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Document 32002R2042

Regulamento (CE) n.° 2042/2002 da Comissão, de 18 de Novembro de 2002, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

JO L 315 de 19.11.2002, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2042/oj

32002R2042

Regulamento (CE) n.° 2042/2002 da Comissão, de 18 de Novembro de 2002, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/2002 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 2042/2002 da Comissão

de 18 de Novembro de 2002

relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação das medidas de intervenção relativamente à carne de bovino resultou num acréscimo das existências em diversos Estados-Membros. Para impedir que o armazenamento se prolongue excessivamente, uma parte dessas existências deve ser colocada à venda por concurso periódico.

(2) A venda deve ser efectuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2471/95(4), e, nomeadamente, os seus títulos II e III.

(3) Perante a frequência e a natureza dos concursos nos termos do presente regulamento é necessário derrogar dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2173/79, no que respeita às informações e prazos a prever pelo anúncio de concurso.

(4) Para garantir que as vendas por concurso sejam efectuadas adequada e uniformemente, devem ser adoptadas medidas complementares às previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(5) Deve fazer-se derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, em face das dificuldades administrativas criadas aos Estados-Membros em questão pela aplicação da referida disposição.

(6) Para efeitos de garantir o funcionamento adequado dos termos do concurso, é necessário prever uma caução superior à fixada no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(7) Com base na experiência adquirida relativamente ao escoamento da carne de bovino com osso de intervenção, é necessário reforçar os controlos de qualidade dos produtos antes da sua entrega aos compradores, em especial para garantir que os produtos estão em conformidade com as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2001(6).

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As seguintes quantidades aproximadas de carne de bovino de intervenção serão postas à venda:

- 3000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção alemão,

- 3000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção italiano,

- 3000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção francês,

- 3000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção espanhol.

- 3000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção alemão,

- 3000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção austríaco,

- 400 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 3000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção francês,

- 3000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção italiano,

- 67 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção neerlandês,

- 3000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 3542 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção alemão,

- 341 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 4700 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

- 1097 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção italiano,

- 144 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção neerlandês.

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sob reserva do disposto no presente regulamento a venda será efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2173/79, e, nomeadamente, com os seus títulos II e III.

Artigo 2.o

1. As propostas serão apresentadas dentro dos seguintes prazos:

a) 25 de Novembro de 2002;

b) 9 de Dezembro de 2002;

c) 13 de Janeiro de 2003;

d) 27 de Janeiro de 2003,

até ao escoamento completo das quantidades postas à venda.

2. Não obstante os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o presente regulamento constitui um anúncio geral de concurso.

Os organismos de intervenção em questão devem elaborar anúncios de concurso para cada venda, estabelecendo nomeadamente:

- as quantidades de carne de bovino postas à venda, e

- o prazo e local para a apresentação das propostas.

3. Os pormenores relativos às quantidades e locais de armazenamento dos produtos podem ser obtidos pelos interessados nos endereços indicados em anexo II. Os organismos de intervenção devem, ainda, afixar os anúncios referidos no n.o 2 nas respectivas sedes e podem igualmente publicá-los por outras formas.

4. Os organismos de intervenção em questão devem vender primeiro a carne que esteja armazenada há mais tempo. No entanto, em casos excepcionais e depois de terem obtido autorização da Comissão, os Estados-Membros podem derrogar dessa obrigação.

5. Apenas serão tidas em consideração as propostas que tenham chegado aos organismos de intervenção até às 12 horas da data-limite relevante para cada venda por concurso.

6. Não obstante o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescritos fechados, portadores de uma referência ao presente regulamento e à data relevante. Os sobrescritos fechados não devem ser abertos pelo organismo de intervenção antes de terminado o prazo de apresentação mencionado no n.o 5.

7. Não obstante o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não devem especificar o ou os entrepostos em que os produtos se encontram armazenados.

8. Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a caução será de 12 euros por 100 quilogramas.

Artigo 3.o

1. O mais tardar no dia seguinte ao do prazo de apresentação das propostas os Estados-Membros enviam à Comissão pormenores quanto às propostas recebidas.

2. No seguimento da análise das propostas será estabelecido um preço mínimo de venda ou será decidido não adjudicar.

Artigo 4.o

1. O organismo de intervenção envia por fax a todos os proponentes as informações referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o prazo para a tomada a cargo da carne vendida em conformidade com o presente regulamento será de dois meses a contar da data da notificação referida no artigo 11.o daquele regulamento.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos não desossados de intervenção entregues aos compradores são apresentados num estado que cumpra plenamente o disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 e, em particular, o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do referido anexo.

2. Os custos relativos às medidas referidas no n.o 1 serão suportados pelos Estados-Membros e não serão, nomeadamente, imputados ao comprador ou a qualquer outro terceiro.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão(7) de todos os casos em que tenha sido identificado um quarto de intervenção não desossado que não cumpra as disposições do anexo III referidas no n.o 1, especificando a qualidade e o peso do quarto, bem como o matadouro em que tenha sido produzido.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

(5) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(6) JO L 210 de 3.8.2001, p. 14.

(7) DG Agricultura, D2: n.o de fax: (32-2) 295 36 13.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203 D - 60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main Tel. (49-69) 1564-704/772; Telex 411727; Fax (49-69) 1564-790/985

DANMARK

Minister for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri Direktoratet for Fødevare Erhverv Kampmannsgade 3 DK - 1780 København V Tlf. (45) 33 95 80 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 95 80 34

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E - 28005 Madrid Teléfono: (0034) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (0034) 915 21 98 32, 915 22 43 87

FRANCE

OFIVAL 80, avenue des Terroirs de France F - 75607 Paris Cedex 12 Téléphone: (33-1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33-1) 44 68 52 33

ITALIA

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura) Via Palestro 81 I - 00185 Roma Tel. (00 39) 06 449 49 91; telex 61 30 03; fax (00 39) 06 445 39 40/444 19 58

NEDERLAND

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij p/a LASER Roermond Slachthuisstraat 71 Postbus 965 6040 AZ Roermond Tel. (31-475) 35 54 44; fax (31-475) 31 89 39

ÖSTERREICH

AMA-Agramarkt Austria Dresdner Straße 70 A - 1201 Wien Tel. (43-1) 33 15 12 20; Fax (43-1) 33 15 12 97

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