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Document JOL_2002_324_R_0059_01

    2002/931/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2002, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca - Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca - Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

    JO L 324 de 29.11.2002, p. 59–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32002D0931

    2002/931/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2002, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0059 - 0060


    Decisão do Conselho

    de 22 de Outubro de 2002

    relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

    (2002/931/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa, e na República Checa de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um Protocolo Complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1).

    (2) Para o efeito, esse Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca.

    (3) O protocolo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. A partir da data de entrada em vigor do protocolo, deixam de ser aplicáveis aos produtos originários da República Checa os contingentes pautais para as trutas vivas (número de ordem 09.5261) e para as carpas vivas (número de ordem 09.5263) tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 965/97 do Conselho(2).

    2. A partir da data da entrada em vigor do protocolo, fica aberto um contingente pautal com um direito nulo, com o número de ordem 09.5263, para três períodos de contingentes anuais para as carpas vivas do código NC 0301 93 00. Para o primeiro período, desde a data de entrada em vigor do protocolo até 31 de Dezembro de 2002, o volume do contingente é de 2840 toneladas, para o segundo período, desde 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2003, o volume do contingente é de 4500 toneladas e para o terceiro período, desde 1 de Janeiro de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, o volume do contingente é de 5000 toneladas. Este contingente deve ser administrado pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93(3).

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) JO L 141 de 31.5.1997, p. 1.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

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