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Document 32003D0125

    2003/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562]

    JO L 50 de 25.2.2003, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/125(1)/oj

    32003D0125

    2003/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562]

    Jornal Oficial nº L 050 de 25/02/2003 p. 0022 - 0024


    Decisão da Comissão

    de 24 de Fevereiro de 2003

    relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003

    [notificada com o número C(2003) 562]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

    (2003/125/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade deve ajudar financeiramente os laboratórios de referência comunitários por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos nas directivas e decisões que se seguem:

    - Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3),

    - Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/60/CE(7),

    - Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/288/CE da Comissão(9),

    - Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/293/CE da Comissão(11),

    - Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(13),

    - Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica(14),

    - Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana(15),

    - Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura(16).

    (2) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções planeadas forem eficazmente executadas e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

    (3) Por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano.

    (4) Num dos casos, deve ser concedida no mesmo período uma assistência financeira adicional para a organização de um seminário anual no domínio da responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

    (5) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(17), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 324/2003/CE da Comissão(18) define as despesas elegíveis dos laboratórios comunitários de referência que beneficiam de uma participação financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e estabelece os procedimentos para a apresentação de despesas e para as auditorias.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver (Alemanha), tal como previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 190000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. O montante máximo da participação financeira da Comunidade na organização de um seminário sobre técnicas de diagnóstico da peste suína clássica será de 20000 euros.

    Artigo 2.o

    No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 3.o

    No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e tarefas do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 120000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 4.o

    No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 5.o

    No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Dinamarca a título das competências e funções a desempenhar pelo Danish Veterinary Institute, de Århus (Dinamarca), tal como previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 135000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 6.o

    No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concederá uma assistência financeira à França a título das funções e obrigações do Ifremer, de La Tremblade (França), tal como previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 85000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 7.o

    No que respeita à peste equina, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Espanha a título das funções a desempenhar pelo Laboratorio de sanidad y producción animal, de Algete (Espanha), tal como previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 45000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 8.o

    No que respeita à febre catarral ovina, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das funções do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 120000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 9.o

    No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concederá uma assistência financeira à França a título das competências e atribuições do laboratório da AFSSA de Nancy (França), tal como previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE do Conselho.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 10.o

    No que respeita à peste suína africana, a Comunidade concederá uma ajuda financeira à Espanha a título das competências e funções do Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid (Espanha), tal como previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 100000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 11.o

    No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Suécia a título das funções a desempenhar pelo Centro Interbull, de Upsala (Suécia), tal como referidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

    O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 12.o

    O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (4) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (5) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (6) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (7) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (8) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

    (9) JO L 99 de 10.4.2001, p. 11.

    (10) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

    (11) JO L 100 de 11.4.2001, p. 30.

    (12) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

    (13) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (14) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

    (15) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (16) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

    (17) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (18) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.

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