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Document 32002R1327

    Regulamento (CE) n.° 1327/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    JO L 194 de 23.7.2002, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1327/oj

    32002R1327

    Regulamento (CE) n.° 1327/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0030 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 1327/2002 da Comissão

    de 22 de Julho de 2002

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2857/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixaram as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia, da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária e da Roménia. Em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2002. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Hungria e da República Checa em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. No entanto os pedidos relativos aos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia devem ser reduzidos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do referido regulamento de forma proporcional.

    (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 estipula que, se ao longo do período de contingentamento as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação apresentados para o primeiro, segundo ou terceiro períodos especificados no considerando anterior forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão aditadas às quantidades disponíveis para o período seguinte. Atendendo às quantidades restantes a título do primeiro período, é, por conseguinte, conveniente determinar as quantidades disponíveis para os seis países em causa em relação ao segundo período, compreendido entre 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2002, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito até ao limite das quantidade seguintes:

    a) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Hungria e da República Checa;

    b) 94,482 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50 originários da Polónia.

    2. As quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, compreendido entre 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002, são as seguintes:

    a) Carne de bovino dos códigos NC 0201 e 0202

    - 5277,5 t de carne originária da Hungria,

    - 1710 t de carne originária da República Checa,

    - 1750 t de carne originária da Eslováquia,

    - 125 t de carne originária da Bulgária;

    b) 4800 toneladas de carne de bovino dos códigos NC 0201 et 0202 originária da Polónia ou 2242,99 toneladas de produtos transformados do código NC 1602 50 originários da Polónia;

    c) 1500 toneladas de produtos do sector da carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 originários da Roménia.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

    (2) JO L 332 de 28.12.2000, p. 55.

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