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Document 32003D0023
2003/23/EC: Commission Decision of 30 December 2002 concerning a financial contribution for the compulsory slaughter between 1 July and 31 October 2001 of animals due to foot-and-mouth disease in the United Kingdom (notified under document number C(2002) 5491)
2003/23/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491]
2003/23/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491]
JO L 8 de 14.1.2003, p. 41–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2001
2003/23/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491]
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0041 - 0043
Decisão da Comissão de 30 de Dezembro de 2002 relativa a uma participação financeira para o abate obrigatório de animais devido à febre aftosa, no Reino Unido, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2001 [notificada com o número C(2002) 5491] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2003/23/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 4 seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2001, surgiram focos de febre aftosa no Reino Unido. O aparecimento da doença representa um perigo grave para os efectivos comunitários. Tendo em vista evitar a propagação da doença e contribuir para a erradicação da mesma, a Comunidade pode participar em despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro. (2) Logo que a presença da febra aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades do Reino Unido comunicaram terem tomado determinadas medidas constantes do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e aplicado de imediato as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho(3). (3) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. (4) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos. (5) A Decisão 2001/654/CE da Comissão(5), fixou a participação financeira para a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 relativamente aos focos da doença ocorridos até 30 de Junho de 2001. (6) Verificaram-se igualmente focos de febre aftosa no Reino Unido após 30 de Junho de 2001. Deve fixar-se uma participação financeira suplementar para a erradicação destes focos. (7) Uma vez que o montante dos custos elegíveis deverá ser pago em euros, deve fixar-se uma taxa de câmbio. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Reino Unido pode beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a indemnização adequada dos proprietários pelo abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os focos de febre aftosa ocorridos entre 1 de Julho e o final de Outubro de 2001, em conformidade com o artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 2.o 1. A participação financeira da Comunidade será atribuída com base nos seguintes elementos: a) Os documentos comprovativos relativos às medidas adoptadas durante o período referido no artigo 1.o, que serão enviados nos 60 dias subsequentes à data de notificação da presente decisão ao Estado-Membro; b) Os resultados das acções de verificação efectuadas pela Comissão, referidas no artigo 4.o 2. Os documentos a que se refere o n.o 1 incluirão um relatório financeiro. O relatório financeiro terá em conta as categorias dos animais destruídos, ou abatidos e destruídos, em cada exploração devido à febre aftosa. Este relatório será fornecido sob forma informatizada, em conformidade com o anexo. 3. Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por "indemnização adequada" o pagamento do valor dos animais imediatamente antes de estarem afectados. Artigo 3.o O montante dos custos elegíveis será fixado em euros à taxa publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil do mês em que se receba o pedido de pagamento. Artigo 4.o A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar acções de verificação no local relativamente à aplicação das medidas mencionadas supra e às despesas correspondentes. A Comissão informará os Estados-Membros do resultado das acções de verificação efectuadas. Artigo 5.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (5) JO L 230 de 28.8.2001, p. 16. ANEXO >PIC FILE= "L_2003008PT.004302.TIF">