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Document 32002R2112

    Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 324 de 29.11.2002, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2112/oj

    32002R2112

    Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0037 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 2112/2002 da Comissão

    de 28 de Novembro de 2002

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Novembro de 2002, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 da Comissão(3).

    (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 299 de 1.11.2002, p. 28.

    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituição aplicáveis a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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