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Dokument 32003R0699
Commission Regulation (EC) No 699/2003 of 16 April 2003 opening an invitation to tender for the reduction in the duty on sorghum imported into Spain from third countries
Regulamento (CE) n.° 699/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros
Regulamento (CE) n.° 699/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros
JO L 99 de 17.4.2003, s. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 699/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros
Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0029 - 0030
Regulamento (CE) n.o 699/2003 da Comissão de 16 de Abril de 2003 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do Acordo sobre a agricultura(3) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo. (2) O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(5), estabelece as normas específicas necessárias para a execução desses concursos. (3) Dadas as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo. (4) O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(6), prevê, nomeadamente, uma redução de 60 % do direito aplicável à importação de sorgo, no limite de um contingente de 100000 toneladas por ano civil, e de 50 % para as quantidades que superem esse contingente. A acumulação desta vantagem e da vantagem resultante da adjudicação da redução do direito de importação pode perturbar o mercado espanhol dos cereais, pelo que é necessário impedir esta acumulação. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, aplicável ao sorgo a importar em Espanha. 2. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis, sem prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento. 3. No âmbito do concurso, a redução do direito de importação de sorgo, prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002, não é aplicável. Artigo 2.o O concurso fica aberto até 30 de Outubro de 2003. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso. Artigo 3.o Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos durante 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22. (4) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. (5) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13. (6) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.