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Document 32003D0323

    2003/323/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1495]

    JO L 117 de 13.5.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/323/oj

    32003D0323

    2003/323/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1495]

    Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0035 - 0036


    Decisão da Comissão

    de 12 de Maio de 2003

    relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3

    [notificada com o número C(2003) 1495]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/323/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

    (2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam à França e à Itália um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos.

    (3) Assim, devia ser concedida à França e à Itália, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes à separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3.

    (4) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados em França e Itália durante o período de vigência das medidas de transição.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogação respeitante à separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3

    Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao n.o 2 do seu artigo 10.o, a França e a Itália podem continuar a conceder aprovações individuais, o mais tardar até 30 de Abril de 2004, a operadores de instalações e unidades para que apliquem, nas unidades intermédias não conformes aos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do capítulo I e no n.o 6 do ponto B do capítulo II do anexo III do referido regulamento, as normas nacionais à separação das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3, desde que as normas nacionais:

    a) Garantam que a recolha, o manuseamento, a armazenagem temporária e a expedição de matérias da categoria 3 sejam efectuados de modo a evitar a contaminação cruzada com matérias das categorias 1 e 2;

    b) Apenas se apliquem em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002; e

    c) respeitem os restantes requisitos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    Artigo 2.o

    Medidas de controlo

    A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

    1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para a separação, nas unidades intermédias, das matérias das categorias 1 e 2 relativamente às matérias da categoria 3 serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas.

    2. A autoridade competente retirará as aprovações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004.

    A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades mencionadas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do referido regulamento.

    3. As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

    Artigo 4.o

    Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

    A França e a Itália tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 5.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

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