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Document 32002R2111
Commission Regulation (EC) No 2111/2002 of 28 November 2002 providing for the rejection of applications for export licences for certain milk products
Regulamento (CE) n.° 2111/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos
Regulamento (CE) n.° 2111/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos
JO L 324 de 29.11.2002, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2111/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 2111/2002 da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: O mercado de certos produtos lácteos caracteriza-se pela instabilidade. É necessário evitar pedidos especulativos que podem levar à distorção da concorrência entre operadores. Há que não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos lácteos dos códigos NC 0402 10, 0402 21, e 0402 29 apresentados de 22 a 27 de Novembro de 2002, inclusive. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 219 de 14.8.2002, p. 4.