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Document 32002D0932
2002/932/EC: Commission Decision of 26 November 2002 on the Community's financial contribution to a programme for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments for 2002 (notified under document number C(2002) 4541)
2002/932/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2002 [notificada com o número C(2002) 4541]
2002/932/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2002 [notificada com o número C(2002) 4541]
JO L 324 de 29.11.2002, p. 64–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2002/932/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2002 [notificada com o número C(2002) 4541]
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0064 - 0070
Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2002 relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2002 [notificada com o número C(2002) 4541] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2002/932/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom), e, nomeadamente, n.o 3 do seu artigo 20.o, Tendo em conta os programas apresentados por França para a luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE(3), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário, no âmbito dos programas de luta contra os organismos prejudiciais para as plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. (2) As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos requerem atenção especial. Nesses departamentos devem ser adoptadas ou reforçadas medidas, no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário. (3) Essas medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm custos especialmente elevados. (4) O programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas. O programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, na perspectiva de uma possível contribuição financeira da Comunidade. (5) Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, a contribuição financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas. (6) As acções previstas nos documentos únicos de programação para o período de 2000/2006 no domínio da protecção das culturas para os departamentos franceses ultramarinos, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(4) e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(5), não podem ser iguais às contidas no presente programa. (7) As acções previstas no programa-quadro da Comunidade Europeia para a investigação e o desenvolvimento tecnológico não podem ser iguais às contidas no presente programa. (8) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção de Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. No controlo financeiro dessas medidas aplicar-se-ão os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. (9) As informações técnicas apresentadas por França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, apresentado por França para 2002. Artigo 2.o O programa oficial inclui quatro subprogramas: 1. Um subprograma de análise de risco de pragas relativa a organismos prejudiciais relevante para os departamentos franceses ultramarinos (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião). 2. Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica, que abrange duas acções: - avaliação e diagnóstico fitossanitários, - informação e discussão com as partes interessadas, para prevenir a ocorrência, introdução e propagação de organismos prejudiciais. 3. Um subprograma elaborado para o departamento da Guadalupe, que abrange cinco acções: - avaliação e diagnóstico fitossanitários, - assistência à luta contra organismos prejudiciais. 4. Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana, que abrange três acções: - avaliação e diagnóstico fitossanitários e boas práticas agrícolas. Artigo 3.o A contribuição financeira da Comunidade para o programa de 2002 apresentado por França é de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE, no máximo de 200000 euros (excluído o IVA). O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão. Artigo 4.o Será pago a França um adiantamento de 100000 euros. Artigo 5.o 1. A ajuda comunitária diz respeito às despesas relativas às medidas elegíveis relacionadas com as operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em França, de disposições para as quais tenham sido autorizados, entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2002, os meios financeiros necessários. 2. Nenhum pagamento relacionado com as acções será aprovável para financiamento comunitário, se apresentado pelas autoridades francesas depois de 30 de Setembro de 2003. 3. Em derrogação do n.o 2, o financiamento comunitário deve efectuar-se em relação a pagamentos para os quais um pedido devidamente justificado de prorrogação do prazo de pagamento seja apresentado pelas autoridades oficiais competentes à Comissão antes de 30 de Setembro de 2003. Artigo 6.o A França deve garantir o cumprimento das disposições relativas ao financiamento do programa, às políticas comunitárias e às informações a prestar à Comissão, nos termos do anexo II. Artigo 7.o Os contratos públicos relativos aos investimentos objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário. Artigo 8.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (2) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. (3) JO L 283 de 5.11.1996, p. 58. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO I QUADRO FINANCEIRO PARA 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA A. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 1. A Comissão tenciona estabelecer uma verdadeira cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. De acordo com o programa, essas autoridades são as seguidamente indicadas. Autorizações e pagamentos 2. A França garantirá que, relativamente a acções cofinanciadas pela Comunidade, todos os organismos públicos e privados implicados na gestão e na execução das operações conservarão registos contabilísticos adequados de todas as transacções, para facilitar a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo. 3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; essa autorização diz respeito a um ano. 4. O saldo do montante será pago mediante apresentação à Comissão de um relatório de actividades final e do total discriminado das despesas efectuadas, após a aprovação desse total pela Comissão. Autoridades responsáveis pela aplicação do programa: - Administração central Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction générale de l'alimentation Sous-direction de la protection des végétaux 251, rue de Vaugirard F - 75732 Paris Cedex - Administração local: - Guadalupe: Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction de l'agriculture et de la forêt Jardin Botanique F - 97169 Basse-Terre Cedex - Martinica Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction de l'agriculture et de la forêt Jardin Desclieux BP 642 F - 97262 Fort-de-France Cedex - Guiana Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction de l'agriculture et de la forêt Cité Rebard BP 5002 F - 97305 Cayenne Cedex - Reunião Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales Direction de l'agriculture et de la forêt Parc de la Providence F - 97489 Saint-Denis-de-la-Réunion Cedex 5. As despesas reais efectuadas devem ser apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso França mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável. 6. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade, no âmbito da presente decisão, devem ser efectuados à autoridade designada por França, que será também responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário. 7. Os pagamentos serão efectuados através da conta a seguir identificada: Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction de la comptabilité publique Agence comptable centrale du Trésor 139, rue de Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 N° E 478 98 Divers Controlo financeiro 8. Podem ser efectuados controlos por iniciativa da Comissão ou do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A França e a Comissão procederão imediatamente ao intercâmbio de quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos. 9. Durante um período de três anos após o último pagamento respeitante ao programa de assistência, a autoridade responsável pela sua aplicação deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. Redução, suspensão e supressão da ajuda 10. A França deve declarar que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso a realização de uma acção ou de uma medida pareça justificar apenas uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante devido. Em caso de litígio a Comissão procederá a um exame do caso, solicitando a França, ou às outras autoridades designadas por França para a aplicação da acção, a apresentação das respectivas observações, no prazo de dois meses. 11. A Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para uma medida, caso o exame confirme a existência de uma irregularidade, nomeadamente, de uma alteração substancial que afecte a natureza ou as condições de aplicação da medida relativamente à qual a aprovação da Comissão não tenha sido solicitada. Recuperação de pagamentos indevidos 12. Qualquer montante indevidamente pago deve ser reembolsado à Comunidade pela autoridade referida no n° 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade referida no n° 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, a França deve reembolsar esse montante à Comissão. Prevenção e detecção de irregularidades 13. Os parceiros (a França e as autoridades locais, ou os contratantes franceses) devem observar um código de conduta estabelecido por França, a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade no âmbito da realização do programa. A França deve velar por que: - sejam tomadas medidas adequadas neste domínio, - seja recuperado qualquer montante indevidamente pago em consequência de uma irregularidade, - sejam tomadas medidas para impedir irregularidades. B. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO B.I. Comité de acompanhamento 1. Criação Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa, composto por representantes de França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias. 2. O comité deve adoptar o seu regulamento interno, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão a França. 3. Competências do Comité de acompanhamento O Comité: - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A sua competência exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. Deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos, - deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa, - deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa, caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso, - pode proceder, de acordo com o(s) representante(s) da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento, até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período e de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa não seja superado. Deve-se velar por que os objectivos principais do programa não sejam comprometidos por essa razão, - emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão. - emite um parecer sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa, - emite parecer sobre o relatório final, - deve apresentar regularmente, pelo menos duas vezes durante o período em causa, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente, sobre o estado de realização dos trabalhos e as despesas efectuadas. B.II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos) 1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa é igualmente responsável pelo acompanhamento e pela avaliação contínuos do programa. 2. Por "acompanhamento contínuo" entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos, que indicam o grau de realização da medida. 3. A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo consiste em garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa. Relatório de execução e avaliação do programa 4. A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de execução. O relatório final deve conter uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato. O relatório final relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão até 30 de Setembro de 2003 e ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após aquela data. 5. A Comissão pode, em conjunto com a França, recorrer a um avaliador independente, que procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no n° 3. Pode, nomeadamente, apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar. C. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação do programa deve velar por que este tenha a publicidade adequada. Deve, nomeadamente: - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pelas acções do programa, - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito do programa. A França e o organismo responsável pela aplicação do programa devem consultar a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, recorrendo, eventualmente, ao mecanismo do Comité de acompanhamento. Devem, além disso, comunicar à Comissão, com regularidade, as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final, quer através do Comité de acompanhamento. Devem ser respeitadas as disposições nacionais em matéria de confidencialidade das informações. II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS O programa deve ser executado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve prestar as seguintes informações: 1. Celebração de contratos de direito público Deve ser preenchido o questionário "contratos de direito público"(1) relativamente aos seguintes contratos: - contratos de direito público superiores aos limiares fixados pelas directivas "fornecimentos" e "obras", celebrados pelas entidades adjudicatárias, na acepção das referidas directivas e que não beneficiem das isenções nelas previstas, - contratos de direito público inferiores aos limiares, sempre que correspondam a partes homogéneas de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por "obra" entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil, destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica. Os limiares são os que se encontrarem em vigor na data de notificação da presente decisão. 2. Protecção do ambiente a) Informações gerais: - descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis), - descrição global dos efeitos positivos e negativos mais importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente, - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos graves sobre o ambiente, - relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do Ministério do Ambiente, ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado. b) Descrição das medidas previstas No que diz respeito às medidas do programa susceptíveis de ter impacto negativo considerável no ambiente: - os procedimentos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa, - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas. (1) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-Membros relativa ao controlo do respeito das regras sobre contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28.1.1989, p. 3).