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Documento 32003R0969
Commission Regulation (EC) No 969/2003 of 5 June 2003 amending Regulation (EC) No 925/2003 as regards wheat and meslin flour and malt import quotas
Regulamento (CE) n.° 969/2003 da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio
Regulamento (CE) n.° 969/2003 da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio
JO L 139 de 6.6.2003, pp. 23-24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.° 969/2003 da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio
Jornal Oficial nº L 139 de 06/06/2003 p. 0023 - 0024
Regulamento (CE) n.o 969/2003 da Comissão de 5 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2003/298/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão 2003/298/CE, aplicável desde 1 de Maio de 2003, a Comunidade comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais de importação com direito reduzido ou com direito zero para 16875 toneladas de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio (número de ordem 09.4618) e 45250 toneladas de malte (número de ordem 09.4619) originários da República Checa. (2) Esses contingentes de importação devem ser geridos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 925/2003 da Comissão, de 27 de Maio de 2003, que adopta normas de execução da Decisão 2003/298/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos à base de cereais originários da República Checa e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000(2) até 30 de Junho de 2003. (3) Com vista a uma simplificação, o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(4), deve ser aplicado a esses contingentes a partir de 1 de Julho de 2003, que é a data de início da nova campanha de comercialização. (4) Os períodos de aplicação dos contingentes enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 925/2003 não estão em conformidade com os períodos previstos na Decisão 2003/298/CE. Esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado. (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 925/2003 deve ser alterado em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 925/2003 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) São inseridos os seguintes números: "2a. As importações de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio do código NC 1101 00, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de uma redução de 20 % do direito aplicável à nação mais favorecida, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4618, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento. 2b. As importações de malte do código NC 1107, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4619, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento."; b) No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Os produtos referidos nos n.os 1 a 2b serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos:". 2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 1.oA A partir de 1 de Julho de 2003, as importações de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio originárias da República Checa, referidas no anexo I, serão geridas pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308 °C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(5). A partir dessa data, os números de ordem desses contingentes de importação serão, respectivamente, 09.5831 e 09.5832.". 3. Ao segundo parágrafo do artigo 3.o é aditado o seguinte período:"Contudo, os certificados de importação emitidos em Junho de 2003 para produtos importados ao abrigo dos contingentes referidos nos n.os 2a e 2b do artigo 1.o só produzirão efeitos até 30 de Junho de 2003.". 4. O segundo parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2003.". 5. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12. (2) JO L 131 de 28.5.2003, p. 3. (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (4) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. ANEXO "ANEXO I Lista de produtos originários da República Checa referidos nos n.os 1 a 2b do artigo 1.o e no artigo 1.oA >POSIÇÃO NUMA TABELA>"