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Document 32003R1228

Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 176 de 15.7.2003, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011; revogado por 32009R0714

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1228/oj

15.7.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de Junho de 2003

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade (4), constituiu um passo importante para a realização do mercado interno da electricidade.

(2)

O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nesses sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional.

(3)

A criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade deve ser promovida através da intensificação do seu comércio, que neste momento se encontra pouco desenvolvido em relação a outros sectores da economia.

(4)

Devem ser estabelecidas regras justas, transparentes, directamente aplicáveis e que reflictam os custos, que tenham em conta a comparação entre operadores de rede eficientes em áreas estruturalmente comparáveis e que completem o disposto na Directiva 96/92/CE, no que respeita à tarifação transfronteiriça e à atribuição das capacidades de interligação disponíveis, a fim de garantir o acesso efectivo às redes de transporte para efeitos de transacções transfronteiriças.

(5)

Nas suas conclusões, o Conselho «Energia» de 30 de Maio de 2000 convidou a Comissão, os Estados-Membros bem como as entidades reguladoras e administrações nacionais a garantirem a aplicação em tempo útil de medidas de gestão dos congestionamentos e, em conjugação com os operadores de redes de transporte europeus, a rápida introdução de um sistema de tarifação sólido a mais longo prazo que forneça aos intervenientes no mercado sinais adequados quanto à atribuição dos custos.

(6)

Na sua resolução, de 6 de Julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu apelou a que, nos Estados-Membros, sejam criadas condições de utilização das redes que não dificultem o comércio transfronteiriço de electricidade e pediu à Comissão que apresentasse propostas específicas no sentido de eliminar os obstáculos existentes ao comércio intracomunitário.

(7)

É importante que os países terceiros que fazem parte da rede europeia de electricidade cumpram as regras constantes do presente regulamento, bem como as orientações aprovadas neste âmbito, por forma a garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O presente regulamento deve estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adopção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias.

(9)

Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de electricidade devem compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto.

(10)

Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta ao estabelecer as tarifas das redes nacionais.

(11)

Como o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio.

(12)

Será necessário dispor de um sistema adequado de sinais de localização a longo prazo com base no princípio de que o nível das tarifas de acesso à rede deve reflectir o equilíbrio entre a produção e o consumo na região em causa, assente numa diferenciação das tarifas de acesso à rede aplicadas aos produtores e/ou consumidores.

(13)

Não é justificável aplicar tarifas em função da distância nem, se forem fornecidos sinais de localização adequados, aplicar uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores, para além da tarifa geral de acesso à rede nacional.

(14)

A condição indispensável para uma concorrência efectiva no mercado interno é a aplicação de tarifas não discriminatórias e transparentes pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte. As capacidades disponíveis dessas linhas devem ser as máximas dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

(15)

Importa evitar que as diferentes normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores das redes de transporte levem a distorções de concorrência. Além disso, deve haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afectam essas capacidades.

(16)

Devem ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras.

(17)

Deve ser possível resolver de várias formas os problemas de congestionamento, desde que os métodos utilizados forneçam sinais económicos correctos aos operadores das redes de transporte e aos intervenientes no mercado e se baseiem em mecanismos de mercado.

(18)

Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno, devem prever se procedimentos que permitam à Comissão adoptar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, se necessário através da sua associação europeia. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da electricidade.

(19)

Há que exigir que os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes forneçam informações pertinentes à Comissão, que esta deve tratar confidencialmente. Se necessário, a Comissão deve ter a possibilidade de pedir as informações pertinentes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(20)

As entidades reguladoras nacionais devem garantir o cumprimento das regras contidas no presente regulamento e o respeito das orientações adoptadas com base no mesmo.

(21)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(22)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente o estabelecimento de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de electricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando, por conseguinte, a concorrência no mercado interno da electricidade, e tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais, o que implicará a criação de um mecanismo de compensação para os fluxos transfronteiriços de electricidade e o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e à atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam se as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (6), excepto no que diz respeito à definição de «interligação», a qual se entende do seguinte modo:

«Interligação», uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros;

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

    «Entidades reguladoras», as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2003/54/CE;

b)

    «Fluxo transfronteiriço», o fluxo físico de electricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da actividade de produtores e/ou consumidores situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte. Sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertencerem, inteira ou parcialmente, a um único bloco de controlo, apenas para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (ORT) referidos no artigo 3.o, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros envolvidos, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços e dêem origem ao pagamento de uma compensação nos termos do artigo 3.o As entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos podem decidir de qual desses Estados-Membros se considerará fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto;

c)

    «Congestionamento», a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais envolvidas;

d)

    «Exportação declarada» de electricidade, o despacho de electricidade a partir de um Estado-Membro com base num acordo contratual subjacente segundo o qual noutro Estado-Membro ou país terceiro ocorrerá simultaneamente a correspondente recepção («importação declarada») de electricidade;

e)

    «Trânsito declarado» de electricidade, a situação em que é efectuada uma «exportação declarada» de electricidade e em que o trajecto indicado para a transacção passa por um país onde não tem lugar o despacho nem a correspondente recepção simultânea dessa electricidade;

f)

    «Importação declarada» de electricidade, a recepção de electricidade num Estado-Membro ou num país terceiro simultaneamente com o despacho de electricidade («exportação declarada») de outro Estado-Membro;

g)

    «Nova interligação», uma interligação não terminada à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes.

2.   A compensação referida no n.o 1 deve ser paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde são originados os fluxos transfronteiriços e das redes destinatárias finais desses fluxos.

3.   O pagamento das compensações deve ser efectuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex post das compensações pagas, quando necessário, para reflectir os custos efectivamente suportados.

O primeiro período sujeito ao pagamento de compensações deve ser determinado nas orientações referidas no artigo 8.o

4.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, sobre os montantes das compensações a pagar.

5.   A grandeza dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a grandeza dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem e/ou destino nas redes de transporte nacionais devem ser determinadas com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos num dado período.

6.   Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspectiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infra-estruturas e uma parte adequada do custo da infra-estrutura existente, na medida em que a infra estrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do fornecimento. Para a determinação dos custos envolvidos devem ser utilizadas metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios que o acolhimento de fluxos transfronteiriços acarretar para a rede devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.

Artigo 4.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores das redes devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança da rede e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável, e devem ser aplicadas de um modo não discriminatório. As tarifas não devem ser função da distância.

2.   Os produtores e os consumidores («carga») podem ser obrigados a pagar uma tarifa pelo acesso às redes. A parte do montante total das tarifas de rede paga pelos produtores deve, sob reserva da necessidade de fornecer sinais de localização adequados e eficazes, ser inferior à parte paga pelos consumidores. Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores e/ou consumidores deve fornecer sinais de localização a nível europeu e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infra estruturas. Tal não impede os Estados-Membros de fornecerem sinais de localização no respectivo território ou de aplicarem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.

3.   Aquando do estabelecimento das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

os montantes pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte,

os montantes efectivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos passados.

4.   Se existirem sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com o n.o 2, as tarifas de acesso às redes a que produtores e consumidores estão sujeitos devem ser aplicadas independentemente dos países, respectivamente, de destino e de origem da electricidade, tal como explicitadas no acordo comercial subjacente. Esta disposição não prejudica a tarifação das exportações e importações declaradas resultantes da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 6.o

5.   Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transacções relativas ao trânsito declarado de electricidade.

Artigo 5.o

Fornecimento de informações sobre as capacidades de interligação

1.   Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores das redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.

2.   As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores das redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características, eléctricas e físicas, da rede. Tais esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.

3.   Os operadores das redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essa publicação deve ser feita a intervalos especificados antes do dia do transporte e deve, de qualquer modo, incluir estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.

Artigo 6.o

Princípios gerais de gestão dos congestionamentos

1.   Para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos por métodos não baseados nas transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.

2.   Os procedimentos de restrição das transacções devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de um modo expedito e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento desta natureza deve ser aplicado de um modo não discriminatório.

Salvo em casos de força maior, os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.

3.   Deve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afectam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

4.   Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento em causa, os intervenientes no mercado devem informar os operadores das redes de transporte em questão sobre se tencionam utilizar a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não for utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de um modo aberto, transparente e não discriminatório.

5.   Os operadores das redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, nunca devem ser recusadas transacções que aliviem o congestionamento.

6.   As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação devem ser utilizadas para uma ou mais das seguintes finalidades:

a)

Garantia da disponibilidade real da capacidade atribuída;

b)

Investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de interligação;

c)

Como rendimento a ser tido em conta pelas entidades reguladoras ao aprovarem a metodologia para o cálculo das tarifas da rede e/ou ao avaliarem se essas tarifas devem ser alteradas.

Artigo 7.o

Novas interligações

1.   As novas interligações de corrente contínua podem ser isentas, a pedido, do disposto no n.o 6 do artigo 6.o do presente regulamento, bem como no artigo 20.o e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.o da Directiva 2003/54/CE, nas seguintes condições:

a)

O investimento deve aumentar a concorrência no fornecimento de electricidade;

b)

O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c)

O proprietário da interligação deve ser uma pessoa singular ou colectiva, separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d)

Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores dessa interligação;

e)

Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de algum componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação;

f)

A isenção não deve prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação.

2.   Em casos excepcionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.

3.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.

a)

A entidade reguladora pode determinar, caso a caso, uma isenção em conformidade com os n.os 1 e 2. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

b)

i)

A isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

ii)

Ao decidir conceder uma isenção, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração dessa isenção e ao acesso não discriminatório à interligação.

iii)

Quando forem tomadas as decisões relativas às condições expostas nas subalíneas i) e ii), deve ser tida especialmente em conta a capacidade suplementar a construir, o horizonte temporal esperado do projecto e as circunstâncias nacionais.

c)

Ao conceder uma isenção, a entidade competente pode aprovar ou determinar as regras e/ou mecanismos relativos à gestão e atribuição de capacidade.

d)

A decisão de isenção, incluindo as condições referidas na alínea b), deve ser devidamente justificada e publicada.

e)

As decisões de isenção devem ser tomadas após consulta aos outros Estados-Membros ou entidades reguladoras implicadas.

5.   A decisão de isenção deve ser imediatamente notificada à Comissão pela entidade competente, acompanhada de todas as informações pertinentes para a decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.

As referidas informações devem incluir nomeadamente:

as razões pormenorizadas em que se baseou a entidade reguladora ou o Estado-Membro que concedeu a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção,

a análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da electricidade, que resultam da concessão dessa isenção,

as razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida,

o resultado da consulta com os Estados-Membros ou as entidades reguladoras interessados.

No prazo de dois meses após a recepção da notificação, a Comissão pode solicitar que a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão altere ou anule a decisão de conceder a isenção. Este prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais um mês sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares.

Caso a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão não dêem seguimento a um pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 13.o

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 8.o

Orientações

1.   Se necessário, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, adopta e modifica orientações sobre os assuntos enunciados nos n.os 2 e 3 relacionados com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o Quando adoptar tais orientações pela primeira vez, a Comissão deve assegurar-se de que estas abrangem num único projecto pelo menos os assuntos enunciados nas alíneas a) e d) do n.o 2 e no n.o 3:

2.   As orientações devem indicar:

a)

Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à divisão entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o;

b)

Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o;

c)

Pormenores dos métodos utilizados para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 3.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o;

d)

Pormenores dos métodos utilizados para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o;

e)

Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre ORT, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não-membros do Espaço Económico Europeu;

f)

A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, de acordo com o disposto no artigo 3.o

3.   As orientações devem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores («carga») no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o reflexo que o mecanismo de compensação entre ORT terá nas tarifas de rede nacionais e o fornecimento de sinais de localização adequados e eficazes, de acordo com os princípios previstos no artigo 4.o

As orientações devem prever a adopção de sinais de localização harmonizados apropriados e eficazes a nível europeu.

Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.

4.   Se necessário, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, modificar as orientações constantes do anexo sobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das linhas de interligação entre redes nacionais, de acordo com os princípios previstos nos artigos 5.o e 6.o, nomeadamente para incluir orientações pormenorizadas sobre todos os métodos de atribuição de capacidade aplicados na prática e assegurar que os mecanismos de gestão de congestionamentos evoluam de uma forma compatível com os objectivos do mercado interno. Se necessário, essas modificações devem incluir o estabelecimento de regras comuns sobre normas mínimas de funcionamento e de segurança para a utilização e a exploração da rede, previstas no n.o 2 do artigo 5.o

Quando adoptar ou alterar orientações, a Comissão deve assegurar-se de que estas prevêem o nível mínimo de harmonização exigível para alcançar os objectivos do presente regulamento e de que não vão além do necessário para esse fim.

Quando adoptar ou alterar orientações, a Comissão deve indicar as medidas que tomou relativamente à conformidade das normas vigentes nos países terceiros que fazem parte da rede europeia de electricidade com as orientações em questão.

Artigo 9.o

Entidades reguladoras

No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do artigo 8.o As entidades reguladoras devem cooperar entre si e com a Comissão sempre que adequado para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Fornecimento de informações e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o

Nomeadamente, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 3.o, as entidades reguladoras devem fornecer regularmente informações sobre os custos efectivamente suportados pelos operadores das redes de transporte nacionais, bem como dados e toda a informação pertinente sobre os fluxos físicos nas redes dos operadores de transporte e os custos das redes.

A Comissão deve fixar um prazo razoável para o fornecimento dessas informações, tendo em conta a complexidade das informações pedidas e a urgência na sua obtenção.

2.   Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em questão não fornecer as informações pedidas no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode pedir todas as informações necessárias para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o directamente às empresas envolvidas.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido à entidade reguladora do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

3.   No seu pedido, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no n.o 2 do artigo 12.o para os casos de fornecimento de informações incorrectas, incompletas ou enganadoras. A Comissão deve fixar um prazo razoável, tendo em conta a complexidade das informações pedidas e a urgência na sua obtenção.

4.   Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos, devem fornecer as informações pedidas. Os advogados devidamente autorizados podem fornecer as informações em nome dos seus clientes. Estes últimos devem ser totalmente responsáveis, caso as informações fornecidas sejam incorrectas, incompletas ou enganadoras.

5.   Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão especifica as informações requeridas e fixa um prazo adequado para o seu fornecimento. Deve indicar as sanções previstas no n.o 2 do artigo 12.o e também o direito de recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

6.   As informações obtidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas apenas para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o

A Comissão não deve revelar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 11.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações referidas no artigo 8.o

Artigo 12.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de Julho de 2004 e comunicar qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.   A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos termos do n.o 3 do artigo 10.o ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 10.o

Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

3.   As sanções aplicadas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não têm carácter penal.

Artigo 13.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Relatório da Comissão

A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento. No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida na sua aplicação. Este relatório deve analisar, em especial, até que ponto o regulamento terá conseguido assegurar que, no comércio transfronteiriço de electricidade, as condições de acesso às redes se caracterizem pela não discriminação e pelo reflexo dos custos, favorecendo a escolha do cliente num mercado interno funcionando correctamente e a segurança do fornecimento a longo prazo, bem como em que medida existem sinais de localização eficazes. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas e/ou recomendações pertinentes.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSOCHATZOPOULOS


(1)  JO C 240 E de 28.8.2001, p. 72 e JO C 227 E de 24.9.2002, p. 440.

(2)  JO C 36 de 8.2.2002, p. 10.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 379), posição comum do Conselho de 3 de Fevereiro de 2003 (JO C 50 E de 4.3.2003, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais

Geral

1.

O método ou os métodos de gestão dos congestionamentos utilizados pelos Estados-Membros devem lidar com os congestionamentos ocasionais de um modo orientado para o mercado e economicamente eficiente e, ao mesmo tempo, fornecer sinais ou incentivos para que se invista eficazmente na rede e na produção nos locais correctos.

2.

Os ORT, ou, quando adequado, os Estados-Membros, devem prever normas não discriminatórias e transparentes, que descrevam os métodos a aplicar em cada circunstância à gestão dos congestionamentos. Essas normas, bem como as normas de segurança, devem constar de documentos publicamente disponíveis.

3.

Na concepção das regras subjacentes aos métodos específicos de gestão dos congestionamentos, deve ser mínima a diferença de tratamento entre os diversos tipos de transacções transfronteiriças, quer se trate de contratos físicos bilaterais ou de ofertas em mercados estrangeiros organizados. O método de atribuição de capacidades de transporte escassas deve ser transparente. Há que provar que as eventuais diferenças no modo como as transacções são tratadas não distorcem a concorrência nem dificultam o seu desenvolvimento.

4.

Os sinais nos preços resultantes dos sistemas de gestão dos congestionamentos devem ter em conta o sentido dos fluxos.

5.

Os ORT devem oferecer ao mercado uma capacidade de transporte tão «firme» quanto possível. Uma fracção razoável da capacidade pode ser oferecida ao mercado em condições de menor garantia de disponibilidade (menor firmeza), mas as condições exactas de transporte nas linhas transfronteiriças devem ser sempre dadas a conhecer aos intervenientes no mercado.

6.

Tendo em conta o facto de a rede da Europa continental ser uma rede de malha complexa e de a utilização das linhas de interligação ter consequências nos fluxos de energia em, pelo menos, dois lados de uma fronteira nacional, as entidades reguladoras nacionais devem garantir que qualquer procedimento de gestão de congestionamentos passível de afectar significativamente os fluxos de energia noutras redes não seja concebido unilateralmente.

Caso dos contratos a longo prazo

1.

Não deverão ser concedidos direitos de acesso prioritário à capacidade de interligação aos contratos que violem os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

2.

Os contratos a longo prazo existentes não terão direito de preferência aquando da sua renovação.

Fornecimento de informações

1.

Os ORT devem aplicar mecanismos adequados de coordenação e troca de informações para garantir a segurança da rede.

2.

Os ORT devem publicar todos os dados pertinentes sobre as capacidades totais de transporte transfronteiriço. Para além dos valores relativos à capacidade de transporte disponível (ATC — available transmission capacity) para o Inverno e o Verão, os ORT devem publicar, a vários intervalos antes do dia do transporte, estimativas da capacidade de transporte para cada dia. Devem ser postas à disposição do mercado estimativas exactas com pelo menos uma semana de antecedência e os ORT devem igualmente esforçar-se por fornecer informações com um mês de antecedência. Deve ser incluída uma caracterização da firmeza dos dados.

3.

Os ORT devem publicar um esquema geral do cálculo da capacidade total de transporte e da margem de fiabilidade do transporte, com base nas condições reais, eléctricas e físicas, da rede. Esse esquema deve ser submetido à aprovação das entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos. As normas de segurança e as normas de funcionamento e de planificação devem fazer parte integrante das informações a publicar pelos ORT em documentos publicamente disponíveis.

Princípios que regem os métodos de gestão dos congestionamentos

1.

Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos através de métodos não baseados nas transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.

2.

O redespacho coordenado transfronteiriço ou as trocas compensatórias podem ser utilizados conjuntamente pelos ORT envolvidos. Os custos suportados pelos ORT com as trocas compensatórias e o redespacho devem, no entanto, situar-se a um nível que garanta a eficiência.

3.

Os possíveis méritos de uma combinação de divisão do mercado (market splitting), ou de outros mecanismos baseados no mercado, para resolver os congestionamentos «permanentes», e de trocas compensatórias (counter trading) para resolver os congestionamentos temporários devem ser imediatamente explorados como abordagem mais permanente para a gestão dos congestionamentos.

Orientações para leilões explícitos

1.

O sistema de leilões deve ser concebido de modo que toda a capacidade disponível seja oferecida ao mercado. Nesse intuito, podem organizar-se leilões compostos nos quais sejam leiloadas capacidades para diversos períodos e com diferentes características (por exemplo, no que respeita à fiabilidade prevista para a capacidade disponível em causa).

2.

A capacidade total de interligação deve ser oferecida numa série de leilões, que, por exemplo, poderão realizar-se anualmente, mensalmente, semanalmente, diariamente ou várias vezes ao dia, de acordo com as necessidades dos mercados envolvidos. Cada um desses leilões deve atribuir uma fracção prescrita da capacidade de transporte disponível mais a eventual capacidade restante que não tenha sido atribuída em leilões anteriores.

3.

Os procedimentos explícitos dos leilões devem ser preparados em estreita colaboração entre a entidade reguladora nacional e os ORT em causa e concebidos de modo a permitir que os licitadores também participem nas sessões diárias de qualquer mercado organizado (ou seja, bolsa da energia eléctrica) nos países envolvidos.

4.

Deve, em princípio, proceder-se à liquidação dos fluxos de energia em ambos os sentidos em linhas de interligação congestionadas, por forma a maximizar a capacidade de transporte no sentido do congestionamento. No entanto, o procedimento de liquidação dos fluxos deve respeitar a segurança de funcionamento da rede eléctrica.

5.

Para oferecer a máxima capacidade possível ao mercado, os riscos financeiros associados à liquidação dos fluxos devem ser atribuídos aos intervenientes que provocam materialmente esses riscos.

6.

Qualquer procedimento de leilão adoptado deve poder enviar aos intervenientes no mercado sinais de preços diferenciados em função do sentido. O transporte em sentido oposto ao do fluxo dominante alivia o congestionamento, pelo que gera capacidade de transporte adicional na linha de interligação congestionada.

7.

Para não se correr o risco de criar ou agravar os problemas relacionados com a eventual posição dominante dos intervenientes no mercado, as entidades reguladoras competentes, ao conceberem os mecanismos dos leilões, devem considerar seriamente a possibilidade de limitar, nos leilões, a capacidade que pode ser comprada/detida/utilizada por um só interveniente no mercado.

8.

Para promover a liquidez dos mercados de electricidade, a capacidade comprada em leilão deve ser livremente transaccionável até o ORT ser notificado de que ela será utilizada.


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