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Document 32003R0431

Regulamento (CE) n.° 431/2003 da Comissão, de 7 de Março de 2003, que fixa as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

JO L 65 de 8.3.2003, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/431/oj

32003R0431

Regulamento (CE) n.° 431/2003 da Comissão, de 7 de Março de 2003, que fixa as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0018 - 0020


Regulamento (CE) n.o 431/2003 da Comissão

de 7 de Março de 2003

que fixa as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 1.o daquele regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n° 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(3), a restituição por 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001 que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor de sacarose aumentado, se for caso disso, do teor de outros açúcares convertidos em sacarose. Esse teor de sacarose, registado para o produto em causa, é determinado em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001, o montante de base da restituição, relativamente à sorbose exportada no seu estado inalterado, deve ser igual ao montante de base da restituição diminuído do centésimo da restituição à produção em vigor, por força do Regulamento (CE) n° 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química(4), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4) Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001, para os outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do mesmo regulamento, exportados no seu estado inalterado, o montante de base da restituição é igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco, válido nas zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base, e as cotações ou preços do açúcar branco registados no mercado mundial e, por outro, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base da Comunidade tendo em vista a exportação de produtos transformados com destino a países terceiros e a utilização dos produtos desses países admitidos no regime de aperfeiçoamento.

(5) Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a aplicação do montante de base pode ser limitada a alguns dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do mesmo regulamento.

(6) Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do mesmo regulamento. O nível da restituição deve ser determinado para 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações em causa. No que respeita aos produtos referidos nas alíneas f) e g) do citado n.o 1, a restituição só é concedida aos produtos que satisfazem as condições que constam do artigo 5.o do Regulamento (CE) n° 2135/95, e, para os produtos referidos na alínea h), a restituição só é concedida aos produtos que satisfazem as condições que constam do artigo 6.o do Regulamento (CE) n° 2135/95.

(7) As restituições em causa acima referidas devem ser fixadas mensalmente. As restituições podem ser alteradas entrementes.

(8) De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9) O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países parece ser de carácter muito artificial.

(10) A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituições à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11) Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar, nos montantes adequados, as restituições relativas aos produtos em causa.

(12) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder, por ocasião da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República Jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

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