EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0934

2002/934/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2002) 4592]

JO L 324 de 29.11.2002, p. 73–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/934/oj

32002D0934

2002/934/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2002) 4592]

Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0073 - 0075


Decisão da Comissão

de 28 de Novembro de 2002

que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade

[notificada com o número C(2002) 4592]

(2002/934/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais.

(2) Determinados Estados-Membros apresentaram programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos, ovinos e caprinos respeitantes a 2003.

(3) Após análise, verificou-se que os programas apresentados pelos Estados-Membros em causa para a vigilância das EET ("os programas de vigilância das EET") estavam em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), alterada Directiva 92/65/CEE(4).

(4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003, estabelecida pela Decisão 2002/798/CE da Comissão(5).

(5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002 da Comissão(7), prevê programas anuais para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos bovinos, ovinos e caprinos.

(6) Tendo em conta a importância destes programas de vigilância das EET para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente, neste caso, reembolsar 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa na aquisição de conjuntos de teste e reagentes até um montante máximo para cada conjunto de teste e para cada programa de vigilância das EET.

(7) O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8), determina que os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais devem ser financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(8) A participação financeira da Comunidade só deve ser concedida se os programas de vigilância das EET forem levados a efeito de forma eficiente e se os Estados-Membros envolvidos fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos especificados.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4719000 euros.

Artigo 2.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2977000 euros.

Artigo 3.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 20723000 euros.

Artigo 4.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 975000 euros.

Artigo 5.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5984000 euros.

Artigo 6.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 30554000 euros.

Artigo 7.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 9577000 euros.

Artigo 8.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6952000 euros.

Artigo 9.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 198000 euros.

Artigo 10.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6312000 euros.

Artigo 11.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2455000 euros.

Artigo 12.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1059000 euros.

Artigo 13.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1402000 euros.

Artigo 14.o

1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 440000 euros.

Artigo 15.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 14.o cobrirá 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 aos animais referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um montante máximo de 10,50 euros por teste.

Artigo 16.o

1. A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 14.o será concedida desde que a respectiva execução esteja em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo as normas aplicáveis à concorrência e à adjudicação de contratos de direito público e sob reserva de que o Estado-Membro em causa satisfaça as seguintes condições:

a) Coloque em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para a execução do programa de vigilância das EET;

b) Envie mensalmente à Comissão um relatório sobre o progresso do programa de vigilância das EET bem como sobre as despesas efectuadas; o relatório deverá ser enviado, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após o final de cada mês;

c) Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2004, um relatório final sobre a execução técnica do programa de vigilância da EET, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003;

d) Execute eficazmente o programa de vigilância das EET.

2. Caso o Estado-Membro não cumpra estas normas, a Comissão reduzirá a participação comunitária em função da natureza e da gravidade da infracção bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 17.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27.

(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(5) JO L 277 de 15.10.2002, p. 25.

(6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(7) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

Top