This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002D0933
2002/933/EC: Commission Decision of 28 November 2002 amending Decision 2002/69/EC concerning certain protective measures with regard to the products of animal origin imported from China (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 4583)
2002/933/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4583]
2002/933/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4583]
JO L 324 de 29.11.2002, p. 71–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/12/2002
2002/933/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4583]
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0071 - 0072
Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2002) 4583] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/933/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/768/CE(3), foi adoptada em virtude da detecção, durante uma inspecção comunitária à China, de deficiências graves no respeitante à regulamentação no domínio dos medicamentos veterinários e ao sistema de controlo dos resíduos dos mesmos em animais vivos e produtos de origem animal, bem como da detecção da presença de resíduos nocivos, nomeadamente de cloranfenicol, em produtos destinados à alimentação humana ou animal, determinando riscos para a saúde. (2) Foi estabelecida a revisão da Decisão 2002/69/CE com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes da China, nos resultados dos controlos e testes intensificados realizados pelos Estados-Membros em remessas chegadas antes de 14 de Março de 2002 e, se necessário, com base nos resultados de uma nova visita de inspecção no local efectuada por peritos da Comunidade. (3) Atendendo às informações apresentadas pelas autoridades chinesas no respeitante ao controlo e às condições de produção de lagostins-do-rio da espécie Procambrus clarkii, bem como de surimi obtidos das espécies referidas na Decisão 2002/69/CE, devem autorizar-se as importações destes produtos da China. Todavia, atendendo à detecção da presença de cloranfenicol em surimi e lagostins-do-rio, importa, de forma a assegurar a inocuidade dos produtos em causa, reforçar a vigilância e proceder à análise das importações, aplicável a 20 % das remessas recebidas nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade. (4) A Decisão 2002/69/CE deve, por consequência, ser alterada. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 2002/69/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Dezembro de 2002. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (2) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. (3) JO L 260 de 28.9.2002, p. 31. ANEXO "ANEXO II Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada mediante a realização de uma análise química nas condições descritas no artigo 3.o - Tripas, - Lagostins-do-rio da espécie Procambrus clarkii, capturados em águas doces naturais por operações de pesca, - Surimi obtidos das espécies piscícolas autorizadas constantes da lista do anexo I.".