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Document 32003R0780

Regulamento (CE) n.° 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

JO L 114 de 8.5.2003, p. 8–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/780/oj

8.5.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (CE) N.o 780/2003 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2003

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2003/2004, que tem início em 1 de Julho de 2003.

(2)

O contingente de 2002/2003 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003) (3). Essas disposições estabeleceram, nomeadamente, critérios de participação mais estritos, por forma a evitar o registo de operadores fictícios. Por outro lado, o reforço das regras de utilização dos certificados de importação em causa estabeleceu um obstáculo contra as transacções especulativas de certificados.

(3)

A experiência adquirida na aplicação dessas regras foi positiva, pelo que devem ser estabelecidas regras similares para o ano de contingentação de 2003/2004, incluindo uma divisão do contingente num subcontingente I, reservado aos importadores tradicionais, e num subcontingente II, a atribuir a pedido, dos operadores aprovados pelos Estados-Membros mediante um procedimento de aprovação.

(4)

Para garantir em simultâneo a estabilidade do comércio de carne de bovino congelada e um aumento gradual da parte do contingente aberta a todos os operadores reais de carne de bovino, é conveniente aumentar a quantidade atribuída no âmbito do subcontingente II.

(5)

O subcontingente I deve ser inicialmente atribuído sob a forma de direitos de importação a importadores activos, com base nos documentos aduaneiros pertinentes que forneçam prova de que importaram carne de bovino ao abrigo do mesmo tipo de contingente nos três últimos anos contingentais. Em certos casos, erros administrativos cometidos pelo organismo nacional competente podem limitar o acesso dos operadores a essa parte do contingente. É conveniente prever disposições para corrigir um prejuízo eventual.

(6)

Os operadores que possam provar que participam realmente na importação ou exportação de carne de bovino de ou para países terceiros devem poder solicitar aprovação no âmbito do subcontingente II. A seriedade da sua actividade deve ser demonstrada mediante a apresentação de provas da importação recente de quantidades de uma certa importância.

(7)

Sempre que existam motivos sérios para suspeitar que foi solicitado o registo por operadores fictícios, os Estados-Membros devem proceder a um exame mais pormenorizado dos pedidos.

(8)

Devem ser fixadas sanções sempre que o registo tenha sido solicitado por operadores fictícios ou que a aprovação tenha sido concedida com base em documentos forjados ou fraudulentos.

(9)

O controlo dos critérios de participação para fins de atribuição do contingente exige que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os operadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

(10)

A fim de permitir um acesso permanente ao contingente, é conveniente gerir o subcontingente II numa base semestral e proceder simultaneamente ao exame dos pedidos de certificado apresentados por importadores aprovados.

(11)

A fim de evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que deixaram de exercer qualquer actividade no sector da carne de bovino e deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para cada requerente no âmbito do subcontingente I. A garantia associada ao certificado deve ser fixada num nível relativamente elevado e deve ser excluída a transmissibilidade dos certificados de importação.

(12)

Para permitir que todos os operadores aprovados beneficiem de um acesso mais igual ao subcontingente II, os requerentes só devem poder solicitar uma quantidade máxima a determinar.

(13)

A fim de obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999 (5).

(14)

A gestão adequada do contingente de importação requer que o titular do certificado seja um importador real. Em consequência, é necessário que o referido importador participe activamente na compra, no transporte e na importação da carne de bovino em causa. A apresentação das provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal, no respeitante à garantia associada ao certificado.

(15)

Os custos relacionados com a compra e o transporte de pequenas remessas de um fornecedor de um país terceiro podem revelar-se excessivamente elevados e desencorajar a utilização do certificado. Em consequência, é conveniente autorizar a importação de pequenas quantidades por entrepostos sob controlo aduaneiro e prever as consequentes derrogações em matéria de liberação da garantia.

(16)

São aplicáveis aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (7), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 (9).

(17)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

CONTINGENTE

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   Para efeitos de imputação ao contingente, 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada.

3.   Para efeitos do presente regulamento, a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade é considerada carne congelada.

4.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

5.   O contingente pautal referido no n.o 1 é dividido em dois subcontingentes:

um subcontingente I de 18 550 toneladas,

um subcontingente II de 34 450 toneladas.

PARTE II

SUBCONTINGENTE I

Artigo 2.o

Os operadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação relativos a uma quantidade total de 18 550 toneladas com base nas quantidades por eles importadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 995/1999 (10), (CE) n.o 980/2000 (11) e (CE) n.o 1080/2001 (12) da Comissão.

Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência os direitos de importação a título do número de ordem 09.4003 no respeitante ao ano de contingentação anterior, que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente, mas aos quais o importador teria tido direito.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de direitos de importação só são válidos para os operadores registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

2.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2003, tenham cessado as suas actividades no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição ao abrigo do artigo 2.o

3.   As empresas resultantes da fusão de empresas a que individualmente correspondiam importações de referência em conformidade com o artigo 2.o podem utilizá-las como base do seu pedido ao abrigo do mesmo artigo.

4.   A prova de importação é fornecida, exclusivamente, através de documentos aduaneiros de introdução em livre circulação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de direitos de importação acompanhados das provas documentais referidas no n.o 4 do artigo 3.o devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado antes das 13 horas (hora de Bruxelas) de 23 de Maio de 2003.

Todas as quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 2.o, constituem direitos de importação solicitados, se for caso disso nos termos do n.o 2 do artigo 1.o

2.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 6 de Junho de 2003, uma lista dos requerentes para este subcontingente, com indicação, designadamente, dos seus nomes e endereços e das quantidades de carne elegível importada durante o período de referência em causa.

3.   As comunicações sobre as informações referidas no n.o 2, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax com base no formulário constante do anexo I.

Artigo 5.o

A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito deste subcontingente. Sempre que os direitos de importação excedam as quantidades disponíveis referidas no artigo 2.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução correspondente.

Artigo 6.o

1.   Para ser válido, o pedido de direitos de importação deve ser acompanhado de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de peso líquido.

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 5.o faça com que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

3.   O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.   A importação das quantidades atribuídas é sujeita à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação no âmbito do subcontingente I e estes obtidos.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 780/2003] (subcontingente I)

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 780/2003) (delkontingent I)

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 780/2003) (Unterkontingent I)

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 780/2003] (υποποσόστωση I)

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 780/2003) (subquota I)

Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 780/2003] (sous-contingent I)

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 780/2003] (sotto-contingente I)

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 780/2003) (deelcontingent I)

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 780/2003] (subcontingente I)

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 780/2003) (osakiintiö I)

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 780/2003) (delkvot I)

b)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20,

0202 30, 0206 29 91.

PARTE III

SUBCONTINGENTE II

Artigo 8.o

Os pedidos de certificados de importação respeitantes ao subcontingente II que representem um volume total de 34 450 toneladas só podem ser apresentados pelos operadores que tenham sido previamente aprovados, nesse intuito, pela autoridade competente do Estado-Membro em que estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado. A autoridade em causa pode atribuir um número de aprovação a cada operador aprovado.

Artigo 9.o

1.   A aprovação pode ser concedida a um operador que apresente um pedido à autoridade competente antes das 13 horas (hora de Bruxelas) de 23 de Maio de 2003, acompanhado das provas documentais de que:

a)

Participou por sua própria conta numa actividade comercial de importação na Comunidade, ou de exportação da Comunidade, de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202 ou 0206 29 91 nos anos 2001 e 2002;

b)

Em virtude dessa actividade:

importou, nos dois anos em causa, uma quantidade mínima de 100 toneladas de carne de bovino, expressas em peso do produto, ou

exportou, nos dois anos em causa, uma quantidade mínima de 220 toneladas de carne de bovino, expressas em peso do produto,

aquando de, pelo menos, duas operações por ano.

Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2003, tenham cessado as suas actividades no sector da carne de bovino não serão aprovados para efeitos deste subcontingente.

2.   Para provar a actividade comercial por sua própria conta referida na alínea a) do n.o 1, o operador apresentará provas documentais, sob a forma de facturas comerciais, documentos contabilísticos oficiais e qualquer outro documento, que o Estado-Membro considere bastantes para comprovar que a actividade comercial exigida respeita apenas ao requerente em causa.

3.   A prova de importação ou exportação é fornecida, exclusivamente, através de documentos aduaneiros de introdução em livre circulação ou de documentos de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, a carne de bovino que serve de quantidade de referência no âmbito do subcontingente I pode ser declarada como quantidade de referência no âmbito do subcontingente II.

4.   Os Estados-Membros examinam e verificam a validade dos documentos apresentados.

5.   Os Estados-Membros verificarão se os requerentes não se encontram coligados entre si, na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (13) da Comissão, se:

na prova de importação ou exportação referida no n.o 3 forem mencionados dois requerentes ou mais com o mesmo endereço postal, ou

no momento em que é formulado o pedido, dois requerentes ou mais estiverem inscritos no registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com o mesmo endereço postal, ou

os Estados-Membros tiverem razões para suspeitar que os requerentes estão ligados ao nível da gestão, do pessoal ou operacional.

Sempre que requerentes sejam identificados como coligados, os pedidos respectivos serão todos rejeitados, salvo se os requerentes em causa puderem fornecer prova, considerada bastante pela autoridade competente, de que são independentes entre si na gestão, no pessoal e em todas as operações ligadas à sua actividade comercial ou técnica.

6.   Na aplicação do n.o 5, se um Estado-Membro tiver razões para suspeitar que um requerente está ligado ao nível da gestão, do pessoal ou operacional a um requerente de outro Estado-Membro, os dois Estados-Membros verificarão entre si se existe coligação, na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

Para o efeito, os Estados-Membros estabelecerão uma lista de requerentes, com o nome e endereço dos mesmos, que enviarão por fax à Comissão antes de 31 de Maio de 2003. A Comissão transmitirá depois as listas recebidas a todos os Estados-Membros.

7.   As empresas que solicitem aprovação, resultantes da fusão de empresas que individualmente beneficiavam do direito de apresentar um pedido de aprovação nos termos dos nos 1 a 3, beneficiam de direitos idênticos aos das empresas de que resultam.

Artigo 10.o

1.   Antes de 21 de Junho de 2003, a autoridade competente informa os requerentes do resultado do processo de aprovação e envia, ao mesmo tempo, à Comissão uma lista com indicação do nome e do endereço de cada operador aprovado.

2.   Sempre que se estabeleça subsequentemente que foi concedida com base em documentos forjados ou fraudulentos, a aprovação é anulada, assim como qualquer vantagem já concedida com base na sua existência.

Artigo 11.o

Só são autorizados a solicitar certificados de importação ao abrigo do subcontingente II no período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 os operadores aprovados nos termos do artigo 10.o

Artigo 12.o

1.   Os pedidos de certificado só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação e os operadores aprovados só podem apresentar um pedido de certificado por período. No caso de o requerente apresentar mais de um pedido por período, não será aceite nenhum dos pedidos.

2.   Os pedidos de certificado podem ser apresentados nos dois períodos seguintes:

1 a 4 de Julho de 2003, e

5 a 8 de Janeiro de 2004.

A quantidade disponível para cada um dos dois períodos é de 17 225 toneladas. Contudo, sempre que a quantidade total solicitada no primeiro período for inferior à quantidade disponível, a quantidade residual será adicionada à quantidade disponível no segundo período.

Os pedidos de certificado não excederão, cada um, 5 % da quantidade disponível para o período em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos pedidos apresentados, até ao quinto dia útil seguinte ao final do período de apresentação dos pedidos de certificado.

As notificações, incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax com base no modelo constante do anexo II.

4.   A Comissão decide o mais rapidamente possível em que medida podem ser deferidos os pedidos. Sempre que os pedidos excedam as quantidades semestrais disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente de redução correspondente.

Os Estados-Membros emitem os certificados o mais tardar cinco dias úteis após a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 780/2003] (subcontingente II)

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 780/2003) (delkontingent II)

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 780/2003) (Unterkontingent II)

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 780/2003] (υποποσόστωση II)

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 780/2003) (subquota II)

Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 780/2003] (sous-contingent II)

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 780/2003] (sotto-contingente II)

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 780/2003) (deelcontingent II)

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 780/2003] (subcontingente II)

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 780/2003) (osakiintiö II)

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 780/2003) (delkvot II)

b)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20,

0202 30, 0206 29 91.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente regulamento, a introdução de carne congelada no território aduaneiro da Comunidade fica sujeita às condições previstas no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho (14).

Artigo 14.o

1.   Sob reserva do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só dão direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos num nome e endereço idênticos aos mencionados como destinatário na declaração aduaneira de introdução em livre circulação que os acompanha.

3.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre circulação, relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

4.   Os certificados de importação são válidos por cento e oitenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Contudo, nenhum certificado é válido após 30 de Junho de 2004.

5.   A garantia associada ao certificado de importação é de 120 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A garantia deve ser constituída pelo requerente juntamente com o pedido de certificado. Sempre que, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o, os pedidos de certificado não sejam aceites na sua totalidade, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

6.   Em derrogação do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre circulação da quantidade de carne em causa.

Essa prova deve ser constituída pelo menos:

a)

Pelo original da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou o seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e pela prova de pagamento pelo titular ou a abertura por este de um crédito documentário irrevogável em favor do vendedor;

b)

Pelo conhecimento de embarque ou, se for caso disso, o documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecidos em nome do titular relativamente à quantidade em causa;

c)

Pela cópia n.o 8 do formulário IM4, sendo indicados na casa 8 exclusivamente o nome e o endereço do titular;

d)

Pela prova do pagamento dos direitos aduaneiros, efectuado pelo titular ou em seu nome.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, cada titular pode, na primeira metade e na segunda metade do ano de contingentação e no respeito de uma quantidade máxima de 10 toneladas por período respectivo, desalfandegar para introdução em livre circulação, ao abrigo do presente regulamento, carne previamente armazenada no âmbito do regime comunitário de entreposto sob controlo aduaneiro.

Nesse caso, a factura comercial referida no primeiro travessão do n.o 6 e os documentos de transporte referidos no segundo travessão do n.o 6 podem ser substituídos pelo original da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo proprietário da carne ainda não desalfandegada para introdução em livre circulação. Além disso, o titular deve apresentar a prova de pagamento da factura.

8.   8. As provas requeridas para a liberação da garantia associada ao certificado, incluindo as requeridas pelos nos 1 e 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, serão todas apresentadas às autoridades competentes nos prazos estabelecidos no n.o 4, primeiro travessão da alínea a) e alínea c), do artigo 35.o do referido regulamento.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2)  JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3)  JO L 147 de 5.6.2002, p. 8.

(4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5)  JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7)  JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(9)  JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

(10)  JO L 122 de 12.5.1999, p. 3.

(11)  JO L 113 de 12.5.2000, p. 27.

(12)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 11.

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(14)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.


ANEXO I

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ANEXO II

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