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Document 22003A0307(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Turca sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    JO L 64 de 7.3.2003, p. 30–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/155/oj

    Related Council decision

    22003A0307(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Turca sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0030 - 0035


    Acordo

    entre a Comunidade Europeia e a República Turca sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade",

    por um lado, e

    A REPÚBLICA TURCA, a seguir denominada "Turquia",

    por outro lado,

    a seguir denominadas "partes contratantes",

    NO ÂMBITO da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assinada em 20 de Dezembro de 1988, em Viena, a seguir denominada "Convenção de 1988",

    DETERMINADAS a prevenir e combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através do impedimento do desvio de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados para esse efeito,

    TENDO EM CONTA o artigo 12.o da Convenção de 1988,

    TENDO EM CONTA o relatório final do Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ), aprovado pelo Grupo dos Sete na Cimeira Económica de Londres de 15 de Julho de 1991, e subscrevendo a recomendação de reforço da cooperação internacional através da celebração de acordos bilaterais entre regiões e países envolvidos na exportação, importação e trânsito dessas substâncias,

    CONVICTAS de que o comércio internacional pode ser utilizado para o desvio dos produtos em questão e de que é necessário concluir e aplicar acordos entre as regiões em causa que instituam uma cooperação muito vasta e que, nomeadamente, articulem os controlos de exportação com os de importação,

    AFIRMANDO o seu empenhamento comum na criação de mecanismos de assistência e cooperação entre a Turquia e a Comunidade, tendo em conta, designadamente, a decisão de Helsínquia, que reconhece a Turquia como país candidato, por forma a impedir o desvio de substâncias controladas para fins ilícitos, em harmonia com as orientações e acções decididas a nível internacional,

    RECONHECENDO que essas substâncias químicas são ampla e principalmente utilizadas para fins lícitos e que o comércio internacional não pode ser entravado por processos de vigilância excessivos,

    DECIDIRAM celebrar um acordo sobre o impedimento do desvio de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

    A COMUNIDADE EUROPEIA:

    A REPÚBLICA TURCA:

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação do acordo

    1. O presente acordo estabelece medidas de reforço da cooperação administrativa entre as partes contratantes, para impedir o desvio de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do devido reconhecimento de legítimos interesses comerciais e industriais.

    2. Para o efeito, as partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos termos do presente acordo, designadamente, através de:

    - um controlo do comércio recíproco das substâncias referidas no n.o 3, destinado a impedir o seu desvio para fins ilícitos,

    - prestação de assistência administrativa que assegure a aplicação correcta das respectivas legislações em matéria de controlo do comércio de substâncias.

    3. Sem prejuízo de eventuais alterações que possam vir a ser adoptadas no âmbito da competência do Grupo Misto de Acompanhamento previsto no artigo 9.o, o presente acordo é aplicável às substâncias químicas enumeradas no anexo da Convenção de 1988, conforme alterada, a seguir denominadas "substâncias controladas".

    Artigo 2.o

    Controlo do comércio

    1. As partes contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão reciprocamente, por iniciativa própria, perante qualquer suspeita de desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em especial sempre que haja uma remessa em quantidade ou circunstâncias invulgares.

    2. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo A do presente acordo, a autoridade competente da parte contratante exportadora deverá, ao emitir uma autorização de exportação e antes do envio da remessa, enviar uma cópia dessa autorização à autoridade competente da parte contratante importadora. Se o operador beneficiar, no país de exportação, de uma autorização individual global válida para várias operações de exportação, será prestada informação específica sobre esse facto.

    3. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo B do presente acordo, a autoridade competente da parte contratante exportadora deverá enviar uma cópia da autorização de exportação à autoridade competente da parte contratante importadora e a exportação apenas será autorizada quando a parte contratante importadora a tiver autorizado.

    4. As partes contratantes comprometem-se a fornecer reciprocamente, logo que possível, todos os elementos relativos ao seguimento dado às informações prestadas ou às medidas solicitadas ao abrigo do presente artigo.

    5. Os legítimos interesses do comércio serão devidamente respeitados na aplicação das medidas de controlo do comércio acima referidas. Nomeadamente nos casos a que se refere o n.o 3, a parte contratante importadora responderá no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tiver recebido a mensagem da parte contratante exportadora. A ausência de resposta dentro deste prazo será considerada equivalente à concessão de uma autorização de importação. A recusa de autorização de importação será notificada à parte contratante exportadora dentro do mesmo prazo e devidamente fundamentada.

    Artigo 3.o

    Suspensão de remessas

    1. Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas técnicas de carácter repressivo, as remessas serão suspensas sempre que, na opinião de uma das partes contratantes, haja motivos razoáveis para crer que as substâncias controladas poderão ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ou, nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, sempre que a parte contratante importadora o solicitar.

    2. As partes contratantes cooperarão no intercâmbio de informações relacionadas com presumíveis operações de desvio.

    Artigo 4.o

    Assistência administrativa mútua

    1. As partes contratantes procederão, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, ao intercâmbio de informações para impedir o desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e à investigação dos casos de suspeita de desvio. Se for caso disso, as partes tomarão as medidas cautelares adequadas para impedir tais desvios.

    2. Todos os pedidos de informação ou de medidas cautelares serão satisfeitos o mais rapidamente possível.

    3. Os pedidos de assistência administrativa serão executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da parte contratante requerida.

    4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuados no território desta última.

    5. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua para facilitar o fornecimento de elementos de prova.

    6. A assistência administrativa prestada ao abrigo do presente artigo em nada prejudica as disposições de auxílio mútuo em matéria penal, nem é aplicável às informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, excepto se a comunicação de tais informações for autorizada por estas últimas.

    7. Podem ser pedidas informações sobre substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não incluídas no âmbito de aplicação do presente acordo.

    Artigo 5.o

    Troca de informações e confidencialidade

    1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestir-se-ão de carácter confidencial ou restrito, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas a sigilo e beneficiam da protecção prevista na legislação ou nas disposições regulamentares aplicáveis na matéria da parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

    2. Os dados pessoais, que são todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, apenas podem ser permutados se a parte contratante susceptível de os receber se comprometer a observar em relação a eles um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na parte contratante susceptível de os fornecer. Para o efeito, as partes contratantes procederão ao intercâmbio das informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

    3. Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente acordo em acções judiciais ou administrativas intentadas por incumprimento da legislação relativa às substâncias controladas referidas no artigo 3.o Por conseguinte, as partes contratantes podem utilizar como elemento de prova relatórios e testemunhos de que disponham, podendo igualmente recorrer nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal aos elementos de prova obtidos e aos documentos consultados nos termos do presente acordo. A autoridade competente que forneceu as informações ou que permitiu o acesso a tais documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4. As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente acordo. Se pretender utilizar essas informações para outros fins, a parte contratante em causa deverá obter o acordo escrito prévio da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    Artigo 6.o

    Excepções à obrigação de prestar assistência

    1. A assistência poderá ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências, nos casos em que uma das partes contratantes considerar que a assistência, no âmbito do presente acordo:

    a) Pode comprometer a soberania da Turquia ou de um Estado-Membro da Comunidade a quem tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente acordo; ou

    b) Possa prejudicar a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 5.o; ou

    c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2. A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira num inquérito, num processo judicial ou num procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por si fixados.

    3. Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

    4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as respectivas razões devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    Artigo 7.o

    Cooperação técnica e científica

    As partes contratantes cooperarão na detecção de novos métodos de desvio e na determinação de medidas adequadas para os combater, o que abrangerá a cooperação técnica para o reforço das estruturas administrativas e repressivas nesta matéria e para a promoção da cooperação com o comércio e a indústria. Essa cooperação técnica pode abranger, nomeadamente, programas de formação e intercâmbio dos funcionários envolvidos.

    Artigo 8.o

    Medidas de execução

    1. Cada parte contratante designará a ou as autoridades competentes para procederem à coordenação da aplicação do presente acordo. Essas autoridades comunicarão directamente entre si para efeitos do presente acordo.

    2. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente acordo.

    Artigo 9.o

    Grupo Misto de Acompanhamento

    1. É criado um Grupo Misto de Acompanhamento de controlo de precursores e substâncias químicas, a seguir denominado "Grupo Misto de Acompanhamento", em que estarão representadas todas as partes contratantes.

    2. O Grupo Misto de Acompanhamento actuará de comum acordo e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

    3. O Grupo Misto de Acompanhamento reunir-se-á normalmente uma vez por ano, em data e local e com ordem do dia estabelecidos de comum acordo.

    Com o acordo das partes contratantes, podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Grupo Misto de Acompanhamento.

    Artigo 10.o

    Funções do Grupo Misto de Acompanhamento

    1. O Grupo Misto de Acompanhamento administrará o presente acordo e assegurará a devida execução. Para o efeito:

    - estudará e desenvolverá os instrumentos necessários à garantia do bom funcionamento do presente acordo,

    - será regularmente informado pelas partes contratantes da sua experiência na aplicação do presente acordo,

    - tomará decisões nos casos previstos no n.o 2,

    - fará recomendações nos casos previstos no n.o 3,

    - estudará e desenvolverá as medidas de cooperação técnica referidas no artigo 7.o,

    - estudará e desenvolverá outras formas possíveis de cooperação em matéria de precursores e substâncias químicas.

    2. O Grupo Misto de Acompanhamento adoptará de comum acordo as decisões de alteração dos anexos A e B.

    Essas decisões serão aplicadas pelas partes contratantes segundo a sua própria legislação.

    Se, no Grupo Misto de Acompanhamento, um representante de uma parte contratante tiver aceite uma decisão sob reserva do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito, a decisão entrará em vigor, se nenhuma data for especificada, no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação do seu cumprimento.

    3. O Grupo Misto de Acompanhamento recomendará às partes contratantes:

    a) Alterações do presente acordo;

    b) Qualquer outra medida necessária à aplicação do presente acordo.

    Artigo 11.o

    Obrigações decorrentes de outros acordos

    1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

    - não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais,

    - serão consideradas complementares em relação a acordos relativos à questão das substâncias controladas que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-Membros e a Turquia,

    - não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e os serviços pertinentes dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente acordo que possam ser de interesse comunitário.

    2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais relativos às substâncias controladas que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Turquia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

    3. No que se refere às questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para as solucionar no âmbito do Comité Misto de Acompanhamento.

    4. As partes contratantes devem proceder igualmente à notificação recíproca de quaisquer medidas em matéria de substâncias controladas tomadas em conjunto com outros países.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes Contratantes tiverem trocado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante as regras aplicáveis em cada parte contratante.

    Artigo 13.o

    Vigência e denúncia do acordo

    1. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos, e, salvo disposição em contrário, será prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de igual duração e deixará de produzir efeitos quando se verificar a adesão da Turquia à União Europeia.

    2. O presente acordo pode ser alterado de comum acordo pelas partes contratantes.

    3. Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso escrito de 12 meses à outra parte contratante.

    Artigo 14.o

    Textos autênticos

    O presente acordo, elaborado em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que do mesmo fornecerá cópia autenticada a cada parte contratante.

    Hecho en Bruselas, el veintiséis de febrero de dos mil tres./Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende februar to tusind og tre./Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar zweitausendunddrei./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες τρία./Done at Brussels on the twenty-sixth day of February in the year two thousand and three./Fait à Bruxelles, le vingt-six février deux mille trois./Fatto a Bruxelles, addì ventisei febbraio duemilatre./Gedaan te Brussel, de zesentwintigste februari tweeduizenddrie./Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e três./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakolme./Som skedde i Bryssel den tjugosjätte februari tjugohundratre./26 Subat 2003 tarihinde Brüksel'de akdedilmistir.

    Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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    Türkiye Cumhuriyeti adna

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    ANEXO A

    Substâncias objecto das medidas referidas no n.o 2 do artigo 2.o

    Acetona

    Ácido antranílico

    Éter etílico

    Ácido clorídrico

    Metiletilcetona

    Ácido fenilacético

    Piperidina

    Ácido sulfúrico

    Tolueno

    ANEXO B

    Substâncias objecto das medidas referidas no n.o 3 do artigo 2.o

    Ácido N-acetilantranílico

    Anidrido acético

    Efedrina

    Ergometrina

    Ergotamina

    Isosafrolo

    Ácido lisérgico

    3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona

    Norefedrina

    1-Fenil-2-propanona

    Piperonal

    Permanganato de potássio

    Pseudoefedrina

    Safrolo

    Nota:

    a lista de substâncias deve sempre incluir, se adequado, uma referência aos respectivos sais.

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