This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R1143
Commission Regulation (EC) No 1143/2003 of 27 June 2003 fixing the aid for unginned cotton from 1 July 2002 to 31 March 2003 for the 2002/03 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1143/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003
Regulamento (CE) n.° 1143/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003
JO L 160 de 28.6.2003, p. 41–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1143/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003
Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0041 - 0043
Regulamento (CE) n.o 1143/2003 da Comissão de 27 de Junho de 2003 que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê a fixação do montante da ajuda à produção de algodão não descaroçado com base na diferença existente entre, por um lado, o preço de objectivo, estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, bem como no artigo 7.o do regulamento citado, e, por outro lado, o preço do mercado mundial determinado em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento. (2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002(4), prevê a fixação, antes de 30 de Junho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial do referido produto. (3) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 1141/2003 da Comissão(5) fixou, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de algodão não descaroçado bem como a redução do preço de objectivo resultante. (4) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2002/2003. (5) Consequentemente, é conveniente fixar, para a campanha de 2002/2003, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço de mercado mundial do algodão não descaroçado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Março de 2003, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos que constam do anexo são fixados, no referido anexo, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1. (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 12. (4) JO L 223 de 20.8.2002, p. 3. (5) Ver página 37 do presente Jornal Oficial. ANEXO Ajuda para o algodão não descaroçado >POSIÇÃO NUMA TABELA>