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Document 32002R2112
Commission Regulation (EC) No 2112/2002 of 28 November 2002 amending the rates of the refunds applicable to certain milk products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 324 de 29.11.2002, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0037 - 0038
Regulamento (CE) n.o 2112/2002 da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Novembro de 2002, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 da Comissão(3). (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 299 de 1.11.2002, p. 28. ANEXO ao regulamento da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituição aplicáveis a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>