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Document 32003D0320

    2003/320/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1489]

    JO L 117 de 13.5.2003, p. 24–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/320/oj

    32003D0320

    2003/320/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1489]

    Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0024 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 12 de Maio de 2003

    relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais

    [notificada com o número C(2003) 1489]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/320/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição.

    (2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição não renováveis que concedam à Irlanda e ao Reino Unido um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos.

    (3) Os óleos alimentares usados estão incluídos na definição de restos de cozinha e de mesa.

    (4) Assim, devia ser concedida à Irlanda e ao Reino Unido, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais, tendo em consideração as constatações de uma missão efectuada pela Comissão no Reino Unido.

    (5) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se na Irlanda e no Reino Unido sistemas de controlo adequados durante o período de vigência das medidas de transição.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogação respeitante à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais

    Nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao n.o 1, alínea b), do seu artigo 22.o, a Irlanda e o Reino Unido podem continuar a conceder aprovações individuais, o mais tardar até 31 de Outubro de 2004, a operadores de instalações e unidades, em conformidade com as normas nacionais e com as normas previstas na presente decisão, quanto à utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais, desde que:

    a) Os óleos alimentares usados provenham exclusivamente de restaurantes, de instalações de fornecimento de comidas e de cozinhas, inclusive cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares;

    b) Os óleos alimentares usados se destinem exclusivamente à produção de alimentos para animais e não se realizem trocas comerciais desses óleos excepto entre os dois Estados-Membros visados;

    c) As normas nacionais incluam, pelo menos, as condições de utilização previstas no anexo à presente decisão; bem como

    d) As normas nacionais se apliquem apenas em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002.

    Artigo 2.o

    Medidas de controlo

    A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

    1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para a utilização de óleos alimentares usados nos alimentos para animais serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades caso as condições estabelecidas na presente decisão deixarem de ser cumpridas.

    2. As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente

    Artigo 4.o

    Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

    A Irlanda e o Reino Unido tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 5.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Outubro de 2004.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    A República da Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    UTILIZAÇÃO DE ÓLEOS ALIMENTARES USADOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    A. Obrigações gerais

    1. Os óleos alimentares usados serão recolhidos, transportados, armazenados, manuseados, tratados e utilizados em conformidade com as condições enunciadas no presente anexo.

    2. Os óleos alimentares usados serão:

    a) Recolhidos das instalações de restauração referidas na alínea a) do artigo 1.o por uma empresa de recolha aprovada;

    b) Tratados por operadores aprovados em instalações de tratamento aprovadas; bem como

    c) Misturados com outros óleos por operadores aprovados em instalações de mistura aprovadas.

    3. A autoridade competente deve aprovar as empresas de recolha de óleos alimentares usados e os operadores das instalações onde estes óleos são tratados ou misturados com outros óleos.

    4. A autoridade competente deverá assegurar que a aprovação, os documentos comerciais, a conservação de registos, a inspecção oficial e a lista de instalações cumprem o disposto na secção F.

    B. Recolha, transporte, transformação e mistura de óleos alimentares usados

    Recolha e transporte de óleos alimentares usados

    1. Os óleos alimentares usados devem ser recolhidos e transportados em contentores com tampa ou em veículos estanques e identificados de tal forma que se possam identificar todas as instalações de origem do conteúdo, mesmo depois de misturado.

    2. As empresas de recolha devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os óleos alimentares usados que recolhem estão isentos de contaminação por substâncias nocivas.

    3. Os contentores reutilizáveis bem como todos os equipamentos e utensílios reutilizáveis que tenham estado em contacto com os óleos alimentares usados devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização.

    4. Os veículos e contentores que tiverem transportado quaisquer matérias susceptíveis de contaminar os óleos alimentares usados devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados antes de serem usados para o transporte desses óleos.

    Instalações aprovadas e operações em instalações de tratamento aprovadas e em instalações de mistura aprovadas

    5. As instalações bem como as operações em instalações de tratamento e mistura devem respeitar os requisitos constantes da secção C.

    6. Antes da mistura com outros óleos, os operadores das instalações de mistura devem garantir que cada lote de óleos alimentares usados é analisado por forma a garantir que são respeitadas as normas constantes da secção E. O peso de cada lote não pode exceder 30 toneladas.

    7. As empresas de recolha e os operadores devem garantir que não são usados na alimentação animal os óleos alimentares usados que não respeitem as normas da secção E.

    C. Requisitos aplicáveis às instalações aprovadas

    Requisitos gerais

    As instalações e equipamentos devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

    1. As instalações devem ser construídas de forma a serem fáceis de limpar e desinfectar.

    2. As pessoas não autorizadas e os animais não podem ter acesso às instalações.

    3. As instalações devem dispor de meios adequados para a limpeza e a desinfecção dos contentores ou recipientes em que os óleos alimentares usados são colocados e, se for caso disso, dos veículos em que são transportados.

    4. Instalações sanitárias e lavabos adequados para uso do pessoal.

    5. As instalações devem dispor de um espaço coberto, claramente marcado, destinado à recepção dos óleos alimentares usados.

    6. Sempre que adequado, as instalações devem dispor de uma zona de armazenamento separada destinada aos óleos alimentares usados que não são próprios para a alimentação animal.

    7. Os tanques devem ser fechados hermeticamente e dispor de orifícios de ventilação localizados e protegidos por forma a evitar a entrada de contaminantes ou de animais nocivos. As tubagens devem encontrar-se hermeticamente fechadas quando não estiverem em uso.

    Autocontrolos nas instalações

    8. Os operadores de instalações aprovadas devem adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos da presente decisão. Assim, criarão, implementarão e manterão um processo concebido de acordo com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Devem nomeadamente:

    a) Identificar e controlar os pontos críticos nas instalações;

    b) Estabelecer e aplicar métodos de monitorização e controlo dos pontos críticos e conservar registos desses controlos durante, pelo menos, dois anos; e

    c) Garantir a rastreabilidade de cada lote recebido e expedido.

    9. O operador de uma instalação de mistura aprovada deve efectuar controlos e colher amostras para efeitos de verificação do cumprimento das normas constantes da secção E. Sempre que os resultados de um controlo ou de um teste revelarem que os óleos alimentares usados não cumprem o disposto na presente decisão, o operador deve:

    a) Determinar as causas do incumprimento;

    b) Garantir que não seja expedido para utilização em alimentos para animais nenhum óleo alimentar usado que não cumpra os requisitos da secção E;

    c) Promover operações adequadas de descontaminação e limpeza; bem como

    d) Sempre que o óleo alimentar usado já tiver sido expedido para utilização em alimentos para animais ou incorporado nesses alimentos, tomar todas as medidas necessárias para garantir que os animais não recebam os alimentos que contêm esse óleo.

    10. Deve conservar-se por um período mínimo de dois anos um registo dos resultados dos controlos e testes. Os operadores de instalações aprovadas devem conservar uma amostra de cada remessa de óleos alimentares usados expedidos das instalações. As amostras devem ser conservadas durante, pelo menos, seis meses.

    D. Requisitos gerais de higiene

    1. Os contentores, recipientes e, se for caso disso, veículos utilizados para transporte de óleos alimentares usados devem ser limpos numa zona designada para o efeito.

    2. Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas.

    3. Os óleos alimentares usados destinados à alimentação animal não devem ser armazenados na mesma zona que outros óleos alimentares usados impróprios para a alimentação animal nem de produtos que possam pôr em risco a saúde humana ou a sanidade animal.

    4. Serão definidos e documentados processos de limpeza para todas as partes das instalações.

    5. O controlo da higiene deve incluir inspecções regulares do ambiente e do equipamento.

    6. O calendário e os resultados das inspecções serão documentados e conservados por prazo não inferior a dois anos.

    7. As instalações e o equipamento devem ser mantidos em bom estado de conservação e o equipamento de medição deve ser calibrado pelo menos uma vez por ano.

    8. Os tanques e as condutas devem ser limpos internamente pelo menos uma vez por ano ou sempre que se verificar uma acumulação de água ou de contaminantes físicos.

    9. Depois de tratados, os óleos alimentares usados devem ser manuseados e armazenados de forma a impedir a contaminação.

    E. Especificações para os óleos alimentares usados destinados à alimentação animal

    Antes da sua utilização na alimentação animal, os óleos alimentares usados devem respeitar as seguintes normas mínimas:

    1. Contaminação física:

    a) Humidade e impurezas: < 3 %

    b) Impurezas < 0,15 %

    2. Óleos minerais: ausentes

    3. Ácidos gordos oxidados: teor de ácidos gordos após eluição > 88 %

    4. Resíduos de pesticidas: conformes com a Directiva 1999/29/CE do Conselho (até 1.8.2003)(1) ou com a Directiva 2002/32/CE (a partir de 1.8.2003)(2)

    5. PCB: < 100 ppb para os sete principais compostos afins

    6. Salmonelas: ausentes

    7. Lípidos de origem animal:

    a) C15 < 0,2 %

    b) C16:1 < 2 %

    c) C17 < 0,4 %

    d) C17:1 < 0,3 %

    e) C20+ < 5 %

    F. Aprovação, documentos comerciais, conservação de registos, inspecção e lista de instalações aprovadas

    Aprovação de operadores e de instalações

    1. A autoridade competente só pode aprovar:

    a) Empresas de recolha de óleos alimentares usados se tiver a certeza que essas empresas respeitam os requisitos constantes da presente decisão; bem como

    b) Operadores de instalações de tratamento e mistura se tiver a certeza que tanto as instalações como as operações respeitam os requisitos constantes da presente decisão.

    2. A aprovação deverá especificar:

    a) O operador e o endereço da instalação aprovada;

    b) A data de caducidade, que não deverá ser posterior a 31 de Outubro de 2004.

    3. Além disso, no caso das instalações de tratamento, a aprovação deverá especificar as partes da instalação em que os óleos alimentares usados podem ser recebidos e tratados.

    Documentos comerciais

    4. Os documentos comerciais podem apresentar-se em formato papel ou em formato electrónico e devem acompanhar a remessa de óleos alimentares usados durante o seu transporte. O produtor, o receptor e o transportador devem conservar, cada um, uma cópia de um documento comercial em papel ou, no caso de informação electrónica, um registo impresso dessa informação.

    5. Os documentos comerciais devem conter as seguintes informações:

    a) O endereço das instalações onde os óleos alimentares usados foram recolhidos;

    b) A data em que os óleos alimentares usados foram retirados das instalações;

    c) A descrição da qualidade dos óleos alimentares usados;

    d) A quantidade de óleos alimentares usados;

    e) O nome e o endereço do transportador;

    f) O destino dos óleos alimentares usados;

    g) Um número de referência único que relacione a empresa de recolha e o contentor ou veículo com as instalações onde os óleos alimentares usados foram recolhidos.

    Registos

    6. Qualquer pessoa que expeça, transporte ou receba óleos alimentares usados deverá conservar, por um período mínimo de dois anos, um registo com as informações especificadas no documento comercial.

    7. No caso de óleos alimentares usados próprios para a alimentação animal, os registos devem, além disso, fornecer a rastreabilidade completa dos óleos desde a instalação de origem até à sua incorporação nos alimentos para animais.

    8. No caso de óleos alimentares usados impróprios para a alimentação animal, a pessoa que expede esses óleos para eliminação deve, além disso, conservar um registo que indique o método e o local de eliminação bem como a data de expedição do óleo com esse destino.

    Inspecções oficiais

    9. Pelo menos duas vezes por ano, a autoridade competente deve levar a efeito inspecções em todas as instalações aprovadas ao abrigo da presente decisão, uma das quais não anunciada, para verificar, em especial, a conformidade com os procedimentos de higiene e HACCP bem como as especificações das secções B a E.

    10. Além disso, um técnico especializado efectuará anualmente uma inspecção para verificar a aparelhagem usada na transformação bem como os dispositivos de medição/registo e enviará um relatório à autoridade competente e ao operador da instalação.

    Lista das instalações

    11. A autoridade competente elaborará, relativamente ao respectivo território, uma lista dos nomes e endereços de:

    a) Empresas autorizadas para a recolha de óleos alimentares usados;

    b) Operadores de instalações de tratamento autorizadas; bem como

    c) Operadores de instalações de mistura autorizadas.

    12. Será atribuído um número de identificação oficial a cada empresa de recolha e a cada operador de uma instalação aprovada.

    13. A autoridade competente assegurará a colocação da lista à disposição do público.

    (1) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

    (2) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

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