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Document 32003D0023

    2003/23/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491]

    JO L 8 de 14.1.2003, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/23(1)/oj

    32003D0023

    2003/23/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491]

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0041 - 0043


    Decisão da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2002

    relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001

    [notificada com o número C(2002) 5491]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2003/23/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 4 seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 2001, surgiram focos de febre aftosa no Reino Unido. O aparecimento da doença representa um perigo grave para os efectivos comunitários. Tendo em vista evitar a propagação da doença e contribuir para a erradicação da mesma, a Comunidade pode participar em despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro.

    (2) Logo que a presença da febra aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades do Reino Unido comunicaram terem tomado determinadas medidas constantes do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e aplicado de imediato as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho(3).

    (3) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

    (4) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos.

    (5) A Decisão 2001/654/CE da Comissão(5), fixou a participação financeira para a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 relativamente aos focos da doença ocorridos até 30 de Junho de 2001.

    (6) Verificaram-se igualmente focos de febre aftosa no Reino Unido após 30 de Junho de 2001. Deve fixar-se uma participação financeira suplementar para a erradicação destes focos.

    (7) Uma vez que o montante dos custos elegíveis deverá ser pago em euros, deve fixar-se uma taxa de câmbio.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino Unido pode beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a indemnização adequada dos proprietários pelo abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os focos de febre aftosa ocorridos entre 1 de Julho e o final de Outubro de 2001, em conformidade com o artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE.

    Artigo 2.o

    1. A participação financeira da Comunidade será atribuída com base nos seguintes elementos:

    a) Os documentos comprovativos relativos às medidas adoptadas durante o período referido no artigo 1.o, que serão enviados nos 60 dias subsequentes à data de notificação da presente decisão ao Estado-Membro;

    b) Os resultados das acções de verificação efectuadas pela Comissão, referidas no artigo 4.o

    2. Os documentos a que se refere o n.o 1 incluirão um relatório financeiro. O relatório financeiro terá em conta as categorias dos animais destruídos, ou abatidos e destruídos, em cada exploração devido à febre aftosa. Este relatório será fornecido sob forma informatizada, em conformidade com o anexo.

    3. Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por "indemnização adequada" o pagamento do valor dos animais imediatamente antes de estarem afectados.

    Artigo 3.o

    O montante dos custos elegíveis será fixado em euros à taxa publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil do mês em que se receba o pedido de pagamento.

    Artigo 4.o

    A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar acções de verificação no local relativamente à aplicação das medidas mencionadas supra e às despesas correspondentes.

    A Comissão informará os Estados-Membros do resultado das acções de verificação efectuadas.

    Artigo 5.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (5) JO L 230 de 28.8.2001, p. 16.

    ANEXO

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