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Document 32003R0812

Regulamento (CE) n.° 812/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 117 de 13.5.2003, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/812/oj

32003R0812

Regulamento (CE) n.° 812/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0019 - 0021


Regulamento (CE) n.o 812/2003 da Comissão

de 12 de Maio de 2003

relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que determinados produtos transformados que podem ser utilizados em matérias para alimentação animal, alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos podem ser importados ou transitar na Comunidade, desde que preencham os requisitos pertinentes daquele regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê ainda a elaboração de listas de países terceiros ou partes de países terceiros e de unidades a partir dos quais esses produtos podem ser importados. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê também a criação de modelos de certificados sanitários que certifiquem que os produtos satisfazem as condições pertinentes definidas no regulamento. Essas listas e esses modelos de certificados ainda não foram adoptados.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que, na pendência da adopção das listas e dos modelos de certificados, os Estados-Membros podem manter, em relação aos produtos ainda não harmonizados a nível comunitário, os controlos previstos na Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), bem como os certificados previstos ao abrigo das normas nacionais existentes.

(4) É necessário prever medidas de transição para países terceiros, na pendência da aplicação do n.o 6 do artigo 29.o e da actualização dos modelos de certificados incluídos no anexo X do referido regulamento. Assim, os Estados-Membros deviam continuar a autorizar a importação e o trânsito dos produtos em causa na Comunidade, desde que respeitem os controlos estabelecidos na Directiva 97/78/CE e as normas e requisitos de certificação previstos nas decisões da Comissão existentes, ou, no caso de produtos não abrangidos por uma decisão da Comissão, ao abrigo das normas nacionais em vigor.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à importação de países terceiros

1. Em derrogação aos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros continuarão a autorizar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, a importação e o trânsito na Comunidade dos produtos mencionados nos anexos VII e VIII do referido regulamento, desde que respeitem os requisitos de certificação e que apresentem um certificado válido, em conformidade com os modelos previstos:

a) Nas decisões da Comissão mencionadas no anexo ao presente regulamento, no que respeita aos produtos abrangidos por essas decisões;

b) Nas normas nacionais em vigor, no que respeita aos produtos não abrangidos pelas decisões da Comissão referidas no anexo ao presente regulamento.

2. A Comissão proporá normas de transição circunstanciadas para produtos para os quais tenha sido fornecida uma justificação adequada.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

ANEXO

1. Decisão 89/18/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1988, relativa às condições de importação, de países terceiros, de carne fresca não destinada ao consumo humano(1).

2. Decisão 92/187/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que estabelece as condições a respeitar na importação de certas matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, provenientes de países terceiros que não constam da lista estabelecida pela Decisão 79/542/CEE do Conselho(2).

3. Decisão 92/183/CEE da Comissão, de 3 Março 1992, que estabelece as condições a respeitar na importação de certas matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, provenientes de países terceiros que não constam da lista estabelecida pela Decisão 79/542/CEE do Conselho(3).

4. Decisão 92/562/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco(4).

5. Decisão 94/143/CE da Comissão, de 1 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de soro de equídeos de países terceiros(5).

6. Decisão 94/309/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e as regras relativas à certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de certos alimentos e produtos comestíveis não curtidos que contenham matérias animais de baixo risco, destinados a animais de companhia(6).

7. Decisão 94/344/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e as regras relativas à certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal(7).

8. Decisão 94/435/CE da Comissão, de 10 de Junho de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de cerdas de suíno de países terceiros(8).

9. Decisão 94/446/CE da Comissão, de 14 de Junho de 1994, que estabelece as condições para a importação de países terceiros de ossos e produtos à base de ossos, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados ao consumo humano ou animal(9).

10. Decisão 94/860/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que define as condições aplicáveis à importação em proveniência de países terceiros de produtos apícolas destinados a ser utilizados na apicultura(10).

11. Decisão 95/341/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1995, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a importação, de países terceiros, de leite e de produtos à base de leite(11).

12. Decisão 96/500/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1996, que estabelece as exigências sanitárias e a certificação ou declaração oficial para a importação de países terceiros de troféus de caça de aves e ungulados não submetidos a um tratamento taxidérmico completo(12).

13. Decisão 97/168/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1996, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação ou a declaração oficial para a importação de peles de ungulados de países terceiros(13).

14. Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos(14).

15. Decisão 2001/25/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que proíbe a utilização de certos subprodutos animais nos alimentos para animais(15).

16. Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(16).

(1) JO L 8 de 11.1.1989, p. 17.

(2) JO L 87 de 2.4.1992, p. 20.

(3) JO L 84 de 31.3.1992, p. 33.

(4) JO L 359 de 9.12.1992, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 62 de 5.3.1994, p. 41.

(6) JO L 137 de 1.6.1994, p. 62. Decisão alterada pela Decisão 97/199/CE (JO L 84 de 26.03.1997, p. 44).

(7) JO L 154 de 21.6.1994, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 97/198/CE (JO L 84 de 26.03.1997, p. 36).

(8) JO L 180 de 14.7.1994, p. 40.

(9) JO L 183 de 19.7.1994, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 97/197/CE (JO L 84 de 26.03.1997, p. 32).

(10) JO L 352 de 31.12.1994, p. 69.

(11) JO L 200 de 24.8.1995, p. 42.

(12) JO L 203 de 13.8.1996, p. 13.

(13) JO L 67 de 7.3.1997, p. 19.

(14) JO L 294 de 28.10.1997, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 1999/534/CE do Conselho (JO L 204 de 4.8.1999, p. 37).

(15) JO L 6 de 11.1.2001, p. 16.

(16) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/597/CE (JO L 286 de 23.10.1998, p. 59).

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