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Document 32002E0921

    Acção Comum do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia

    JO L 321 de 26.11.2002, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2002/921/oj

    32002E0921

    Acção Comum do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia

    Jornal Oficial nº L 321 de 26/11/2002 p. 0051 - 0052


    Acção Comum do Conselho

    de 25 de Novembro de 2002

    que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia

    (2002/921/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 22 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/811/PESC relativa à Missão de Vigilância da União Europeia(1). Esta acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2002.

    (2) O funcionamento da Missão de Vigilância da União Europeia, a seguir designada "EUMM", é presentemente regulado pelo acordo entre a União e a República Federativa da Jugoslávia, aprovado pela Decisão 2001/352/PESC(2), e entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2001/682/PESC(3), bem como por memorandos de acordo e trocas de cartas com as Partes Anfitriãs dos Balcãs Ocidentais.

    (3) O mandato da EUMM deve ser prorrogado.

    (4) É necessário garantir a segurança dos monitores,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    É prorrogado o mandato da EUMM.

    Artigo 2.o

    1. O principal objectivo da Missão consiste em contribuir, de forma flexível, através da recolha e análise de informação, de acordo com as orientações do Secretário-Geral/Alto Representante e do Conselho, para a definição eficaz da política da União para os Balcãs Ocidentais.

    2. Para o efeito, a EUMM fica encarregada, designadamente, de:

    a) Acompanhar a evolução de situação em termos políticos e de segurança dentro do seu domínio de responsabilidade;

    b) Prestar especial atenção à vigilância das fronteiras, às questões inter-étnicas e ao regresso dos refugiados;

    c) Apresentar relatórios analíticos, de acordo com as missões que lhe tenham sido confiadas;

    d) No âmbito da política de estabilização conduzida pela União na região, contribuir para o mecanismo de alerta precoce do Conselho e para o reforço da confiança.

    3. O Conselho pode também, em coordenação com o Secretário-Geral/Alto Representante e a Comissão confiar à EUMM a execução de missões específicas.

    No cumprimento das suas funções, a EUMM deve coordenar as suas actividades com os chefes de missão da União e com organizações internacionais competentes nos Balcãs Ocidentais, com o objectivo de contribuir para uma política mais eficaz da União na região.

    Artigo 3.o

    1. O Secretário-Geral/Alto Representante, agindo em estreita coordenação com a Presidência, definirá as funções da EUMM de acordo com a política para os Balcãs Ocidentais aprovada pelo Conselho.

    2. A EUMM apresentará ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante, relatórios sobre o cumprimento das funções que lhe incumbem.

    3. O Secretário-Geral/Alto Representante zelará por que a EUMM funcione de forma flexível e eficaz. Nesta perspectiva, procederá regularmente a uma revisão das funções da EUMM, bem como da sua cobertura geográfica, tendo em vista continuar a adaptar a sua organização interna às prioridades da União nos Balcãs Ocidentais. O Secretário-Geral/Alto Representante apresentará um relatório ao Conselho até 30 de Setembro de 2003 e fará propostas de recomendações. A Comissão será plenamente associada ao processo.

    Artigo 4.o

    A EUMM tem a seguinte estrutura:

    a) Uma sede constituída por um chefe de Missão, um adjunto do chefe de Missão, um consultor jurídico, um departamento de análise, uma célula financeira e administrativa, uma unidade de gestão de dados e um célula de comunicação e de logística;

    b) Gabinetes da EUMM destinados a manter contactos essenciais a nível local, estabelecer uma estreita coordenação com os chefes de missão da União e as organizações internacionais competentes, transmitir informações operacionais à sede da EUMM e apoiar o rápido destacamento das equipas móveis;

    c) Equipas móveis que possam ser enviadas rapidamente para o terreno, incumbidas de prestar informações de acordo com o mandato definido no n.o 3 do artigo 2.o

    Artigo 5.o

    1. O chefe de Missão será designado pelo Conselho, com base em propostas a apresentar pelo Secretário-Geral/Alto Representante, por um período de um ano, renovável até um máximo de três anos. O chefe de Missão assegura a gestão quotidiana das operações da EUMM.

    O adjunto do chefe de Missão será destacado pelo Estado que assegura a Presidência.

    2. O número de efectivos da EUMM e as respectivas competências devem ser adequados aos objectivos e à estrutura definidos nos artigos 2.o e 4.o

    3. O pessoal internacional será destacado pelos Estados-Membros, por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro suportará os custos relacionados com o pessoal por si destacado, incluindo vencimentos, subsídios, despesas de alojamento e de deslocação para e dos Balcãs Ocidentais.

    4. Os Estados não membros da União Europeia que participem na Organização de Segurança e Cooperação na Europa e actualmente possuam pessoal destacado para a EUMM podem dar continuidade à sua participação. Ser-lhes-á solicitado que financiem o destacamento do pessoal por si nomeado e contribuam para as despesas correntes da EUMM numa proporção adequada à dimensão da sua participação e ao respectivo produto nacional bruto.

    5. Compete ao Estado ou à Instituição da Comunidade que tenha nomeado um membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com a respectiva nomeação, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a Instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o membro do pessoal em causa relacionadas com a referida nomeação.

    6. Os efectivos do pessoal local devem ser adequados à estrutura definida no artigo 4.o

    Artigo 6.o

    1. O montante de referência financeira para a execução da presente acção comum é fixado em 5182563 euros.

    2. O montante referido no n.o 1 será afectado ao financiamento das infra-estruturas e das despesas correntes da EUMM, incluindo das despesas relacionadas com o pessoal local.

    As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental.

    3. O chefe de Missão apresentará à Comissão relatórios circunstanciados sobre as actividades levadas a efeito no âmbito do respectivo contrato e está sujeito à supervisão daquela instituição.

    Artigo 7.o

    Os termos e as condições em que se desenvolverão as operações da EUMM no respectivo domínio de responsabilidade serão estabelecidos em acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado.

    Artigo 8.o

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 9.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. Pedersen

    (1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 53, Acção Comum prorrogada pela última vez pela Acção Comum 2001/845/PESC (JO L 315 de 1.12.20001, p. 1).

    (2) JO L 125 de 5.5.2001, p. 1.

    (3) JO L 241 de 11.9.2001, p. 1.

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