEE, que continuarão a ser válidos e executados nos termos da referida directiva. 2. A Directiva 98/30/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo B. Artigo 33.o Execução 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. 2. Sem prejuízo dos requisitos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o, os Estados-Membros podem adiar a execução do n.o 1 do artigo 13.o até 1 de Julho de 2007. 3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 34.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 35.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Juhno 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente A. Tsochatzopoulos (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 60 e JO C 227 E de 24.9.2002, p. 393. (2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 10. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 367), posição comum do Conselho de 3 de Fevereiro de 2003 (JO C 50 E de 4.3.2003, p. 36) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1. (5) Ver página 37 do presente Jornal Oficial. (6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (7) JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/49/CE da Comissão (JO L 233 de 30.9.1995, p. 86). (8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (9) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1). (10) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o (11) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). (12) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). (13) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o (14) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). ANEXO A Medidas de protecção dos consumidores Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho(2), as medidas referidas no artigo 3.o destinam se a garantir que os clientes: a) Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique: - a identidade e o endereço do fornecedor, - os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial, - se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços, - os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis, - a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão, - qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos e - o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f). As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato; b) Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás; c) Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás; d) Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores; e) Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor; f) Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão(3); g) Ligados à rede de gás sejam informados do seu direito de serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis. (1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. (2) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. (3) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. ANEXO B Quadro de correspondência >POSIÇÃO NUMA TABELA>