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Document 32003R0313
Council Regulation (EC) No 313/2003 of 18 February 2003 extending Regulation (EC) No 310/2002 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (CE) n.° 313/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o Regulamento (CE) n.° 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (CE) n.° 313/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o Regulamento (CE) n.° 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 46 de 20.2.2003, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) n.° 313/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o Regulamento (CE) n.° 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0006 - 0006
Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 que prorroga o Regulamento (CE) n.o 310/2002 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o, Tendo em conta a Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué(1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 310/2002, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué(2) caduca em 20 de Fevereiro de 2003, estabelecendo expressamente o artigo 13.o do referido regulamento a possibilidade de renovação. (2) A situação no Zimbabué tem continuado a deteriorar-se, persistindo as graves violações dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. (3) Em conformidade, a Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho prorroga, até 20 de Fevereiro de 2004, as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2002/145/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué(3). Estas medidas incluem, nomeadamente, o congelamento de fundos, de activos financeiros ou de recursos económicos dos membros individuais do Governo e das pessoas singulares e colectivas a eles associadas, bem como a proibição de exportação de equipamento susceptível de ser utilizado internamente para práticas repressivas e a proibição de prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas no âmbito de actividades militares. (4) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 310/2002 deve ser prorrogado por mais 12 meses, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 310/2002 é prorrogado por um período de 12 meses, ou seja, até 20 de Fevereiro de 2004, a menos que seja novamente prorrogado. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 21 de Fevereiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente N. Christodoulakis (1) Ver página 30 do presente Jornal Oficial. (2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2002 (JO L 247 de 14.9.2002, p. 22). (3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/754/PESC (JO L 247 de 14.9.2002, p. 56).