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Document 22002A1107(01)

Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil relativo ao regime de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário rubricado em Brasília em 8 de Agosto de 2002 - Acta aprovada - Declaração

JO L 305 de 7.11.2002, p. 22–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/877/oj

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22002A1107(01)

Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil relativo ao regime de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário rubricado em Brasília em 8 de Agosto de 2002 - Acta aprovada - Declaração

Jornal Oficial nº L 305 de 07/11/2002 p. 0022 - 0056


Acordo

sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil relativo ao regime de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário rubricado em Brasília em 8 de Agosto de 2002

1. As delegações da Comunidade Europeia e da República Federativa do Brasil reuniram-se em 8 de Agosto de 2002, a fim de debater possíveis melhorias em termos de acesso aos mercados dos produtos têxteis e de vestuário de ambas as partes.

2.1. A República Federativa do Brasil não aplicará aos produtos têxteis e de vestuário, direitos de importação superiores aos constantes do anexo I.

2.2. A Comunidade Europeia suspenderá a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita às importações de produtos têxteis e de vestuário provenientes do Brasil das categorias 1, 2, 2A, 3, 4, 6, 6C, 9, 20, 22 e 39.

2.3. As partes permutarão os documentos necessários à comprovação do cumprimento dos respectivos compromissos.

3. As partes acordam em que a Comunidade Europeia mantém o direito de restabelecer o regime de contingentes ao nível aplicável no ano em questão, a níveis correspondentes ao seu actual entendimento bilateral notificado ao abrigo do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV) e por um período máximo que não exceda a duração do ATV, se o Brasil não cumprir qualquer uma das obrigações dos pontos 2 e 5 do presente Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento (a seguir designado por "Memorando de Entendimento"). As partes acordam em que o Brasil mantém o direito de suspender a aplicação dos respectivos compromissos em relação aos pontos 2 e 5 se a Comunidade Europeia restabelecer contingentes de forma incompatível com as suas obrigações ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, ou se não cumprir alguma das obrigações constantes do ponto 5. As partes acordam em consultar-se reciprocamente nos termos do ponto 6 antes do exercício deste direito.

4. Sem prejuízo do ponto 3 e da cooperação administrativa prevista no Acordo bilateral sobre os têxteis, rubricado em 12 de Setembro de 1986, e nas suas alterações subsequentes, e com vista ao intercâmbio de informação sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário destinado a combater a fraude, as partes acordam no seguinte:

a) Os produtos enumerados no ponto 2.2 ficarão sujeitos aos procedimentos previstos no sistema de duplo controlo estabelecido nos artigos 18.o a 24.o do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. O sistema de duplo controlo será introduzido pela Comunidade Europeia logo que esta tenha suspenso os contingentes, nos termos do ponto 2. As partes acordam em rever a lista de produtos enumerados no ponto 2.2 sujeitos ao sistema de duplo controlo e podem propor alterações a esta, nos termos do ponto 6. A Comunidade Europeia acorda em que os produtos sujeitos aos procedimentos previstos no sistema de duplo controlo acima referido não sejam sujeitos a quaisquer restrições comerciais decorrentes de tal sistema;

b) A União Europeia cooperará estreitamente com o Brasil a fim de garantir o estatuto de origem dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo presente Memorando de Entendimento.

Estes procedimentos estão sujeitos ao disposto no anexo II.

5. As partes acordam em abster-se de adoptar medidas não pautais do tipo indicado na Acta Aprovada anexa ao Memorando de Entendimento que possam constituir um entrave ao comércio de produtos têxteis e de vestuário. Neste contexto, as partes acordam em que não serão aplicados limites quantitativos relativamente aos produtos indicados no ponto 2, excepto se a Comunidade Europeia exercer o seu direito de restabelecer o regime de contingentes, nos termos do ponto 3.

6. As partes acordam em que o equilíbrio do presente Memorando de Entendimento, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação integral e correcta de todas as disposições do presente Memorando de Entendimento. Em consequência, as partes acordam em consultar-se periodicamente, por forma a garantir a aplicação adequada do Memorando de Entendimento. Acordam igualmente em consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, sobre qualquer aspecto do presente Memorando de Entendimento.

Se uma parte pretender exercer o direito mencionado no ponto 3, facultará por escrito à outra parte todas as informações relativas à alegada violação. Salvo decisão contrária das partes, as consultas destinadas a remediar a situação em questão terão lugar nos 60 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as partes não cheguem a um acordo quanto à solução adequada nos 60 dias a contar do início das consultas, a primeira parte terá o direito de proceder nos termos do ponto 3.

7. As partes concordam em cooperar plenamente no que respeita às obrigações inerentes à OMC ou aos seus organismos.

8. As partes acordam em que o presente Memorando de Entendimento não prejudica a possibilidade de negociar concessões mútuas relativas ao acesso ao mercado neste sector com outros parceiros comerciais.

9. As partes acordam em que o presente Memorando de Entendimento não prejudica o seu direito de invocar o Memorando de Entendimento da OMC sobre a resolução de litígios.

10. Todas as actas aprovadas e declarações anexas ao presente Memorando de Entendimento formam parte integrante deste.

11. As partes acordam em que o presente Memorando de Entendimento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham notificado reciprocamente a conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, em condições de reciprocidade.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2002.

Pela Comunidade Europeia

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Pela República Federativa do Brasil

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ANEXO I

Direitos de importação máximos a aplicar pelo Brasil

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A designação das mercadorias é puramente indicativa.

O âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho é determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos no momento da adopção da última modificação desse regulamento.

ANEXO II

Para evitar que a regulamentação das importações aplicada pela República Federativa do Brasil e pela Comunidade Europeia seja contornada:

1. Nos termos do ponto 4 do Memorando de Entendimento, a Comunidade Europeia submeterá a um sistema de duplo controlo as categorias anteriormente sujeitas a contingentes, ou seja, as categorias 1, 2, 2A, 3, 4, 6, 6C, 9, 20, 22 e 39. Em conformidade com tal sistema, previsto nos artigos 18.o a 24.o do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, os serviços de emissão de licenças da Comunidade Europeia emitirão automaticamente e sem restrições licenças de importação gratuitas no prazo de cinco dias a contar da apresentação de uma licença de exportação. Ambas as partes podem chegar a um acordo administrativo que preveja a transmissão de dados relativos às licenças de exportação em formato electrónico, substituindo assim a concessão de licenças de exportação em "suporte papel".

2. A Comunidade Europeia cooperará estreitamente com o Brasil para assegurar a autenticidade da origem das exportações a partir da União Europeia dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se seguem:

NC(1) UE

5402 31 00

5402 32 00

5402 33 00

5402 41 00

5402 42 00

5402 52 00

5406 10 00

5407

5408

5501 30 00

5503 20 00

5503 30 00

5509 32

5513 11

5514 13 00

5515

5516 12 00

5516 13 00

5516 14 00

5516 22 00

5516 92 00

5804 10 90

5804 21

5810 92

5810 99

60

6103 43

6106 20 00

6106 90

6110 11

6110 12

6110 19

6110 30

6110 90

6111 30

6112 12 00

6203

6204

6205

6206

6208 22 00

6211 11 00

6211 33

6211 43

6305 10

6308 00 00

Essa cooperação processar-se-á em conformidade com o disposto no título V do Protocolo A do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República Federativa do Brasil sobre o comércio de produtos têxteis, de 12 de Setembro de 1986.

(1) Os produtos abrangidos pela presente lista são determinados pela designação das mercadorias constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2002, p. 20).

ANEXO III

Acta Aprovada (citada no ponto 5 do Memorando de Entendimento)

No contexto do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil relativo ao comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em Brasília em 8 de Agosto de 2002, nomeadamente no que se refere ao ponto 5 do referido acordo, as partes acordam em considerar que os entraves não pautais que limitam o comércio neste sector não serão aplicados por nenhuma delas. Tendo em conta os respectivos compromissos no âmbito da OMC (direitos e obrigações), as partes acordam em que tais entraves não pautais abrangem as seguintes questões, embora a elas se não limitem:

- direitos aduaneiros suplementares em relação à importação ou venda de produtos originários da UE ou do Brasil, para além dos estabelecidos no acordo, ou quaisquer despesas e encargos em relação à importação ou exportação que excedam o custo aproximado dos serviços prestados(1),

- taxas superiores às taxas aplicadas à produção ou venda de produtos nacionais equivalentes,

- normas ou regulamentações técnicas, bem como normas, procedimentos e práticas em matéria de avaliação da conformidade e de certificação que excedam o objectivo a que se destinam,

- quaisquer valores indicativos que conduzam à aplicação efectiva de preços mínimos, arbitrários ou fictícios ou outras normas, procedimentos ou práticas sobre o valor em alfândega que conduzam a entraves ao comércio,

- normas, procedimentos ou práticas em matéria de inspecção antes de expedição discriminatórios, não transparentes, excessivamente longos ou complexos e a imposição de controlos alfandegários para o desalfandegamento de lotes de mercadorias que foram já objecto de inspecção antes da expedição,

- normas, procedimentos ou práticas demasiado complexas, onerosas ou arbitrárias em matéria de certificação da origem dos produtos ou que obriguem a expedir directamente as mercadorias do país de origem para o país de destino,

- requisitos, normas, procedimentos ou práticas não automáticos, discricionários ou outros em matéria de concessão de licenças que constituam um encargo excessivo ou tenham um efeito restritivo nas importações. Em particular, os pedidos de licenças automáticas apresentados no formulário adequado e devidamente preenchido devem, desde que tal seja exequível do ponto de vista administrativo, ser aprovados logo após a recepção, e, em todo o caso, no prazo máximo de 10 dias úteis,

- exigências ou práticas em matéria de marcação, rotulagem, descrição ou composição do produto ou descrição da fabricação dos produtos que, na sua formulação ou aplicação, tenham como resultado uma discriminação em relação aos produtos nacionais e constituam um entrave ao comércio mais restritivo do que necessário para satisfazer um objectivo legítimo(2),

- prazos de desalfandegamento demasiado longos, procedimentos aduaneiros demasiado complexos, excessivos ou onerosos, designadamente exigências em matéria de inspecção, que têm um efeito restritivo desnecessário nas importações,

- subvenções que sejam prejudiciais à indústria dos produtos têxteis e de vestuário da outra parte.

Para facilitar o comércio legítimo, sem prejuízo da necessidade de controlo efectivo, as partes comprometem-se a:

- cooperar e proceder ao intercâmbio de informação sobre todas as questões relativas à legislação e procedimentos aduaneiros, designadamente para abordar prontamente problemas dos operadores decorrentes de medidas previstas no presente acordo;

- aplicar procedimentos eficazes, não discriminatórios e rápidos que permitam o recurso em relação a medidas e decisões administrativas aduaneiras e de outras instâncias que afectem a importação ou exportação de mercadorias;

- criar um mecanismo adequado de consulta entre as administrações aduaneiras e os comerciantes sobre a regulamentação e os procedimentos aduaneiros;

- publicar, se possível em formato electrónico, e divulgar a nova legislação e os procedimentos de carácter geral relativos às questões aduaneiras, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar até à data da respectiva entrada em vigor;

- cooperar com vista à adopção de uma abordagem comum de questões respeitantes à determinação do valor aduaneiro, que inclua a elaboração de um "código de boa prática" em relação aos métodos de trabalho e a questões operacionais e o recurso a índices indicativos ou de referência, a documentação adequada para certificar o rigor do valor aduaneiro e garantias. As partes acordam em iniciar negociações sobre o "código de boas práticas" aquando da entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento e em as concluir o mais rapidamente possível.

Acta Aprovada adicional

A Comunidade Europeia toma nota do compromisso do Governo do Brasil de envidar todos os esforços razoáveis para que o imposto adicional de 1,5 % aplicado às importações de mercadorias para o Brasil, que caduca inicialmente em 31 de Dezembro de 2002, não seja aplicado para além dessa data aos produtos constantes do anexo I do presente Memorando de Entendimento. A Comunidade Europeia considera que a supressão desse imposto em relação aos produtos constantes do anexo I do presente Memorando de Entendimento a partir de 31 de Dezembro de 2002 é parte integrante do conjunto de concessões do acordo. Se, no entanto, esse imposto adicional de 1,5 % for alargado aos produtos constantes do anexo I do presente Memorando de Entendimento, a Comunidade Europeia acorda em conceder um período máximo de três meses, com início em 1 de Janeiro de 2003, para o seu termo. Se o imposto for mantido para além desse período, a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil concordam que a Comunidade Europeia pode reintroduzir o contingente da categoria 2A ou 9 aos níveis correspondentes ao respectivo entendimento bilateral, notificados no âmbito do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV). Antes de reintroduzir tal contingente, a Comunidade Europeia notificará o Brasil da intenção de o fazer. O Brasil e a Comunidade Europeia acordam em proceder a consultas antes da reintrodução de tal contingente, no prazo de 60 dias a contar do pedido de qualquer uma das partes. Se as partes não chegarem a acordo sobre medidas correctivas adequadas no prazo de 60 dias a contar do pedido de consultas, a Comunidade Europeia poderá reintroduzir o contingente a partir de 1 de Junho de 2003.

Declaração

No âmbito do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil relativo ao comércio de produtos têxteis e de vestuário e da respectiva Acta Aprovada, rubricados em Brasília em 8 de Agosto de 2002, designadamente no que se refere à possível reintrodução de contingentes no caso de o Brasil não cumprir as obrigações referidas nos pontos 2 e 5, da mesma forma que o Brasil mantém o direito de suspender a aplicação dos seus compromissos em relação aos pontos 2 e 5 se a Comunidade Europeia restabelecer contingentes de forma incompatível com as suas obrigações a título do presente Memorando de Entendimento, ou se não cumprir uma das obrigações constantes do ponto 5, as partes declaram que os compromissos assumidos relativamente aos entraves não pautais são compromissos bilaterais entre as partes, independentes de quaisquer outros compromissos multilaterais que lhes sejam igualmente aplicáveis. Por conseguinte, as partes acordam que a aplicação das presentes disposições é de natureza puramente bilateral. As partes concordam ainda que o objectivo destes compromissos bilaterais não consiste em ultrapassar os compromissos assumidos num quadro multilateral, nem em impor normas ou obrigações de grau mais elevado que o neles previsto. O presente Memorando de Entendimento não prejudica os direitos e obrigações das partes ao abrigo de acordos multilaterais de que ambas sejam partes.

Os impostos, despesas e encargos existentes aplicados por ambas as partes e não abrangidos pela Acta Aprovada estão sujeitos às regras da OMC.

(1) As partes acordam em que a taxa AFRMM não é abrangida pela presente disposição.

(2) Comunidade Europeia concorda que os requisitos relativos à rotulagem ecológica no sector têxtil não sejam aplicados como mais um entrave às importações a partir do Brasil.

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