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Document 32003D0125
2003/125/EC: Commission Decision of 24 February 2003 on financial aid from the Community for the operation of certain Community reference laboratories in the field of animal health and live animals in 2003 (notified under document number C(2003) 562)
2003/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562]
2003/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562]
JO L 50 de 25.2.2003, p. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
2003/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562]
Jornal Oficial nº L 050 de 25/02/2003 p. 0022 - 0024
Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2003 relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2003 [notificada com o número C(2003) 562] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca) (2003/125/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade deve ajudar financeiramente os laboratórios de referência comunitários por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos nas directivas e decisões que se seguem: - Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), - Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/60/CE(7), - Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/288/CE da Comissão(9), - Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/293/CE da Comissão(11), - Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(13), - Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica(14), - Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana(15), - Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura(16). (2) A contribuição financeira da Comunidade será concedida se as acções planeadas forem eficazmente executadas e se as autoridades apresentarem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos. (3) Por razões orçamentais, a assistência comunitária deve ser concedida por um período de um ano. (4) Num dos casos, deve ser concedida no mesmo período uma assistência financeira adicional para a organização de um seminário anual no domínio da responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência. (5) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(17), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. (6) O Regulamento (CE) n.o 324/2003/CE da Comissão(18) define as despesas elegíveis dos laboratórios comunitários de referência que beneficiam de uma participação financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e estabelece os procedimentos para a apresentação de despesas e para as auditorias. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver (Alemanha), tal como previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 190000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. O montante máximo da participação financeira da Comunidade na organização de um seminário sobre técnicas de diagnóstico da peste suína clássica será de 20000 euros. Artigo 2.o No que respeita à doença de Newcastle, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 3.o No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e tarefas do Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 120000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 4.o No que respeita à doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e atribuições do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 95000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 5.o No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Dinamarca a título das competências e funções a desempenhar pelo Danish Veterinary Institute, de Århus (Dinamarca), tal como previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 135000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 6.o No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concederá uma assistência financeira à França a título das funções e obrigações do Ifremer, de La Tremblade (França), tal como previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 85000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 7.o No que respeita à peste equina, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Espanha a título das funções a desempenhar pelo Laboratorio de sanidad y producción animal, de Algete (Espanha), tal como previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 45000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 8.o No que respeita à febre catarral ovina, a Comunidade concederá uma assistência financeira ao Reino Unido a título das funções do Pirbright Laboratory (Reino Unido), tal como previstas no anexo II da Directiva 2000/75/CE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 120000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 9.o No que respeita à serologia da raiva, a Comunidade concederá uma assistência financeira à França a título das competências e atribuições do laboratório da AFSSA de Nancy (França), tal como previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE do Conselho. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 130000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 10.o No que respeita à peste suína africana, a Comunidade concederá uma ajuda financeira à Espanha a título das competências e funções do Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid (Espanha), tal como previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 100000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 11.o No que respeita à avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura e à harmonização de vários métodos de testagem, a Comunidade concederá uma assistência financeira à Suécia a título das funções a desempenhar pelo Centro Interbull, de Upsala (Suécia), tal como referidas no anexo II da Decisão 96/463/CE. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 60000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Artigo 12.o O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (4) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. (5) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. (6) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. (7) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. (8) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. (9) JO L 99 de 10.4.2001, p. 11. (10) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. (11) JO L 100 de 11.4.2001, p. 30. (12) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. (13) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. (14) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. (15) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. (16) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19. (17) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (18) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.