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Document 32003R1138

    Regulamento (CE) n.° 1138/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    JO L 160 de 28.6.2003, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1138/oj

    32003R1138

    Regulamento (CE) n.° 1138/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0020 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 1138/2003 da Comissão

    de 27 de Junho de 2003

    que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar(5), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

    (2) Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

    (3) As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

    (4) Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (5) JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 27 de Junho de 2003, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

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