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Document 32002E0599

    Posição Comum do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que completa a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo

    JO L 194 de 23.7.2002, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2003; revogado por 32003E0495

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/599/oj

    32002E0599

    Posição Comum do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que completa a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo

    Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0047 - 0047


    Posição Comum do Conselho

    de 22 de Julho de 2002

    que completa a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo

    (2002/599/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Resolução n.o 986 (1995), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Abril de 1995 e executada segundo o Memorando de Acordo de 20 de Maio de 1996 entre o Iraque e o Secretário-Geral das Nações Unidas, assim como outras resoluções subsequentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à melhoria da situação humanitária no Iraque, prevêem derrogações ao embargo imposto a esse país, nomeadamente nas Resoluções n.os 661 (1990) e 687 (1991).

    (2) Para executar a Resolução n.o 986 (1995) e ao Memorando de Acordo de 20 de Maio de 1996, em 17 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo ao Iraque(1).

    (3) Em 14 de Maio de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução n.o 1409 (2002) que prevê um novo regime para essas derrogações ao embargo, com base numa lista revista de bens e em procedimentos simplificados para a sua aplicação.

    (4) Por conseguinte, é necessário adoptar uma nova posição comum que complete a Posição Comum 96/741/PESC.

    (5) É necessária uma acção comunitária para executar determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    No âmbito do embargo imposto ao Iraque, nomeadamente nas Resoluções n.os 661 (1990) e 687 (1991), as derrogações ao embargo previstas na Resolução n.o 986 (1995) e executadas segundo o Memorando de Acordo de 20 de Maio de 1996 entre o Iraque e o Secretário-Geral das Nações Unidas são permitidas nas condições previstas na Resolução n.o 1409 (2002).

    Artigo 2.o

    A presente posição comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 337 de 27.12.1996, p. 5.

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