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Document 32002D0909

    2002/909/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa às regras italianas que dispensam de autorização as empresas e estabelecimentos que procedem à valorização de resíduos perigosos, nos termos do disposto no artigo 3.° da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4392]

    JO L 315 de 19.11.2002, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/909/oj

    32002D0909

    2002/909/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa às regras italianas que dispensam de autorização as empresas e estabelecimentos que procedem à valorização de resíduos perigosos, nos termos do disposto no artigo 3.° da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4392]

    Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/2002 p. 0016 - 0020


    Decisão da Comissão

    de 13 de Novembro de 2002

    relativa às regras italianas que dispensam de autorização as empresas e estabelecimentos que procedem à valorização de resíduos perigosos, nos termos do disposto no artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

    [notificada com o número C(2002) 4392]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/909/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1), alterada pela Directiva 91/156/CEE(2),

    Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(3) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE prevêem as condições a satisfazer caso, nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE, um Estado-Membro pretenda dispensar da autorização referida no artigo 10.o da Directiva 75/442/CEE os estabelecimentos ou empresas que procedem à valorização de resíduos perigosos.

    (2) Os Estados-Membros que pretendam conceder uma dispensa de autorização nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, devem igualmente dar cumprimento aos requisitos processuais enunciados no n.o 4 do artigo 3.o da directiva.

    (3) Em 1 de Dezembro de 1999 e 17 de Novembro de 2000, a Itália enviou à Comissão um projecto de decreto, com base no artigo 33.o do Decreto n.o 22 de 5 de Fevereiro de 1997, que estabelece as condições necessárias para solicitar uma dispensa de autorização relativamente à valorização de resíduos perigosos.

    (4) A Comissão consultou os Estados-Membros sobre as regras enunciadas no projecto de decreto e, durante a fase de consulta, nenhum Estado-Membro levantou objecções à aceitação do projecto de regras.

    (5) À luz dessa consulta e com base na sua própria análise da conformidade do projecto de regras com os requisitos do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, a Comissão propôs que o projecto de regras fosse definitivamente aprovado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

    (6) O comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE emitiu, em 6 de Setembro de 2002, o seu parecer favorável à aprovação das regras em causa.

    (7) As regras estão por conseguinte em conformidade com o parecer expresso pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

    (8) As regras enunciadas no projecto de decreto italiano deverão por conseguinte ser aprovadas.

    (9) O presente acordo refere-se exclusivamente aos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, em conjugação com o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE, sem prejuízo da aplicação ao projecto de decreto italiano de outras disposições contidas nestas directivas ou noutra legislação comunitária.

    I. PROCEDIMENTO

    I.A. Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE

    O n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 75/442/CEE obriga os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de eliminação (referidas no anexo II A) a obter uma autorização das autoridades competentes. Essa autorização abrangerá os tipos e quantidades de resíduos, as normas técnicas, as precauções a tomar em matéria de segurança, o local de eliminação e o método de tratamento.

    O artigo 10.o da Directiva 75/442/CEE obriga igualmente os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de aproveitamento (referidas no anexo II B) a obter uma autorização das autoridades competentes.

    O n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE permite aos Estados-Membros dispensar das autorizações referidas no artigo 9.o ou no artigo 10.o os estabelecimentos ou empresas que procedem a operações de eliminação no local de produção, bem como a operações de aproveitamento, exclusivamente nas seguintes condições:

    - se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade em causa pode ser dispensada da autorização (n.o 1, primeiro travessão, do artigo 11.o) e

    - se os tipos ou as quantidades de resíduos e os métodos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições previstas no artigo 4.o da directiva (n.o 1, segundo travessão, do artigo 11.o).

    Os estabelecimentos ou empresas dispensados nos termos do n.o 1 do artigo 11.o serão registados junto das autoridades competentes (n.o 2 do artigo 11.o).

    O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE prevê que a dispensa de autorização para os estabelecimentos ou empresas que efectuam a eliminação dos seus próprios resíduos, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE, não é aplicável aos resíduos perigosos por ela abrangidos.

    O n.o 2 do artigo 3.o prevê que um Estado-Membro pode derrogar ao disposto no artigo 10.o da Directiva 75/442/CEE relativamente aos estabelecimentos ou empresas que asseguram a valorização dos resíduos:

    - se esse Estado-Membro adoptar regras gerais que enumerem os tipos e quantidades de resíduos e se precisar as condições específicas (valores-limite de substâncias perigosas contidas nos resíduos, valores-limite de emissão, tipo de actividade) e as outras condições que deverão ser respeitadas para efectuar diferentes formas de valorização e

    - se os tipos ou quantidades de resíduos, assim como os métodos de valorização, forem de molde a permitir que sejam respeitadas as condições impostas pelo artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

    Os estabelecimentos ou empresas referidos no n.o 2 serão registados junto das autoridades competentes (n.o 3 do artigo 3.o).

    Se um Estado-Membro pretender beneficiar do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, as regras referidas nesse número serão comunicadas à Comissão o mais tardar três meses antes da sua entrada em vigor. A Comissão consultará os Estados-Membros. À luz destas consultas, a Comissão proporá que essas regras sejam finalmente aprovadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

    I.B. As medidas notificadas

    Em 28 de Agosto de 1997, as autoridades italianas notificaram, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(4), um projecto de decreto que estabelece as condições de aplicação do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE e do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. Em 17 de Outubro de 1997, durante uma reunião do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE (o "comité instituído pelo artigo 18.o"), as autoridades italianas confirmaram que a notificação devia ser entendida igualmente como uma notificação nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. Na mesma data, a Comissão enviou aos outros Estados-Membros uma cópia do projecto de medidas italiano e convidou-os a apresentar as suas observações por escrito até 15 de Novembro de 1997, anunciando que deveria ser adoptada uma decisão da Comissão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. Tendo verificado que o projecto de medidas não dava cumprimento aos requisitos do n.o 4 do artigo 3.o da directiva, a Comissão elaborou um projecto de decisão destinado a rejeitar as medidas. Este projecto de decisão deveria ter sido subordinado à votação do comité instituído pelo artigo 18.o, em 8 de Maio de 1998, mas a Itália retirou o seu projecto de medidas na mesma data, não tendo havido votação.

    Em 1 de Dezembro de 1999, a Itália notificou a Comissão de um novo projecto de medidas, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 22 de Julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(5) e do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. À luz do debate sobre o novo projecto de medidas realizado, em 29 de Março de 2000, no âmbito do comité instituído pelo artigo 18.o, a Itália manifestou a sua intenção de o alterar de novo.

    Em 17 de Novembro de 2000, a Itália notificou uma versão alterada do projecto de medidas. Segundo a Comissão, o período de status quo previsto para esta notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, terminou em 17 de Fevereiro de 2001. Na sequência do pedido dos Estados-Membros à Comissão, no âmbito da reunião do comité instituído pelo artigo 18.o de 28 de Março de 2001, no sentido de apresentar um documento de carácter geral sobre as condições aplicáveis ao n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, o debate sobre o projecto alterado de medidas específicas propostas pela Itália foi adiado até à divulgação do documento. A Comissão elaborou um documento de carácter geral, tendo-o divulgado na reunião do comité instituído pelo artigo 18.o em 6 de Julho de 2001(6).

    II. CONTEÚDO DAS MEDIDAS NOTIFICADAS

    II.A. A legislação italiana em que se baseia o projecto notificado

    O projecto notificado aplica o artigo 33.o do Decreto n.o 22 de 5 de Fevereiro de 1997. Este artigo prevê que as actividades de valorização não possam ser iniciadas antes de decorridos noventa dias após a comunicação de início de actividade à província competente e na condição de terem sido adoptadas regras técnicas sobre as quantidades máximas de resíduos que podem ser utilizados, sobre a origem, o tipo e as características dos resíduos e sobre outras condições específicas, designadamente de modo a assegurar que os resíduos são valorizados, em função dos seus tipos e quantidades, sem perigo para a saúde humana e sem utilizar processos e métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito aos resíduos perigosos, as regras devem incluir igualmente condições específicas relativas aos valores-limite das substâncias perigosas contidas nos resíduos, aos valores-limite de emissão para cada tipo de resíduo, actividade e instalação utilizada (tendo também em conta outras emissões produzidas no local) e outros requisitos necessários para efectuar diferentes operações de valorização.

    No seguimento da comunicação de início de actividade, a província competente registará o estabelecimento num registo específico e deverá verificar, num prazo de noventa dias, que os requisitos previstos são preenchidos. Para esse efeito, a comunicação de início de actividade incluirá um relatório que comprovará os seguintes aspectos:

    - respeito das regras técnicas gerais e das condições específicas anteriormente mencionadas,

    - preenchimento por parte do estabelecimento dos requisitos subjectivos previstos (situação financeira, estatuto civil e penal) para a gestão dos resíduos,

    - actividades de valorização previstas,

    - estabelecimento, capacidade de valorização e ciclo de produção ou tratamento em que os resíduos serão valorizados,

    - especificações previstas dos produtos que derivam de actividades de valorização.

    Caso a Província verifique que as regras técnicas ou outros requisitos não são satisfeitos, deve proibir (por acto fundamentado) o início ou a continuação da actividade, a não ser que o estabelecimento cumpra as disposições pertinentes num prazo-limite determinado pela administração.

    A comunicação deve ser renovada de cinco em cinco anos e, de qualquer modo, quando ocorrerem alterações substanciais das operações de valorização.

    II.B. Descrição sumária das medidas notificadas (limitada aos elementos de interesse no contexto da presente decisão)

    O projecto de decreto italiano alterado que foi notificado consiste num texto legislativo principal (nove artigos) e em três anexos. O projecto de decreto prevê a regulamentação específica das actividades relacionadas com a valorização de determinados tipos de resíduos perigosos (n.o 1 do artigo 1.o) e faz referência a cerca de 39 tipos distintos de actividades de valorização que abrangem, nomeadamente, os sectores dos metais não ferrosos, dos metais preciosos, das escórias de fusão, das lamas e dos resíduos líquidos inorgânicos e orgânicos.

    O projecto alterado prevê uma série de regras específicas no que respeita às actividades de valorização que se inserem no seu âmbito de aplicação. Estabelece os tipos de resíduos perigosos abrangidos, bem como as normas técnicas, os valores das emissões e os valores-limite aplicáveis a actividades específicas relacionadas com a sua valorização (n.o 4 do artigo 1.o do anexo 1). O anexo 1 está dividido em dois subanexos: o subanexo 1 contém regulamentações técnicas de carácter geral aplicáveis à valorização de determinados materiais a partir dos resíduos perigosos, bem como valores-limite respeitantes às substâncias perigosas; o subanexo 2 prevê os valores-limite e as prescrições relativas às emissões para a atmosfera resultantes de actividades de valorização de resíduos perigosos. O projecto alterado contém igualmente regras que preconizam as quantidades máximas, por tipos de resíduos, que podem ser utilizadas anualmente pelas instalações (artigo 5.o e anexo 2). Por outro lado, prevê regras específicas sobre os métodos e as normas relacionados com o armazenamento dos resíduos perigosos em questão (artigo 4.o e anexo 3), bem como sobre a notificação de início de actividade, a amostragem dos resíduos e os requisitos subjectivos (artigos 6.o, 7.o e 8.o). As operações de valorização em questão ficam, em todas as circunstâncias, subordinadas à exigência de não porem em risco o ambiente nem a saúde humana (n.o 2 do artigo 1.o). Por outro lado, os bens e produtos obtidos a partir das operações de valorização que não satisfazem os requisitos dos anexos ou não se destinam a ser utilizados ou consumidos nos ciclos de produção não se inserem no âmbito do procedimento simplificado, ficando por conseguinte subordinados às disposições legislativas de carácter geral relativas aos resíduos perigosos.

    III. APRECIAÇÃO

    III.A. Apreciação da Comissão

    A apreciação de um projecto de regras gerais notificado por um Estado-Membro nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da directiva deve ser feita em primeiro lugar no que diz respeito à conformidade com todos os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. A título geral, a Comissão considera que, na medida em que a possibilidade de aplicar o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE é uma excepção a uma regra geral, esta derrogação deverá ser aplicada de forma restrita. As medidas italianas deverão ser consideradas à luz desta observação de carácter geral, de modo a determinar se a derrogação é demasiado lata.

    A análise jurídica do novo projecto de decreto notificado leva a Comissão a concluir que não vê razões para levantar qualquer objecção à aprovação do novo projecto de medidas, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE.

    A Comissão considera que o novo projecto de medidas dá cumprimento aos requisitos contidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. O projecto alterado notificado estabelece regras gerais que enumeram os tipos e as quantidades máximas de resíduos perigosos que se inserem no seu âmbito de aplicação. Por outro lado, prevê condições específicas relacionadas com as operações de valorização em questão (incluindo estabelecimento de valores-limite de substâncias perigosas, valores-limite de emissão e tipo de actividade). A tipologia dos resíduos em questão é devidamente identificada por referência ao Catálogo Europeu de Resíduos(7), que contém uma lista comum de resíduos não perigosos e perigosos para a Comunidade, que deverá ser periodicamente actualizada, conforme previsto na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE e no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE. Por outro lado, inclui outros requisitos necessários relacionados com a realização das diversas operações de valorização, incluindo regras de armazenamento, notificação de início de actividade, amostragem e requisitos subjectivos. Finalmente, prevê que os tipos ou quantidades de resíduos e os métodos de valorização permitam cumprir as condições impostas pelo artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

    A Comissão considera igualmente que foi satisfeita a exigência de registo prevista no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE. O artigo 33.o do Decreto de aplicação n.o 22 de 5 de Fevereiro de 1997 exige o registo das actividades de valorização dos resíduos que se inserem no seu âmbito de aplicação junto da província competente. Por outro lado, o projecto alterado notificado prevê que a concepção e a construção das instalações ou estabelecimentos onde devem ser efectuadas as operações de valorização sejam aprovadas e autorizadas (n.o 3 do artigo 1.o) e que se proceda à notificação pormenorizada de início de actividade (artigo 6.o).

    III.B. Consulta dos Estados-Membros: resumo das observações escritas e orais recebidas

    Os Estados-Membros foram convidados a emitir o seu parecer, escrito e oral, sobre o projecto de regras. Em 30 de Abril de 2002, especificamente, os Estados-Membros foram instados a apresentar as suas observações, por escrito, à Comissão e a exprimi-las oralmente por ocasião da reunião do comité instituído pelo artigo 18.o, realizada em 22 de Maio de 2002.

    Em 16 e 28 de Maio de 2002, respectivamente, a Suécia e o Reino Unido enviaram as suas observações escritas à Comissão.

    A Suécia não tinha quaisquer observações importantes a fazer sobre o projecto de regras, tendo todavia solicitado informações sobre determinados aspectos processuais relacionados com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, nomeadamente as implicações de uma derrogação para os restantes Estados-Membros e a sua relação com a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(8).

    Nas suas observações escritas, o Reino Unido congratulou-se com a proposta italiana. Numa perspectiva geral, considerou que as derrogações podem promover a reciclagem e a reutilização de determinados fluxos de resíduos perigosos, por exemplo através de sistemas de restituição geridos pelo sector do comércio a retalho. O Reino Unido considerou igualmente que a exigência de obter uma autorização normal poderá desincentivar a participação e traduzir-se na eliminação de uma maior quantidade de resíduos em estruturas tradicionais de gestão de resíduos, nomeadamente em aterros ou por incineração. Por outro lado, na sequência da introdução de uma nova lista de resíduos perigosos, que contém inúmeros produtos de uso diário, nomeadamente lâmpadas fluorescentes e monitores de computadores pessoais, o Reino Unido confirmou a necessidade crescente de um mecanismo muito claro de concessão de derrogações. Em resumo, embora não pretendesse impedir a aprovação do projecto de regras, que considerava coerentes com as orientações recentes da Comissão, o Reino Unido exprimiu certas preocupações face à complexidade de algumas das derrogações propostas, nomeadamente em relação à eventualidade de os custos de demonstração da conformidade poderem ser elevados. Não eram por exemplo evidentes para o Reino Unido as medidas necessárias para demonstrar que os resíduos cumpriam os limites estabelecidos para as substâncias perigosas. Embora isto fosse relativamente fácil em relação a fluxos de resíduos homogéneos e uniformes, os resíduos mais heterogéneos, a seu ver, levantariam dificuldades. O Reino Unido considerou que é possível que o recurso a estas derrogações seja pelo menos tão oneroso como a obtenção de uma autorização normal e, por conseguinte, de pouca utilidade prática para os organismos responsáveis pela reciclagem. O Reino Unido manifestou igualmente sua preocupação relativamente à relação entre a legislação-quadro da Comunidade no domínio dos resíduos e outra legislação comunitária em matéria de ambiente, nomeadamente a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(9).

    Na reunião do comité instituído pelo artigo 18.o, realizada em 22 de Maio de 2002, nenhum Estado-Membro exprimiu qualquer objecção à aprovação do projecto de regras.

    À luz dessa consulta e com base na sua própria análise da conformidade do projecto de regras com os requisitos do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, a Comissão propôs que o projecto de regras fosse definitivamente aprovado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.oO comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE emitiu, em 6 de Setembro de 2002, o seu parecer favorável à aprovação das regras em causa.

    IV. CONCLUSÃO

    À luz do conteúdo do projecto italiano e do resultado da consulta dos Estados-Membros descrita nas considerações que precedem, a Comissão conclui que o novo projecto de medidas notificado pela Itália em 17 de Novembro de 2000, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE, deverá ser aceite e aprovado, na medida em que se verificou que foram cumpridos os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o dessa directiva, nomeadamente:

    - projecto de regras é constituído por disposições de carácter geral que especificam o tipo e a quantidade de resíduos e prevêem condições específicas (valores-limite de substâncias perigosas contidas nos resíduos, valores-limite de emissão, tipo de actividade) e outros requisitos necessários para efectuar diversas operações de valorização,

    - os tipos ou quantidades de resíduos, bem como os métodos de valorização, são de molde a permitir que sejam respeitadas as condições impostas pelo artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE e

    - os estabelecimentos e as empresas em causa deverão ser registados junto da autoridade competente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As regras enunciadas no projecto de decreto italiano enviado à Comissão em 1 de Dezembro de 1999, com a redacção que lhe foi dada em 17 de Novembro de 2000, com base no artigo 33.o do Decreto italiano n.o 22 de 5 de Fevereiro de 1997, são aprovadas pela presente decisão, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos.

    Artigo 2.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

    (2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

    (4) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8.

    (5) JO L 204 de 22.6.1998, p. 37.

    (6) Ponto 3 da ordem de trabalhos: "Documento de informação (DG ENV Unidade A2): condições aplicáveis à derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE".

    (7) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/404/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/118/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001 (JO L 47 de 16.2.2001, p. 1), a Decisão 2001/119/CE da Comissão, de 22 de Janeiro de 2001 (JO L 47 de 16.2.2001, p. 32), e a Decisão 2001/573/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

    (8) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

    (9) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

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