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Document 32003R1143

Regulamento (CE) n.° 1143/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003

JO L 160 de 28.6.2003, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1143/oj

32003R1143

Regulamento (CE) n.° 1143/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0041 - 0043


Regulamento (CE) n.o 1143/2003 da Comissão

de 27 de Junho de 2003

que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê a fixação do montante da ajuda à produção de algodão não descaroçado com base na diferença existente entre, por um lado, o preço de objectivo, estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, bem como no artigo 7.o do regulamento citado, e, por outro lado, o preço do mercado mundial determinado em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento.

(2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002(4), prevê a fixação, antes de 30 de Junho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial do referido produto.

(3) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 1141/2003 da Comissão(5) fixou, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de algodão não descaroçado bem como a redução do preço de objectivo resultante.

(4) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2002/2003.

(5) Consequentemente, é conveniente fixar, para a campanha de 2002/2003, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço de mercado mundial do algodão não descaroçado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos que constam do anexo são fixados, no referido anexo, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 12.

(4) JO L 223 de 20.8.2002, p. 3.

(5) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Ajuda para o algodão não descaroçado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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