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Document 32002R1328

Regulamento (CE) n.° 1328/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1111/2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

JO L 194 de 23.7.2002, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1328/oj

32002R1328

Regulamento (CE) n.° 1328/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1111/2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0032 - 0032


Regulamento (CE) n.o 1328/2002 da Comissão

de 22 de Julho de 2002

que rectifica o Regulamento (CE) n° 1111/2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2) O Regulamento (CE) n° 1111/2002 da Comissão(5) fixou as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição.

(3) Uma verificação permitiu detectar a existência de um erro no anexo do citado regulamento. É, pois, necessário rectificar o regulamento em causa.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1111/2002 é rectificado do seguinte modo:

Na coluna "Quantidades previstas", na linha correspondente ao código do produto " 2006 00 31 90/00, 2006 00 99 91/00 ", a quantidade "287" é substituída pela quantidade "595".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2002.

É aplicável a partir de 27 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 168 de 27.6.2002, p. 11.

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